DECRETO
70 274 - Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de
Precedência - 9 de março de 1972
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972.
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral
de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º São aprovadas as normas do cerimonial público
e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto,
que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas
na Capital da República, nos Estados, nos Territórios
Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência
e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1972
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Precedência
Art . 1º O Presidente da República presidirá
sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão
logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde
que não exerçam qualquer função pública.
Neste caso, a sua precedência será determinada pela
função que estiverem exercendo.
Art . 2º Não comparecendo o Presidente da República,
o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia
a que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República,
passarão logo após os antigos Chefes de Estado,
com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo
1º.
Art . 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades
promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art . 4º A precedência entre os Ministros de Estado,
ainda que interinos, é determinada pelo critério
histórico de criação do respectivo Ministério,
na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações
Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação
e Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica;
Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia;
Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.
§ 1º Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras,
o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá
precedência sobre seus colegas, observando-se critério
análogo com relação ao Secretário-Geral
de Política Exterior do Ministério das Relações
Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes
dos Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no
presente parágrafo não se aplica ao Ministro de
Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia.
§ 2º Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro
de Estado o Chefe de Gabinete Militar da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência,
o Chefe do Serviço Nacional de Informações
e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem,
passarão após os Ministros de Estado.
§ 3º O Consultor-Geral da República tem para
efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento
devido aos Ministros de Estado.
§ 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete
Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete
Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço
Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior
das Forças Armadas, que hajam exercido as funções
em caráter efetivo, passarão logo após os
titulares em exercício, desde que não exerçam
qualquer função pública, sendo, neste caso,
a sua precedência determinada pela função
que estiverem exercendo.
§ 5º A precedência entre os diferentes postos
e cargos da mesmas categoria corresponde à ordem de precedência
histórica dos Ministérios.
Art . 5º Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais
passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o
substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra,
Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro
ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe
da Missão. Parágrafo único. A precedência
entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art . 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios,
o Governador presidirá às solenidades a que comparecer,
salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo
cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias
militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o
lugar de honra.
Art . 7º No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador,
o Presidente da Assembléia legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência
sobre as autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação
não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional da
Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos
Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações,
ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral
da República, que passarão logo após o Governador.
Art . 8º A precedência entre os Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios é determinada
pela ordem de constituição histórica dessas
entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará,
Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato
Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito
Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas,
Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído pelo
Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul (Incluído
pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios:
Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art . 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional
e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada
pela ordem de criação da unidade federativa a que
pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela
data da diplomação ou pela idade.
Art . 10. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as
solenidades municipais.
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias
de caráter federal, será a seguinte:
1º Os estrangeiros;
2º As autoridades e os funcionários da União.
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata
ou o militar da ativa exercer função administrativa
civil ou militar, observar-se-á a precedência que
o beneficiar.
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários
em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto
no parágrafo 4º do artigo 4º.
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Art . 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis
sucessores do Papa, tem situação correspondente
à dos Príncipes herdeiros.
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais
e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial
levará em consideração a sua posição
social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham
desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá
intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo
Diplomático e personalidades estrangeiras.
Casos Omissos
Art . 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado,
prestará esclarecimentos de natureza protocolar bem como
determinará a colocação de autoridades e
personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.
Da Representação
Art . 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá
fazer-se representar.
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer representar
em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete a seu representante
é à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo
e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão
a colocação que compete aos respectivos Presidentes..
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar
nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.
Dos Desfiles
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o
Presidente da República terá a seu lado os Ministros
de Estado a que estiverem subordinados as corporações
que desfilam.
Do Hino Nacional
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé
terá início depois que o Presidente da República
houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias
sujeitas a regulamentos especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se
tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá,
em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
Do Pavilhão Presidencial
Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a
Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe
de Estado estiver presente.
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial
será igualmente astreado:
I - Nos Ministérios e demais repartições
federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado
a eles comparecer; e
II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.
Da Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações
do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter
oficial ou particular.
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte escritórios,
salas de aula, auditórios, embarcações, ruas
e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado
o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões,
aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,
árvores, postes ou mastros;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos
e aeronaves;
IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos
ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes até a ocasião
do sepultamento.
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no
topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três
Poderes de Brasília,no Distrito Federal, como símbolo
perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º. A substituição dessa Bandeira será
feita com solenidades especiais no 1º Domingo de cada mês,
devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
§ 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos
exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três
Poderes, a Bandeira Sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República;
II - Nos edifícios sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos
Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo
e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais
situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação
junto a Organismos Internacionais e Repartições
Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países
em que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e
Regulamentos de navegaçã, polícia naval e
praxes internacionais.
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos
dias de festa ou de luto nacional em todas as repartições
públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene
da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez
por semana.
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer
hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas
e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento,
é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente
iluminada.
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas
ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira
a atingir o tope e a última a dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou
a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou arriamento,
deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se
o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes
situações:
I - Em todo o País quando o Presidente da República
decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais,
estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, por motivos de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos
Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça
estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo
falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios por motivo do falecimento
do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial para
autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as
normas e usos do país em que estão situadas.
Art . 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações
no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido
como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita
deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes,
em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças
semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida
em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de
reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo
de bandeira as direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada
para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público
que observa o dispositivo.
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso,
deve ser guardada em local digno.
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações
militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocada
no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto)
nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira
de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela isolada
em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por
pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Das Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial
militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores
e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício
de suas funções no exterior.
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras
militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
CAPíTULO II
Da Posse do Presidente da República
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua
esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe do Gabinete Militar
e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do Estado,
ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso
constitucional.
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a
cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial
receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre
a cerimônia bem como sobre a participação
na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República,
com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do
Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.
Art . 40. O Presidente da República será recebido,
à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente
cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes
do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar,
Civil, Serviço Nacional de Informações e
Estado-Maior das Forças Armadas.
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro
Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço
Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art . 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes acompanhados
pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes Chefes
do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão
par ao Gabinete Presidencial e dali para o local onde o Presidente
da República receberá de seu antecessor a Faixa
Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá
o ex-presidente até a porta principal do Palácio
do Planalto.
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado
até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe
do Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de
Gabinete do Presidente da República empossado.
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar
as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação
dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar
da Presidência da República e Chefes do Serviço
Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros
de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações
e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão
assinados no Salão de Despachos.
§ 1º O primeiro decreto a ser assinado será o
de nomeação do Ministro de Estado da Justiça,
a quem caberá referendar os decretos de nomeação
dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil
da Presidência da República, do Chefe do Serviço
Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior
das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência
da República organizar a cerimônia acima referida.
Dos Cumprimentos
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá,
em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras
que houverem sido designadas para sua posse.
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos
das altas autoridades da República, que para esse fim se
hajam previamente inscrito.
Da Recepção
Art . 47. À noite, o Presidente da República recepcionará,
no Palácio do Itamarati, as Missões Especiais estrangeiras
e altas autoridades da República.
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas
de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais
o Brasil mantém relações diplomáticas,
comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério da Justiça comunicará
a posse do Presidente da República aos Governadores dos
Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e o das Relações Exteriores às Missões
diplomáticas e Repartições consulares de
carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões
brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Do Traje
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido
pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da
República.
Da Transmissão Temporária do Poder
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por
motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará
no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos
eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar
da Presidência da República, o Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar
e Civil da Presidência da República.
CAPíTULO III
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento
a solenidades oficiais.
Art . 51. O Presidente da República não retribui
pessoalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado.
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer,
em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer
visita, o programa será submetido à sua aprovação,
por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência
da República.
Das Cerimônias da Presidência da República
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência
da República serão feitos por intermédio
do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República,
conforme o local onde as mesmas se realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de convite do
Presidente da República terão as Armas Nacionais
gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende exclusivamente
aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários
do Brasil, no exterior.
Da Faixa Presidencial
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam
casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República
usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a
Faixa Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de Chefe de
Estado, o Presidente da República poderá substituir
a Faixa Presidencial por condecoração do referido
Estado.
Das Audiências
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática
com o Presidente da República serão solicitadas
por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores encaminhará também,
em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados
por altas personalidades estrangeiras.
Livro de Visitas
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do
Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas
que forem levar cumprimentos ao Presidente da República
e a Sua Senhora.
Das Datas Nacionais
Art . 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência,
acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da República,
receberá os Chefes de Missão diplomática
que desejarem deixar registrados no livro para esse fim existentes,
seus cumprimentos ao Chefe do Governo.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores notificará com antecedência,
os Chefes de Missão diplomática do horário
que houver sido fixado para esse ato.
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e
do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da
Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém
relações diplomáticas serão enviados
por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores.
CAPíTULO IV
Das Visitas Oficiais
Art . 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente
Estado ou Território da Federação, competirá
à Presidência da República, em entendimento
com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução
da visita, observando-se o seguinte cerimonial:
§ 1º O Presidente da República será recebido,
no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território
e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de
acordo com o cerimonial Militar.
§ 2º Após as honras militares, o Governador apresentará
ao Presidente da República as autoridades presentes.
§ 3º Havendo conveniência, as autoridades civis
e eclesiásticas e as autoridades militares poderão
formar separadamente.
§ 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente
da República, o Vice-Governador do Estado. O Presidente
da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça,
Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada
a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República,
ouvido o Cerimonial da Presidência da República,
competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva
presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere
o parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão
de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades
presentes ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República tomará
o carro do Estado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder
Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens.
§ 8º Haverá, no Palácio do Governo, um
livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar
o Chefe de Estado.
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da República,
observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art . 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da
visita, a Presidência da República poderá
dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das
autoridades previstas nos §§ 1º, 2º e 4º
do artigo 59.
Art . 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores elaborar o projeto do programa
das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro
de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.
Art . 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território,
o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso
Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente
do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada,
pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente
do Poder Judiciário Estaduais.
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes
de Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo
brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá
ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores, que também fornecerá
os elementos do programa a ser elaborado.
Art . 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á
representar à chegada do Chefe de Missão diplomática
estrangeira em visita oficial.
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira,
quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador,
os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal
de Justiça e demais autoridades que desejar.
CAPíTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil
começarão, oficialmente, sempre que possível,
na Capital Federal.
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado
estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do
visitante pelo Presidente da República. Comparecerão
ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República,
Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do
país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete
Militar da Presidência Da República, Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço
Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário
Geral de Política Exterior do Ministério das Relações
Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército,
e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília,
Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto
para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante
da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal, Chefe da Divisão política que trata de
assuntos do pais do visitante, além de todos os acompanhantes
brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência
da República, os membros da comitiva e os funcionários
diplomáticos da Missão do país do visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado
de sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades
acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.
Art . 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será
o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque,
pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal
e pelas autoridades militares previstas no § 1º do artigo
59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do
país do visitante e das altas autoridades civis e militares
especialmente convidadas.
CAPíTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega
de credenciais
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe
de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático
do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá
ao Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de
Missão ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações
Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a
audiência de estilo com o Presidente da República
para a entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória
de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão
deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia
figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro
de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe
de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores, o
Secretário-Geral Adjunto da área do país
que representa e outros Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão
solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República,
o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara
dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros
de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente
ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.
Art . 71. No dia e hora marcados para a audiência solene
com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático
conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe de Missão
de sua residência, até o Palácio do Planalto.
Serão igualmente postos à disposição
os membros da Missão Diplomática carros de Estado.
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os
carros dos membros da Missão diplomática precederão
o do chefe de Missão.
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo,
a direita o introdutor Diplomático e, a esquerda, o membro
mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão
serão dispostos em grupos de três, atrás dos
primeiros
§ 3º A porta do Palácio Presidencial, o chefe
do Cerimonial da Presidência e por Ajudante-de-Ordens do
Presidente da República, os quais o conduzirão ao
Salão Nobre.
§ 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência
da República entrará, sozinho, no Salão de
Credenciais, onde se encontra o Presidente da República,
ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República, e, à esquerda pelos Ministros de Estado
das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, e pedirá
permissão para introduzir o novo chefe de Missão.
§ 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador,
os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República estarão presentes e serão colocados,
respectivamente, por ordem de precedência, à direita
e à esquerda do Salão de Credenciais.
§ 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário
e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente
as autoridades mencionadas no § 4º.
§ 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial
da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens
do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará
no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros
da Missão. À entrada do Salão de Credenciais,
deter-se-á para saudar o Presidente da República
com leve inclinação de cabeça.
§ 8º Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente
da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará
nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial
da Presidência da República se adiantará e
fará a necessária apresentação. Em
seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas
Credenciais ao Presidente da República, que as passará
às mãos do Ministro de Estado das Relações
Exteriores. Não haverá discursos.
§ 9º O Presidente da República convidará
o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.
§ 10. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da
República, o Chefe de Missão cumprimentará
o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será
apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República e a Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará
o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão
se adiantará, será apresentado e voltará
à posição anterior.
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão
se despedirá do Presidente da República e se retirará
precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático
e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando
no fim do Salão, todos se voltarão para cumprimentar
o Presidente da República com novo aceno de cabeça.
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão
os dois Hinos Nacionais.
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da
Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República
descerão a rampa dirigindo-se à testa da Guarda
de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o
Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do
Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente
da República passarão por trás da Guarda
de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor
Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda
de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional,
conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na
cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão.
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão
se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência
e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando
no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente
do cortejo, à sua residência onde cessam as funções
do Introdutor Diplomático.
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República
fixará o traje para a cerimônia de apresentação
de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia
da apresentação de Cartas Credenciais.
Art . 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores
em audiência, na qual farão entrega das Cartas de
Gabinete, que os acreditam.
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por
intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa
visite a Senhora do Presidente da República, não
estando essa visita sujeita a protocolo especial.
CAPíTULO VII
Do Falecimento do Presidente da República.
Art . 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto
legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto
oficial por oito dias.
Art . 75. O Ministério da Justiça fará as
necessárias comunicações aos Governadores
dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios,
no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente
nas repartições públicas e fechado o comércio
no dia do funeral.
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores fará as devidas comunicações às
Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo
brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições
consulares de carreira brasileiras no exterior às Missões
brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art . 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República
providenciará a ornamentação fúnebre
do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado
em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art . 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução
das cerimônias fúnebres.
Art . 79. As honras fúnebres serão prestadas de
acordo com o cerimonial militar.
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá
início a visitação oficial e pública,
de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores.
Do Funeral
Art . 81. As cerimônias religiosas serão realizadas
na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente
falecido, depois de terminada a visitação pública.
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença
de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação,
Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais
dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias
e das altas autoridades da República, o Presidente da República,
em exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar
da Presidência da República e o Chefe do Gabinete
Civil Presidência da República cobrirão a
urna com o Pavilhão Nacional.
Art . 83. A urna funerária será conduzida da câmara
ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.
Da Escolta
Art . 84. A escolta será constituída de acordo com
o cerimonial militar.
Do Cortejo
Art . 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo
será organizado da seguinte forma:
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for
a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros
designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da
República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da
União e dos Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República.
§ 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes
deixarão seus automóveis e farão o cortejo
a pé. A urna será retirada da carreta por praças
das Forças Armadas que a levarão ao local do sepultamento.
§ 2º Aguardarão o féretro, junto à
sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados
junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares,
que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência,
pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe
do Cerimonial.
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República,
o mesmo cerimonial será observado até o ponto de
embarque do féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os despojos
autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo
ao Governo do Estado da União ou do Território,
onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com
a colaboração das autoridades federais.
CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
Art . 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares,
o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem
prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três
dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
à situação de desaparecimento de autoridades
civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte
por acidente. (Parágrafo único incluído pelo
Decreto nº 672, 21.10.1992)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação
de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja
indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do
parágrafo único para 1º pelo Decreto nº
3.765, 6.3.2001)
§ 2o Em face dos relevantes serviços prestados ao
País pela autoridade falecida, o período de luto
a que se refere o caput poderá ser estendido por até
sete dias.(Incluído pelo Decreto nº 3.765, 6.3.2001)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação
de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja
indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do
parágrafo único para 1º pelo Decreto nº
3.780, de 2.4.2001)
§ 2o Em face de notáveis e relevantes serviços
prestados ao País pela autoridade falecida, o período
de luto a que se refere o caput poderá ser estendido, excepcionalmente,
por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.780, de 2.4.2001)
CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação
diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores a comunicação
oficial desse fato, o Presidente da República apresentará
pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio
do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens
telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da
República, ao sucessor e à família do falecido.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações
Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro
das Relações Exteriores do referido país
e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático,
o Chefe da Nação.
§ 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado
no país enlutado apresentará condolências
em nome do Governo e associar-se-á às manifestações
de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente
da República, poderá ser igualmente designado um
Representante Especial ou uma missão extraordinária
para assistir às exéquias.
§ 4º O decreto de luto oficial será assinado
na pasta da Justiça, a qual fará as competentes
comunicações aos Governadores de Estado da União
e dos Territórios. O Ministério das Relações
Exteriores fará a devida comunicação às
Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 5º A Missão diplomática brasileira no
país do Chefe de Estado falecido poderá hastear
a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento
da comunicação de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática
acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das
Relações Exteriores comunicará o fato, por
telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país
do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo
Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano
do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido
as providências relativas ao funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado,
o Chefe do Cerimonial da Presidência da República
e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência,
cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente
da República e do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador,
o Presidente da República comparecerá à câmara
mortuária ou enviará representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão
presentes o Representante do Presidente da República, os
Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro
de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado para o
carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5º O corteja obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente
da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
acreditados junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira
enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo
Chefe do Cerimonial.
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não
for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações
Exteriores, com anuência da família do finado, mandará
celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados
os Chefes de Missão diplomática acreditados junto
ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.
Art . 92. As honras fúnebres serão prestadas de
acordo com o cerimonial militar.
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão
diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República
e o Ministro das Relações Exteriores enviarão,
por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente,
ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores
do país do finado, e instruções telegráficas
ao representante diplomático nele acreditado para apresentar,
em nome do Governo brasileiro, condolências à família
enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, apresentará
pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XII
Das Condecorações
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União
só poderão ser usadas condecorações
e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações
e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações
estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.
Ordem Geral de Precedência
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de
caráter federal na Capital da República, será
a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3- Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4- Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*2)
Senadores
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior (*4)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do
Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial
Público
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários
(Ministros de 1 a classe) (*5)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1 a classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham
chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado,
nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro.
Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores
em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra
e Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado,
Chefe do Governo ou Ministros das Relações Exteriores
estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira
no país do visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá
precedência sobre seus colegas, com exceção
do Secretário-Geral de Política Exterior.
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça
do Trabalho e do Tribunal de Contas da União
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a classe
Brigadeiros-do-Ar.
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da
União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações
Públicas da Presidência da República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República.
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional
Chefe de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe Nacional de Informações
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos
Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra,
Coronéis-Aviadores)
8 - Presidente das Confederações Patronais e de
Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal
e dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência
da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades
de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes.
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juizes do Tribunal Marítimo
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de
um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata,
Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados
da União.
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais
e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual.
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões.
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes do Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores
de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados
da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000)
habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta,
Majores e Majores-Aviadores
10 - Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal
e dos Estados da União
Presidente dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de
cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes,
Capitães e Capitães-Aviadores).
11 - Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou "equivalentes" de
outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos
Estados da União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados
da União, com a presença de autoridades federais,
será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República (*1)
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Presidência da República
Chefe de Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a
cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União
em que se processa a cerimonia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa
a cerimônia
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito
Federal (*3)
Senadores
(*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do
Cerimonial
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas
do Cerimonial Público
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exercíto
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários
(Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Tribunal Superior Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregos de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial
Público
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham
chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado,
nessa condição, Cartas Credenciais a Governador
Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros,
os Embaixadores em apreço terão precedência
sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em
caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro
das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da
Missão diplomática brasileira no país do
visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência
sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral
de Política Exterior.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirante
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores da universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habilitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa
a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe
Brigadeiros-do-Ar.
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações
Públicas da Presidência da República.
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia
Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselhos Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra,
Coronéis e Coronéis-Aviadores)
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores
de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que
se processa a cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa
a cerimônia
Primeiros Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal Marítimo Juizes do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa
a cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades
de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes.
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata,
Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juiz Federal
Juizes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa
a cerimônia
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais
e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes de Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores
de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados
da união e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000)
habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta,
Majores e Majores-Aviadores)
10 - Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se
processa a cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de
cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes,
Capitães e Capitães-Aviadores)
11 - Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municiais
Diretores de Repartições do Estado em que se processa
a cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de
caráter estadual, será a seguinte:
1 - Governador
Cardeais
2 - Vice-Governador
3 - Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tententes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
5 - Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões
Reitores das Universidades Federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa
a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
6 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros-do-Ar
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Prasidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões
7 - Presidentes das Confederações Patronais e de
Trabalhadores de âmbito nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Coronéis-Aviadores
Deputados Estaduais
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juizes do Tribunal Regional Eleitoral
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades
de mais de um milhão (1.000.000) habitantes
8 - Juiz Federal
Juiz do Tribunal de Contas
Juizes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais
e Estaduais
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Tenentes-Coroneis-Aviadores
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores
de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de
quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos
das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Coverta
Majores
Majores-Aviadores
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de
cem mil (100.000) habitantes
10 - Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Repartição
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
Precedência
dos Ministérios em 04-07-2006
1.
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
José Alencar
2. MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Dilma Rousseff
3. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
Márcio Thomaz Bastos
4. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
Waldir Pires
5. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Embaixador Celso Amorim
6. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
Guido Mantega
7. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Paulo Sérgio Oliveira Passos
8. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Roberto Rodrigues
9. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Fernando Haddad
10. MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA
Gilberto Gil
11. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
Luiz Marinho
12. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nelson Machado
13. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME
Patrus Ananias
14. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA SAÚDE
José Agenor Álvares da Silva
15. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
Luiz Fernando Furlan
16. MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
17. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Paulo Bernardo Silva
18. MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
Hélio Costa
19. MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Sergio Machado Rezende
20. MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Marina Silva
21. MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE
Orlando Silva de Jesus Júnior
22. MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO
Walfrido dos Mares Guia
23. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Pedro Brito Nascimento
24. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Guilherme Cassel
25. MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
Marcio Fortes de Almeida
26. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Luiz Dulci
27. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
General-de-Exército Jorge Armando Felix
28. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
29. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Jorge Hage Sobrinho
30. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Tarso Genro
31. MINISTRO DE ESTADO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Henrique Meirelles
32. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Nilcéa Freire
33. SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, SUBSTITUTO
Altemir Gregolin
34. SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Paulo de Tarso Vannuchi
35. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
Matilde Ribeiro