Eliane Ubillús

 

DEMA - DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
TRIBUNAL PLENO - ASSENTOS REGIMENTAIS
02.09.2005

ASSENTO nº 376/2005



D.O.J. de 5 de setembro de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO que nem a legislação federal, nem a estadual contém provisões específicas sobre as questões protocolares relacionadas com o Poder Judiciário do Estado;

CONSIDERANDO que o caráter multifário do relacionamento entre o Poder Judiciário e os outros Poderes, bem como entre a Chefia do Poder Judiciário e as Autoridades em geral reclamam disposições precisas, para orientação não só dos Tribunais estaduais, como dos Juízes de primeiro grau, nas questões de Protocolo,

RESOLVE baixar o presente Assento, para disciplinar o Cerimonial do Poder Judiciário do Estado.

Art. 1º - As normas protocolares relacionadas com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo guardarão a disciplina prevista neste Assento.

Art. 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá toda e qualquer cerimônia a que comparecer, no âmbito da Justiça Comum do Estado.

Parágrafo único - Não comparecendo o Presidente, a cerimônia será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente e, na sua ausência, sucessivamente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo 2º, 3º ou 4º Vice-Presidentes, pelo Decano ou pelo Desembargador que represente o Presidente, ou por aquele de maior antiguidade.

Art. 3º - Nas comarcas, as cerimônias serão presididas pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, se houver; não havendo, pelo Juiz de Direito de maior antiguidade na entrância, em comarcas de mais de uma vara; em comarcas de uma só unidade judiciária, as solenidades serão presididas pelo magistrado titular ou em exercício.

Art. 4º - Em sessões presididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, passarão logo após ele o Governador do Estado, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, que terão assento à direita e à esquerda da Presidência, respectivamente, com precedência sobre outras autoridades, salvo em relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Cardeais da Igreja Católica, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, aos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ou quem os represente, observada a precedência do representado.

Art. 5º - O Prefeito Municipal de São Paulo passará logo após as autoridades elencadas no art. 4º, nas cerimônias realizadas na Capital, em seguida, nestas ocasiões, passará o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 6º - Resguardar-se-á, após, sucessivamente, a precedência das autoridades militares federais de maior hierarquia no Estado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e dos demais Tribunais Estaduais: de Contas e de Justiça Militar, os Presidentes das Associações e Academias de Magistrados, de âmbito nacional, ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, pela ordem de antiguidade da respectiva Secretaria, Presidentes das Associações e Academias de Magistrados de âmbito estadual, o Presidente da Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, do Instituto dos Advogados e da Associação dos Advogados.

Parágrafo único: A precedência dos Presidentes das Associações e ou Academias de Magistrados levará em conta o cargo exercido pelo respectivo Presidente.

Art. 7º - As demais autoridades terão a precedência prevista no Decreto Federal nº 70.274, de 09/03/1972, e no Decreto Estadual nº 11.074, de 05/01/1978.

Art. 8º - Em solenidades do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça somente poderá ser representado por um de seus membros; nas demais solenidades, a representação se fará a critério do Presidente, observada a precedência do representado.

Art. 9º - Nas sessões solenes, nas sessões judicantes ou administrativas, nos concursos e em outros atos oficiais do Poder Judiciário, os desembargadores usarão veste talar, segundo modelo aprovado pelo Órgão Especial.

Parágrafo 1º - Nas cerimônias e solenidades do Tribunal de Justiça, os desembargadores usarão beca e capa, com condecorações oficiais ou somente beca e capa, ou outro traje, à discrição da Presidência.

Parágrafo 2º - Os Desembargadores, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os membros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça falarão sentados; os representantes do Ministério Público e os advogados, em suas vestes talares, e os demais oradores inscritos usarão da palavra na ordem que lhes conceder o Presidente, e falarão em pé, ressalvada autorização prévia em contrário.

Art. 10 - Na mesa das sessões solenes, terão assento o Presidente do Tribunal de Justiça ou quem fizer suas vezes, as autoridades elencadas no art. 4º, seguidas dos Membros do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo 1º – A precedência nas solenidades tratadas pelo caput será apurada na forma dos artigos anteriores de nºs 4º a 7º.

Parágrafo 2º - Reservar-se-ão lugares especiais, separados da assistência, para as demais autoridades com direito à precedência protocolar.

Parágrafo 3º - Nos casos omissos, será considerado pelo Chefe do Cerimonial o comparecimento de altas autoridades estrangeiras e nacionais, para fins de precedência e de composição da mesa.

Art. 11 - Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas terão ordinariamente a precedência que lhes competir, em razão de seus cargos, postos, graduações ou funções, e não a que caberia aos representados, ressalvado o previsto no art. 8º e ou ato do cerimonial, aprovado pelo Presidente.

Art. 12 - O Presidente do Tribunal não está, protocolarmente, obrigado a nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura das sessões que presidir, as autoridades presentes, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e o Vice-Governador do Estado.

Art. 13 - Os discursos atenderão à ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, segundo relação previamente estabelecida pelo Gabinete da Presidência.

Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justiça não retribui visitas de caráter oficial, exceto ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado estrangeiro, Cardeais e Príncipes herdeiros, ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 15 - Quando o Presidente do Tribunal comparecer a festas ou solenidades públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão submetidos, para prévia aprovação, pelo encarregado do Cerimonial de seu Gabinete.

Parágrafo 1º - Tal prática deve ser igualmente observada no tocante a discursos que devam ser pronunciados na presença do Chefe do Poder Judiciário.


Parágrafo 2º - Nas cerimônias a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal poderá fazer-se acompanhar por Oficial do Gabinete Militar e ou por Assessor Civil por ele designado.

Art. 16 - O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por ocasião de sua investidura no cargo e por motivo de sua aposentadoria.

Parágrafo 1º - Por deliberação da maioria do Órgão Especial, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Parágrafo 2º - Quando a homenagem consistir na colocação, em dependência do Tribunal, de busto ou estátua de pessoa falecida, dependerá de proposta escrita de, pelo menos, vinte desembargadores, sobre a qual opinará, motivadamente, a Comissão de Honraria e Mérito, e de aprovação pelo Órgão Especial, por maioria mínima de dois terços de seus integrantes.

Parágrafo 3º - Não constarão de ata as manifestações que não atendam às disposições deste artigo, bem como as de simples adesão.

Art. 17 – A posse solene de Desembargador ocorrerá no Salão Nobre do Tribunal, em sessão especial convocada para esse fim; a posse singela ocorrerá no Gabinete da Presidência, ambas segundo o Regimento Interno.

Parágrafo 1º - O mesmo critério será adotado para o compromisso e posse dos Juízes Substitutos.

Parágrafo 2º - A posse do Presidente eleito também observará o desenvolvimento previsto no Regimento Interno.

Art. 18 - Nas solenidades e cerimônias realizadas no Tribunal de Justiça só serão permitidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem bem como as de televisionamento, desde que precedidas de autorização da Presidência do Tribunal e exercidas de forma a não perturbar o transcurso dos trabalhos.

Art. 19 - Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de maio de 2004.

LUIZ TÂMBARA
Presidente do Tribunal de Justiça



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