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DEMA
- DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
TRIBUNAL PLENO - ASSENTOS REGIMENTAIS
02.09.2005
ASSENTO
nº 376/2005
D.O.J. de 5 de setembro de 2005
O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo seu
Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que nem a legislação federal, nem a estadual
contém provisões específicas sobre as questões
protocolares relacionadas com o Poder Judiciário do Estado;
CONSIDERANDO
que o caráter multifário do relacionamento entre o
Poder Judiciário e os outros Poderes, bem como entre a Chefia
do Poder Judiciário e as Autoridades em geral reclamam disposições
precisas, para orientação não só dos
Tribunais estaduais, como dos Juízes de primeiro grau, nas
questões de Protocolo,
RESOLVE
baixar o presente Assento, para disciplinar o Cerimonial do Poder
Judiciário do Estado.
Art.
1º - As normas protocolares relacionadas com o Poder Judiciário
do Estado de São Paulo guardarão a disciplina prevista
neste Assento.
Art.
2º - O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá
toda e qualquer cerimônia a que comparecer, no âmbito
da Justiça Comum do Estado.
Parágrafo
único - Não comparecendo o Presidente, a cerimônia
será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente e, na sua ausência,
sucessivamente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo 2º,
3º ou 4º Vice-Presidentes, pelo Decano ou pelo Desembargador
que represente o Presidente, ou por aquele de maior antiguidade.
Art.
3º - Nas comarcas, as cerimônias serão presididas
pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, se houver; não
havendo, pelo Juiz de Direito de maior antiguidade na entrância,
em comarcas de mais de uma vara; em comarcas de uma só unidade
judiciária, as solenidades serão presididas pelo magistrado
titular ou em exercício.
Art.
4º - Em sessões presididas pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, passarão logo após ele o Governador
do Estado, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia
Legislativa, que terão assento à direita e à
esquerda da Presidência, respectivamente, com precedência
sobre outras autoridades, salvo em relação ao Presidente
da República, ao Vice-Presidente da República, aos
Cardeais da Igreja Católica, aos Presidentes das Casas do
Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça, aos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ou quem os represente,
observada a precedência do representado.
Art.
5º - O Prefeito Municipal de São Paulo passará
logo após as autoridades elencadas no art. 4º, nas cerimônias
realizadas na Capital, em seguida, nestas ocasiões, passará
o Presidente da Câmara Municipal.
Art.
6º - Resguardar-se-á, após, sucessivamente, a
precedência das autoridades militares federais de maior hierarquia
no Estado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador
Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
do Tribunal Regional Federal e dos demais Tribunais Estaduais: de
Contas e de Justiça Militar, os Presidentes das Associações
e Academias de Magistrados, de âmbito nacional, ex-Presidentes
do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, pela
ordem de antiguidade da respectiva Secretaria, Presidentes das Associações
e Academias de Magistrados de âmbito estadual, o Presidente
da Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo,
do Instituto dos Advogados e da Associação dos Advogados.
Parágrafo
único: A precedência dos Presidentes das Associações
e ou Academias de Magistrados levará em conta o cargo exercido
pelo respectivo Presidente.
Art.
7º - As demais autoridades terão a precedência
prevista no Decreto Federal nº 70.274, de 09/03/1972, e no
Decreto Estadual nº 11.074, de 05/01/1978.
Art.
8º - Em solenidades do Poder Judiciário, o Presidente
do Tribunal de Justiça somente poderá ser representado
por um de seus membros; nas demais solenidades, a representação
se fará a critério do Presidente, observada a precedência
do representado.
Art.
9º - Nas sessões solenes, nas sessões judicantes
ou administrativas, nos concursos e em outros atos oficiais do Poder
Judiciário, os desembargadores usarão veste talar,
segundo modelo aprovado pelo Órgão Especial.
Parágrafo
1º - Nas cerimônias e solenidades do Tribunal de Justiça,
os desembargadores usarão beca e capa, com condecorações
oficiais ou somente beca e capa, ou outro traje, à discrição
da Presidência.
Parágrafo
2º - Os Desembargadores, os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os
Ministros de Estado, os membros do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça falarão sentados; os
representantes do Ministério Público e os advogados,
em suas vestes talares, e os demais oradores inscritos usarão
da palavra na ordem que lhes conceder o Presidente, e falarão
em pé, ressalvada autorização prévia
em contrário.
Art.
10 - Na mesa das sessões solenes, terão assento o
Presidente do Tribunal de Justiça ou quem fizer suas vezes,
as autoridades elencadas no art. 4º, seguidas dos Membros do
Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo
1º – A precedência nas solenidades tratadas pelo
caput será apurada na forma dos artigos anteriores de nºs
4º a 7º.
Parágrafo
2º - Reservar-se-ão lugares especiais, separados da
assistência, para as demais autoridades com direito à
precedência protocolar.
Parágrafo
3º - Nos casos omissos, será considerado pelo Chefe
do Cerimonial o comparecimento de altas autoridades estrangeiras
e nacionais, para fins de precedência e de composição
da mesa.
Art.
11 - Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas
terão ordinariamente a precedência que lhes competir,
em razão de seus cargos, postos, graduações
ou funções, e não a que caberia aos representados,
ressalvado o previsto no art. 8º e ou ato do cerimonial, aprovado
pelo Presidente.
Art.
12 - O Presidente do Tribunal não está, protocolarmente,
obrigado a nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura
das sessões que presidir, as autoridades presentes, salvo
o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes
das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado e o Vice-Governador do Estado.
Art.
13 - Os discursos atenderão à ordem inversa da precedência
dos respectivos oradores, segundo relação previamente
estabelecida pelo Gabinete da Presidência.
Art.
14 - O Presidente do Tribunal de Justiça não retribui
visitas de caráter oficial, exceto ao Presidente e ao Vice-Presidente
da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado estrangeiro,
Cardeais e Príncipes herdeiros, ao Governador do Estado e
ao Presidente da Assembléia Legislativa.
Art.
15 - Quando o Presidente do Tribunal comparecer a festas ou solenidades
públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão
submetidos, para prévia aprovação, pelo encarregado
do Cerimonial de seu Gabinete.
Parágrafo
1º - Tal prática deve ser igualmente observada no tocante
a discursos que devam ser pronunciados na presença do Chefe
do Poder Judiciário.
Parágrafo 2º - Nas cerimônias a que se refere
este artigo, o Presidente do Tribunal poderá fazer-se acompanhar
por Oficial do Gabinete Militar e ou por Assessor Civil por ele
designado.
Art.
16 - O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por
ocasião de sua investidura no cargo e por motivo de sua aposentadoria.
Parágrafo
1º - Por deliberação da maioria do Órgão
Especial, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e
falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração
da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições
jurídicas.
Parágrafo
2º - Quando a homenagem consistir na colocação,
em dependência do Tribunal, de busto ou estátua de
pessoa falecida, dependerá de proposta escrita de, pelo menos,
vinte desembargadores, sobre a qual opinará, motivadamente,
a Comissão de Honraria e Mérito, e de aprovação
pelo Órgão Especial, por maioria mínima de
dois terços de seus integrantes.
Parágrafo
3º - Não constarão de ata as manifestações
que não atendam às disposições deste
artigo, bem como as de simples adesão.
Art.
17 – A posse solene de Desembargador ocorrerá no Salão
Nobre do Tribunal, em sessão especial convocada para esse
fim; a posse singela ocorrerá no Gabinete da Presidência,
ambas segundo o Regimento Interno.
Parágrafo
1º - O mesmo critério será adotado para o compromisso
e posse dos Juízes Substitutos.
Parágrafo
2º - A posse do Presidente eleito também observará
o desenvolvimento previsto no Regimento Interno.
Art.
18 - Nas solenidades e cerimônias realizadas no Tribunal de
Justiça só serão permitidas as atividades de
gravação, irradiação, fotografia e filmagem
bem como as de televisionamento, desde que precedidas de autorização
da Presidência do Tribunal e exercidas de forma a não
perturbar o transcurso dos trabalhos.
Art.
19 - Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.
Art.
20 - Revogam-se as disposições em contrário.
São
Paulo, 19 de maio de 2004.
LUIZ
TÂMBARA
Presidente do Tribunal de Justiça
As informações contidas no Portal do TJ/SP não
têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida
a partir da publicação no Diário Oficial do
Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal
de
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