Arquivo de setembro de 2009

PERFIL DO CERIMONIALISTA BRASILEIRO

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Ao analisarmos o tema, nos deparamos não com um, mas com vários perfis de cerimonialistas, neste grande país repleto de costumes diferentes. O perfil do cerimonialista é algo muito amplo e complexo.

Há alguns anos, pensava-se que esta atividade poderia ser exercida apenas por diplomatas.
Anos depois, a necessidade das autoridades de menor precedência, porém igualmente autoridades, que tinham que ter seus Chefes de Cerimonial mas não podiam se dar ao luxo de ter a um diplomata no cargo, nos levou a ter mais oportunidades de emprego na área.

Temos colegas das mais variadas profissões e em conseqüência, os mais variados perfis.

Um advogado, não pensa como um arquiteto; um professor não tem a mesma conduta de um RRPP; um jornalista não conduz as coisas como um artista plástico, porém todos igualmente exercem a atividade de ceremonialista.

O Professor Nelson Speers, “Pioneiro Emérito do Cerimonial Brasileiro”, “Premio Internacional de Protocolo”, “Presidente de Honra da Organización Internacional de Ceremonial y Protocolo – OICP”, diz que no Brasil somos todos autodidatas, talvez porque ele tenha sido, já que em nosso país não há cursos completos de cerimonial porém a grande maioria dos cerimonialistas brasileiros não pode ser assim considerada porque muitos de nós fizemos cursos com o Professor Nelson.

Os que não fizeram diretamente, o fizeram com seus alunos, e os demais, pelo menos, leram seus livros.
Sendo ele um autêntico autodidata, por seu intermédio chegamos a conhecer opiniões de autores conhecidos internacionalmente, entre eles o Embaixador Jorge Blanco Villalta, a quem anos depois tive a honra de conhecer e de ser por ele presenteada com um de seus livros.

Existem também outros autores brasileiros, que têm excelentes obras como o Embaixador Augusto Estellita Lins, e os colegas Marcílio Reinaux, Maria Iris Teixeira de Freitas, Jack Correa, Flavio Benedicto Viana e vários outros que contribuem para a formação dos nossos cerimonialistas, mas ainda assim é grande a carência de publicações e nestas se incluem as estrangeiras, traduzidas ou não para o português.

Diante do exposto, nos remetemos ao princípio de nossas palavras quando dizíamos que no Brasil temos vários perfis de cerimonialistas.

Atualmente, muitos dos cerimonialistas brasileiros são membros do Comitê Nacional do Cerimonial Público. Alguns, (os fundadores) há mais de 10 anos, outros a menos tempo, e não podemos deixar de ressaltar que o CNCP nos abriu as portas para uma convivência extremamente saudável entre os colegas cerimonialistas durante os 11 congressos nacionais de cerimonial público e de mais um incontável número de jornadas, encontros, e seminários sobre as mais variadas especialidades, todos realizados pelo Comitê..

Esta proximidade nos levou a aperfeiçoar e a harmonizar consideravelmente a conduta de trabalho do cerimonial brasileiro, já que o convívio possibilita a troca de experiências mas temos que seguir admitindo que mesmo assim, seguem os muitos perfis de cerimonialistas . Um país de dimensões continentais, com 5 regiões completamente diferentes, nos leva a ter posturas sócio-culturais e econômicas igualmente diferentes.

O idioma, (com sotaques tão diferentes), a alimentação, os trajes, (em função da variedade de climas), os costumes, o trânsito, os diferentes fusos horários e muitos outros aspectos levam a que o cerimonialista não apenas tenha mas aplique perfis diferentes no desenvolvimento do seu trabalho.

Muitas das diferenças ocorrem pela oportunidade que os cerimonialistas tiveram no que se refere a educação e muitas outras são por não se interessam em buscar o saber por intermédio de cursos e pesquisas.

Há os que têm pouca ou nenhuma oportunidade à mão, porque vivem em lugares muito distantes porém buscam por meio da Internet ou de livros a forma de melhorar seus conhecimentos. A estes colegas… o nosso aplauso!

Através do site do CNCP – www.cncp.org.br recebemos perguntas e consultas de todas partes que são respondidas gratuitamente. Isto auxilia muito no dia a dia do cerimonialista que não dispõe de uma biblioteca nem de um colega experiente por perto.

Alguns acham que nunca necessitarão de conhecimento mais profundo já que estão nos cargos por puro nepotismo e os 4 anos que estiverem trabalhando em cerimonial durante o mandato de um determinado político logo passarão.

Neste ponto, muitas autoridades são as responsáveis por esta forma de pensamento pois nomeiam a um amigo para o cargo a fim de atender a compromissos políticos e como este tipo de autoridade quase sempre não conhece o assunto, para desculpar os erros muito freqüentes, se intitulam pessoas muito simples que não querem nada de cerimonial nem tampouco de etiqueta. Não entendem que as ações do cerimonial, conduzidas por um profissional competente, podem construir positivamente sua imagem pessoal e também da entidade que administra.

Por outro lado, e digo isso com imensa alegria, os cerimonialistas com boa qualificação que podem ser considerados verdadeiros profissionais já é bem grande e vem aumentando consideravelmente a cada dia.

Sabemos que o perfil de um profissional se forma principalmente através da sua intelectualidade. Não esqueçamos de que em cerimonial devemos estar atentos não apenas a leis, formas, normas, costumes, heráldica , vexilologia, mas também a um sentimento muito especial que é o emocional das pessoas.

Para tanto, devemos conhecer muito bem não apenas como fazer mas porque fazer daquela maneira para termos mais condições de argumentar e de sermos compreendidos nos momentos que somos questionados em relação a uma determinada conduta de trabalho. Se não dominamos o assunto tudo será mais difícil, e muitas vezes mesmo que estejamos corretos, passaremos por errados. Só atingiremos esta postura firme e gozaremos de um alto poder de convencimento de que estamos certos por “N” razões, se conhecermos as bases do porque é assim.

O grande “fantasma” do cerimonial é sempre a precedência. Esta precedência que se faz presente em todos os aspectos do cerimonial e que sinaliza o respeito de acordo com a importância das pessoas, também está intrinsecamente ligado a um sentimento muito especial que é a vaidade.

Neste caso, o cerimonialista terá que conhecer não apenas as leis e tudo o que se relaciona com o cerimonial mas saber, com esmero, administrar as vaidades.

No cerimonial de hoje não há tempo para deslumbres. O cerimonialista além de estar preparado intelectualmente, e dominar pelo menos um idioma a mais que o seu, deverá ter o raciocínio rápido e um perfeito equilíbrio emocional para poder preparar e conduzir um, ato. Ser absolutamente discreto, responsável e pontual são condições indispensáveis.

Outro ponto de expressiva atenção é cuidar bastante da saúde e ter considerável preparo físico já que passamos horas seguidas de pé. Durante os momentos de trabalho jamais teremos direito a demonstrar o que sentimos ainda que seja uma pequena dor de cabeça. Muitas vezes até deixaremos de comer algo que gostamos muito porque aquele alimento poderá causar mal estar; em outras, sequer comeremos porque simplesmente, não nos sobra tempo.

Cuidar da nossa imagem será fundamental. Saber distinguir o traje e que perfume usar de acordo com a hora e o evento, ter os cabelos bem cuidados, caminhar suavemente, sentar sem parecer que está descansando, preocupar-se com a maneira como entra e sai de um veículo, dar atenção a forma de como subir e descer escadas e no que se refere às mulheres não exagerar na maquilagem, por certo levarão ao cerimonialista ter uma boa imagem.

Devemos compenetrar-nos de que no momento do evento do qual somos responsáveis, estamos trabalhando, portanto, não somos os convidados.

Para uma impecável conduta profissional o cerimonialista deve buscar saber e conhecer tudo. Mais que possuir uma formação cultural sólida, deverá conhecer sobre comida nacional e internacional, bebidas e coquetéis (que muitas vezes são representativos de uma região ou de um país), estar em dia com as notícias de última hora, com o câmbio do dia, da situação política nacional e internacional, enfim terá que saber de tudo, ainda que jamais necessite de algumas informações, porém deve tê-las na memória.

Podemos citar mais alguns outros pontos necessários para um bom perfil do cerimonialista, como por exemplo o civismo, o amor à pátria e ser, como diz Carlos Fuente, “um grande criador de atos”, porém jamais deixaríamos de falar sobre o aspecto Ética.

Respeitar as questões relacionadas a deontologia será sempre um dever. Não será necessário que exista um código de ética para ler todos os dias. A urbanidade, o saber estar e circular não valerão nada se não houver ética.
Nós cerimonialistas devemos estar preparados para qualquer eventualidade.

Muitas vezes assumimos responsabilidades que não são nossas e nestes casos incluímos algumas que jamais imaginamos chegar tão próximo, porém, de uma hora para outra nos vemos ligados a ela e ainda mais, tendo que assumir toda a responsabilidade.
Não esqueçamos de que por trás da boa imagem de uma autoridade, de um evento social, de uma empresa, de uma cidade ou de um país, há sempre nos bastidores um anônimo, que é o cerimonialista.

El PROTOCOLO Y LA ADMINISTRACION LOCAL

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

El PROTOCOLO Y LA ADMINISTRACION LOCAL
Mª Adelaida Pérez-Aldana y Romero
Tenerife – Islas Canarias – España

El protocolo es la imagen del poder, define y ordena sus signos.
Históricamente, desde las antiguas civilizaciones, ha supuesto el conjunto de formas externas de consideración y respeto a las jerarquías, formas vinculadas a la idea de poder y a su ejercicio, protagonizando tanto a las actividades cotidianas como las apariciones públicas de quienes detestan el poder.
De algún modo supone la interrelación entre las instituciones y sus públicos.

El actual fenómeno globalizador supone una mayor necesidad de comunicación y trato social.

El Protocolo en la actualidad constituye el conjunto de normas, costumbres y técnicas necesarias para la realización de los actos, públicos o privados, y la ordenación de sus invitados.

Así, la celebración de los actos oficiales se regula por este conjunto de normas y disposiciones legales, junto con los usos, costumbres y tradiciones.

El objetivo perseguido por el Protocolo es doble:

- conseguir la justicia que conlleva el orden en el procedimiento previo a toda acción de presencia pública como garante de la confianza mutua.
- La proyección adecuada de la identidad institucional de cara a la formación de una imagen óptima.

La ordenación protocolaria asegura también la transmisión idónea del mensaje organizacional de modo que llegue al público de manera directa en la comunicación no verbal por el sistema ceremonial, constituyendo de este modo una técnica de reconocimiento no verbal del sistema de relaciones establecidas por la institución con sus distintos universos, de forma que sus dimensiones espaciales y temporales proporcionen las claves de su conocimiento.
En esa trama comunicativa que componen ceremonias y actos públicos la imagen debe corresponder a la identidad.

El Protocolo se configura así como elemento ordenador y definidor a través de la ubicación de personas y entidades en un espacio y un tiempo, en base a unas reglas preestablecidas y aceptadas por la comunidad.

Por su parte, el Ceremonial responde a planteamientos estéticos y funcionales que complementan los valores, principios y objetivos de la institución emisora.

JUSTIFICACION DEL PROTOCOLO

Las administraciones públicas acuden hoy al Protocolo como medio de eficacia universalmente reconocido para organizar la proyección externa de sus relaciones de poder con otras instituciones.

La existencia del Protocolo en la vida oficial se justifica con la necesidad de ordenar de acuerdo a los criterios vigentes y con el fin que persigue, que no es otro que la ordenación armoniosa y estética de las relaciones humanas, el buen decoro de las instituciones y sus actos, la defensa de su dignidad y el agrado de todos los asistentes a los mismos.
No se trata de oficializar los actos con la aplicación del protocolo, sino de posibilitar su correcta ejecución- con independencia del estilo propio con que el anfitrión desee impregnarlos- con la única limitación del cumplimiento de las normas y el respeto a las costumbres y tradiciones, el sentido común, el agrado de los invitados y el decoro de las instituciones y sus representantes.

EL PROTOCOLO EN LA ADMINISTRACION LOCAL

En un sentido amplio puede considerarse acto oficial toda actividad pública que realice una autoridad. Todo este conjunto de actividades públicas se materializan mediante la aplicación del Protocolo y las técnicas de la Etiqueta y el Ceremonial.

Las entidades locales son las instituciones públicas con mayor número y variedad de actos protocolarios (tomas de posesión; recepciones y audiencias; visitas de personalidades; primeras piedras; aperturas de calles; descubrimientos de placas; homenajes y entregas de distinciones; inauguraciones; organizaciones de jornadas, seminarios, congresos o ferias; presentaciones oficiales; firmas de convenios; procesiones y fiestas populares; etc..). Ello implica en muchos casos la asistencia de autoridades de diversa índole y la representación de distintos colectivos: sociales, empresariales, culturales…

Sin embargo, la regularización de la organización protocolaria en instituciones públicas es escasa, por lo que se hace preciso determinar con criterio y eficacia la ordenación en cualquier acto de las autoridades junto con otros posibles asistentes consiguiendo, además, contentar a todas las personas implicadas en ellos.

BANDERA NACIONAL DE PARAGUAY

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Julia Redick

El Pabellón de la República del Paraguay consiste en una bandera compuesta de tres franjas horizontales iguales: Colorada, blanca y azul, llevando en un lado, en el medio del escudo Nacional, de forma circular que se describe con una palma y olivo entrelazados en el vértice y abierto en la parte superior, resaltando en el medio de ellas una estrella y en la orla una inscripción que dice “República del Paraguay” y en el reverso en la misma posición un círculo con la inscripción distribuida “Paz y Justicia” figurando en el centro un león.
El escudo Oficial del anverso de nuestro Pabellón Patrio, carga además con una pieza honorífica de primer grado, cual es la Orla, pieza heráldica de dos círculos concéntricos, puesto dentro del escudo y separada de sus bordes por otra tanta distancia como ella tiene de ancho. En esta pieza heráldica nuestra Carta Magna manda a colocar el título nacional “República del Paraguay”.
La Orla significa protección honorífica al título nacional.
En el centro del escudo oficial trae una estrella de cinco puntas, simboliza la esperanza del buen suceso, aspiración a cosas superiores a acciones sublimes en bien de la patria, nobleza, lealtad, virtud, dulzura y dignidad.
La corona de ovación es símbolo de honor y de dignidad instituida al valor y hazañas del pueblo paraguayo compuesto de la palma que es símbolo de justicia, victoria, elocuencia, martirio y amor.
La oliva es símbolo de paz, fama, sabiduría, incorruptibilidad, y reconciliación.
República del Paraguay es la inscripción que representa a nuestro país y en su metal oro, se simboliza el poder, la grandeza de la nación, su esplendor, soberanía, pureza, gloria y prosperidad.
El círculo simboliza a Dios por no conocérsele el principio ni su fin.
El león simboliza la bravura, fuerza y grandeza de ánimo, soberanía, coraje, vigilancia generosidad y valor. Representa al soldado paraguayo, vigilante, bravo y dispuesto a defender su libertad.
La pica, es una de las más nobles armas ofensivas y es símbolo de virtud guerrera del pueblo paraguayo.
El gorro frigio, símbolo de la libertad y carácter republicano del pueblo paraguayo.
Paz y Justicia es la divisa que trasunta la concordia, tranquilidad, derecho, lealtad, e incorruptibilidad que favorece el desarrollo económico y social de nuestro pueblo.
Respecto al escudo reverso en nuestro pabellón que es de Hacienda así como el Escudo Oficial es representativo de la Nación Paraguaya, el del león aunque representa a la hacienda pública, simboliza la bravura, majestad, valor, vigilancia del pueblo paraguayo.
El Paraguay es el único país que tiene dos escudos nacionales, el Oficial en el anverso y el de Hacienda en el reverso.

Lic. Julia Redick
Directora
P.I.P.E.P.C.

Fontes que não devem faltar no computador do cerimonialista

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Como usar:
Entre no Iniciar / Configurações / Painel de Controle / Fontes / Arquivo /Instalar nova fonte

- Shelley Volante

- Shelley Andante

- Shelley Alegro

DEMA – DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA TRIBUNAL PLENO – ASSENTOS REGIMENTAIS 02.09.2005 ASSENTO nº 376/2005

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DEMA – DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
TRIBUNAL PLENO – ASSENTOS REGIMENTAIS
02.09.2005

ASSENTO nº 376/2005

D.O.J. de 5 de setembro de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que nem a legislação federal, nem a estadual contém provisões específicas sobre as questões protocolares relacionadas com o Poder Judiciário do Estado;

CONSIDERANDO que o caráter multifário do relacionamento entre o Poder Judiciário e os outros Poderes, bem como entre a Chefia do Poder Judiciário e as Autoridades em geral reclamam disposições precisas, para orientação não só dos Tribunais estaduais, como dos Juízes de primeiro grau, nas questões de Protocolo,

RESOLVE baixar o presente Assento, para disciplinar o Cerimonial do Poder Judiciário do Estado.

Art. 1º – As normas protocolares relacionadas com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo guardarão a disciplina prevista neste Assento.

Art. 2º – O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá toda e qualquer cerimônia a que comparecer, no âmbito da Justiça Comum do Estado.

Parágrafo único – Não comparecendo o Presidente, a cerimônia será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente e, na sua ausência, sucessivamente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo 2º, 3º ou 4º Vice-Presidentes, pelo Decano ou pelo Desembargador que represente o Presidente, ou por aquele de maior antiguidade.

Art. 3º – Nas comarcas, as cerimônias serão presididas pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, se houver; não havendo, pelo Juiz de Direito de maior antiguidade na entrância, em comarcas de mais de uma vara; em comarcas de uma só unidade judiciária, as solenidades serão presididas pelo magistrado titular ou em exercício.

Art. 4º – Em sessões presididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, passarão logo após ele o Governador do Estado, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, que terão assento à direita e à esquerda da Presidência, respectivamente, com precedência sobre outras autoridades, salvo em relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Cardeais da Igreja Católica, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, aos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ou quem os represente, observada a precedência do representado.

Art. 5º – O Prefeito Municipal de São Paulo passará logo após as autoridades elencadas no art. 4º, nas cerimônias realizadas na Capital, em seguida, nestas ocasiões, passará o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 6º – Resguardar-se-á, após, sucessivamente, a precedência das autoridades militares federais de maior hierarquia no Estado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e dos demais Tribunais Estaduais: de Contas e de Justiça Militar, os Presidentes das Associações e Academias de Magistrados, de âmbito nacional, ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, pela ordem de antiguidade da respectiva Secretaria, Presidentes das Associações e Academias de Magistrados de âmbito estadual, o Presidente da Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, do Instituto dos Advogados e da Associação dos Advogados.

Parágrafo único: A precedência dos Presidentes das Associações e ou Academias de Magistrados levará em conta o cargo exercido pelo respectivo Presidente.

Art. 7º – As demais autoridades terão a precedência prevista no Decreto Federal nº 70.274, de 09/03/1972, e no Decreto Estadual nº 11.074, de 05/01/1978.

Art. 8º – Em solenidades do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça somente poderá ser representado por um de seus membros; nas demais solenidades, a representação se fará a critério do Presidente, observada a precedência do representado.

Art. 9º – Nas sessões solenes, nas sessões judicantes ou administrativas, nos concursos e em outros atos oficiais do Poder Judiciário, os desembargadores usarão veste talar, segundo modelo aprovado pelo Órgão Especial.

Parágrafo 1º – Nas cerimônias e solenidades do Tribunal de Justiça, os desembargadores usarão beca e capa, com condecorações oficiais ou somente beca e capa, ou outro traje, à discrição da Presidência.

Parágrafo 2º – Os Desembargadores, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os membros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça falarão sentados; os representantes do Ministério Público e os advogados, em suas vestes talares, e os demais oradores inscritos usarão da palavra na ordem que lhes conceder o Presidente, e falarão em pé, ressalvada autorização prévia em contrário.

Art. 10 – Na mesa das sessões solenes, terão assento o Presidente do Tribunal de Justiça ou quem fizer suas vezes, as autoridades elencadas no art. 4º, seguidas dos Membros do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo 1º – A precedência nas solenidades tratadas pelo caput será apurada na forma dos artigos anteriores de nºs 4º a 7º.

Parágrafo 2º – Reservar-se-ão lugares especiais, separados da assistência, para as demais autoridades com direito à precedência protocolar.

Parágrafo 3º – Nos casos omissos, será considerado pelo Chefe do Cerimonial o comparecimento de altas autoridades estrangeiras e nacionais, para fins de precedência e de composição da mesa.

Art. 11 – Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas terão ordinariamente a precedência que lhes competir, em razão de seus cargos, postos, graduações ou funções, e não a que caberia aos representados, ressalvado o previsto no art. 8º e ou ato do cerimonial, aprovado pelo Presidente.

Art. 12 – O Presidente do Tribunal não está, protocolarmente, obrigado a nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura das sessões que presidir, as autoridades presentes, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e o Vice-Governador do Estado.

Art. 13 – Os discursos atenderão à ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, segundo relação previamente estabelecida pelo Gabinete da Presidência.

Art. 14 – O Presidente do Tribunal de Justiça não retribui visitas de caráter oficial, exceto ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado estrangeiro, Cardeais e Príncipes herdeiros, ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 15 – Quando o Presidente do Tribunal comparecer a festas ou solenidades públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão submetidos, para prévia aprovação, pelo encarregado do Cerimonial de seu Gabinete.

Parágrafo 1º – Tal prática deve ser igualmente observada no tocante a discursos que devam ser pronunciados na presença do Chefe do Poder Judiciário.

Parágrafo 2º – Nas cerimônias a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal poderá fazer-se acompanhar por Oficial do Gabinete Militar e ou por Assessor Civil por ele designado.

Art. 16 – O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por ocasião de sua investidura no cargo e por motivo de sua aposentadoria.

Parágrafo 1º – Por deliberação da maioria do Órgão Especial, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Parágrafo 2º – Quando a homenagem consistir na colocação, em dependência do Tribunal, de busto ou estátua de pessoa falecida, dependerá de proposta escrita de, pelo menos, vinte desembargadores, sobre a qual opinará, motivadamente, a Comissão de Honraria e Mérito, e de aprovação pelo Órgão Especial, por maioria mínima de dois terços de seus integrantes.

Parágrafo 3º – Não constarão de ata as manifestações que não atendam às disposições deste artigo, bem como as de simples adesão.

Art. 17 – A posse solene de Desembargador ocorrerá no Salão Nobre do Tribunal, em sessão especial convocada para esse fim; a posse singela ocorrerá no Gabinete da Presidência, ambas segundo o Regimento Interno.

Parágrafo 1º – O mesmo critério será adotado para o compromisso e posse dos Juízes Substitutos.

Parágrafo 2º – A posse do Presidente eleito também observará o desenvolvimento previsto no Regimento Interno.

Art. 18 – Nas solenidades e cerimônias realizadas no Tribunal de Justiça só serão permitidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem bem como as de televisionamento, desde que precedidas de autorização da Presidência do Tribunal e exercidas de forma a não perturbar o transcurso dos trabalhos.

Art. 19 – Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de maio de 2004.

LUIZ TÂMBARA
Presidente do Tribunal de Justiça

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder Judiciário

Simbolos do Estado de São Paulo

quinta-feira, 3 de setembro de 2009
SÍMBOLOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Bandeira Estadual

Foi criada em 16 de julho de 1888, pelo fundador do jornal “O Rebate”, Júlio Ribeiro. Este lançou nas páginas de seu periódico a proposta de criação da bandeira, inicialmente com quinze listas alteradas para treze para que houvesse melhor visualização.

Sua adoção como símbolo tomou força às vésperas do Movimento Constitucionalista de 32, porém, durante o Estado Novo, Getúlio Vargas suspendeu o uso de símbolos nacionais, incluindo a bandeira paulista, a qual havia sido concebida para ser a bandeira brasileira, com a Proclamação da República os paulistas incorporaram-na para si. A partir de 1934 a bandeira ganhou força com o poema de Guilherme de Almeida intitulado “Nossa Bandeira” cujo poema é a letra do hino do estado.

Simbolicamente, a bandeira representa a gênese do povo brasileiro, as três raças: branca, preta ou negra e vermelha. Quatro estrelas a rodear um globo, visualizando o perfil geográfico do país representando o Cruzeiro do Sul indicando nossa latitude astral.

Existe outro significado para os símbolos da bandeira:

Faixas pretas e brancas – “noite e dia”

Faixa vermelha – o sangue do povo a verter

Mapa do Brasil – círculo e silhueta; o povo paulista em defesa do país

Quatro estrelas – representa os pontos cardeais

O Brasão de Armas

Com a Revolução Constitucionalista de 1932, o governador Pedro Toledo assinou o Decreto n. 5.656 instituindo o Brasão de Armas.

Ficou ao encargo do pintor Wasth Rodrigues a criação do Brasão, este foi o símbolo da campanha “Ouro para o Bem do Brasil”. Este símbolo foi utilizado até 1937, época do Estado Novo, quando foi substituído por outros símbolos nacionais.

O brasão inicial voltou a sua função simbólica com a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1946.

Coube ao escultor Luiz Morrone a criação da versão escultória do brasão com a seguinte simbologia e representação:

Heráldica – escudo português vermelho e uma espada com o punho para baixo assentada sob um ramo de louro (direita) e um ramo de carvalho (esquerda) a lâmina da espada separa as letras “SP” grafadas em prata.

Timbre – uma estrela de cinco pontas de prata.

Suportes – dois ramos de café frutificados com suas hastes se cruzando abaixo.

Divisa – lema do estado gravado em prata sobre faixa escrita em latim “Pro Brasilia Fiant Eximia”, que quer dizer: pelo Brasil façam-se grandes coisas.

Hino

Como já descrito neste texto, a letra do hino do Estado de São Paulo surgiu em 1934 com o poeta Guilherme de Almeida, intitulado “Nossa Bandeira” ou “Hino dos Bandeirantes”, tendo sido instituído pela Lei n. 337, de 10 de julho de 1974.

Paulista, pára um só instante
Dos teus quatro séculos ante
A tua terra sem fronteiras,
O teu São Paulo das “bandeiras”!

Deixa atrás o presente:

Olha o passado à frente!

Vem com Martim Afonso a São Vicente!

Galga a Serra do Mar! Além, lá no alto,
Bartira sonha sossegadamente
Na sua rede virgem do Planalto.
Espreita-a entre a folhagem de esmeralda;
Beija-lhe a Cruz de Estrelas da grinalda!
Agora, escuta! Aí vem, moendo o cascalho,
Botas-de-nove-léguas, João Ramalho.
Serra-acima, dos baixos da restinga,
Vem subindo a roupeta
De Nóbrega e de Anchieta.

Contempla os Campos de Piratininga!

Este é o Colégio. Adiante está o sertão.
Vai! Segue a entrada! Enfrenta!
Avança! Investe!

Norte – Sul – Este – Oeste,

Em “bandeira” ou “monção”,
Doma os índios bravios.

Rompe a selva, abre minas, vara rios;

No leito da jazida
Acorda a pedraria adormecida;
Retorce os braços rijos
E tira o ouro dos seus esconderijos!

Bateia, escorre a ganga,

Lavra, planta, povoa.
Depois volta à garoa!

E adivinha através dessa cortina,

Na tardinha enfeitada de miçanga,

A sagrada Colina

Ao Grito do Ipiranga!
Entreabre agora os véus!
Do cafezal, Senhor dos Horizontes,
Verás fluir por plainos, vales, montes,
Usinas, gares, silos, cais, arranha-céus!

Lei 5700 – Simbolos Nacionais

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º São Símbolos Nacionais:
I – a Bandeira Nacional;
II – o Hino Nacional;
III – as Armas Nacionais; e
IV – o Selo Nacional.(Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art . 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art . 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II – O comprimento será de vinte módulos (20M).
III – A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV – O círculo azul no meio do lasango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V – O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI – O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII – A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII – As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX – As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X – As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art . 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art . 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art . 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I – o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992))
II – O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III – O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV – Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões “15 de novembro”, na extremidade destra, e as expressões “de 1889″, na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo Nacional
Art . 9º O Sêlo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte:
I – Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II – A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III – As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPíTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art . 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art . 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art . 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional e a do MERCOSUL
I – No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II – Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III – Nas Casas do Congresso Nacional;
IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
V – Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII – Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII – Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art . 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art . 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art . 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art . 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I – Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II – Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.(Redação dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
IV – Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V – Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art . 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I – Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III – A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art . 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art . 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art . 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I – Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II – É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III – Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV – Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
V – Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art . 25. Será o Hino Nacional executado:
I – Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II – Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art . 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I – No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II – Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III – Nas Casas do Congresso Nacional;
IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V – Nos edíficios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII – Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII – nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
IX – Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X – Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Selo Nacional
Art . 27. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPíTULO IV
Das Côres Nacionais
Art . 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art . 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPíTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art . 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art . 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I – Apresentá-la em mau estado de conservação.
II – Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV – Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art . 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art . 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art . 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPíTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 27.5.1981
Art. 36 – O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 27.5.1981)
CAPíTULO VII
Disposições Gerias
Art . 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art . 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art . 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Art . 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art . 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art . 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art . 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art . 44. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art . 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1971
Nota: Os Anexos 1, 2, 8 e 9, desta Lei foram substituídos pelos anexos da Lei n° 8.421, de 11 de maio de 1992, com igual numeração.

Decreto n.70.274,de 09-03-1972. Normas do cerimonial público e a ordem geral da precedência.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972.

Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1972
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Precedência
Art . 1º O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art . 2º Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República, passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art . 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art . 4º A precedência entre os Ministros de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica; Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.
§ 1º Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no presente parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia.
§ 2º Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe de Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de Estado.
§ 3º O Consultor-Geral da República tem para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.
§ 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo.
§ 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesmas categoria corresponde à ordem de precedência histórica dos Ministérios.
Art . 5º Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da Missão. Parágrafo único. A precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art . 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art . 7º No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República, que passarão logo após o Governador.
Art . 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul (Incluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art . 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.
Art . 10. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais.
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal, será a seguinte:
1º Os estrangeiros;
2º As autoridades e os funcionários da União.
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer função administrativa civil ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 4º.
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Art . 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, tem situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras.
Casos Omissos
Art . 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.
Da Representação
Art . 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes..
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.
Dos Desfiles
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que desfilam.
Do Hino Nacional
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
Do Pavilhão Presidencial
Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente.
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente astreado:
I – Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
II – Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.
Da Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves;
IV – Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sobre ataúdes até a ocasião do sepultamento.
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília,no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º Domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira Sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I – No Palácio da Presidência da República;
II – Nos edifícios sede dos Ministérios;
III – Nas Casas do Congresso Nacional;
IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V – Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI – Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
VII – Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII – Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de navegaçã, polícia naval e praxes internacionais.
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:
I – Em todo o País quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II – Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivos de falecimento de um de seus membros;
III – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV – Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial para autoridade que o substituir;
V – Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art . 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I – Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III – À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira as direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocada no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela isolada em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Das Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior.
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
CAPíTULO II
Da Posse do Presidente da República
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia bem como sobre a participação na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.
Art . 40. O Presidente da República será recebido, à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas.
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão par ao Gabinete Presidencial e dali para o local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a Faixa Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá o ex-presidente até a porta principal do Palácio do Planalto.
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República empossado.
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no Salão de Despachos.
§ 1º O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a cerimônia acima referida.
Dos Cumprimentos
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse.
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim se hajam previamente inscrito.
Da Recepção
Art . 47. À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio do Itamarati, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República.
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério da Justiça comunicará a posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Do Traje
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da República.
Da Transmissão Temporária do Poder
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
CAPíTULO III
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades oficiais.
Art . 51. O Presidente da República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado.
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
Das Cerimônias da Presidência da República
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas Nacionais gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende exclusivamente aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.
Da Faixa Presidencial
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado.
Das Audiências
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.
Livro de Visitas
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimentos ao Presidente da República e a Sua Senhora.
Das Datas Nacionais
Art . 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar registrados no livro para esse fim existentes, seus cumprimentos ao Chefe do Governo.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato.
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
CAPíTULO IV
Das Visitas Oficiais
Art . 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente Estado ou Território da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial:
§ 1º O Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial Militar.
§ 2º Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes.
§ 3º Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar separadamente.
§ 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o Vice-Governador do Estado. O Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens.
§ 8º Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado.
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art . 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das autoridades previstas nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 59.
Art . 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.
Art . 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Judiciário Estaduais.
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
Art . 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita oficial.
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar.
CAPíTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal.
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão política que trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência da República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.
Art . 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no § 1º do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.
CAPíTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.
Art . 71. No dia e hora marcados para a audiência solene com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe de Missão de sua residência, até o Palácio do Planalto. Serão igualmente postos à disposição os membros da Missão Diplomática carros de Estado.
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão diplomática precederão o do chefe de Missão.
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo, a direita o introdutor Diplomático e, a esquerda, o membro mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros
§ 3º A porta do Palácio Presidencial, o chefe do Cerimonial da Presidência e por Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.
§ 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará, sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República, ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, e, à esquerda pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o novo chefe de Missão.
§ 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados, respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de Credenciais.
§ 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no § 4º.
§ 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. À entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da República com leve inclinação de cabeça.
§ 8º Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais ao Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Não haverá discursos.
§ 9º O Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.
§ 10. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da República, o Chefe de Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e a Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior.
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos se voltarão para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de cabeça.
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República descerão a rampa dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão.
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente do cortejo, à sua residência onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas Credenciais.
Art . 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega das Cartas de Gabinete, que os acreditam.
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do Presidente da República, não estando essa visita sujeita a protocolo especial.
CAPíTULO VII
Do Falecimento do Presidente da República.
Art . 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias.
Art . 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art . 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art . 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres.
Art . 79. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Do Funeral
Art . 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública.
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente da República, em exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Civil Presidência da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.
Art . 83. A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.
Da Escolta
Art . 84. A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar.
Do Cortejo
Art . 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma:
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
§ 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que a levarão ao local do sepultamento.
§ 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais.
CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
Art . 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 672, 21.10.1992)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do parágrafo único para 1º pelo Decreto nº 3.765, 6.3.2001)
§ 2o Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias.(Incluído pelo Decreto nº 3.765, 6.3.2001)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do parágrafo único para 1º pelo Decreto nº 3.780, de 2.4.2001)
§ 2o Em face de notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido, excepcionalmente, por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.780, de 2.4.2001)
CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à família do falecido.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Nação.
§ 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante Especial ou uma missão extraordinária para assistir às exéquias.
§ 4º O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores de Estado da União e dos Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 5º A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5º O corteja obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.
Art . 92. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XII
Das Condecorações
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União só poderão ser usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.
Ordem Geral de Precedência
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da República, será a seguinte:
1 – Presidente da República
2 – Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3- Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4- Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*2)
Senadores
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior (*4)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público
5 – Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1 a classe) (*5)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de Negócios estrangeiros
6 – Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1 a classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro. Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da União
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)
7 – Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a classe
Brigadeiros-do-Ar.
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República.
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe Nacional de Informações
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis-Aviadores)
8 – Presidente das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes.
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juizes do Tribunal Marítimo
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 – Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União.
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual.
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões.
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes do Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores
10 – Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidente dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores).
11 – Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou “equivalentes” de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
1 – Presidente da República
2 – Vice-Presidente da República (*1)
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 – Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 – Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Presidência da República
Chefe de Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a cerimonia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal (*3)
Senadores
(*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas do Cerimonial Público
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exercíto
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 – Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Tribunal Superior Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregos de Negócios estrangeiros
6 – Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governador Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirante
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores da universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habilitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais Generais)
7 – Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe
Brigadeiros-do-Ar.
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselhos Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores)
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia
Primeiros Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia Juízes do Tribunal Marítimo Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes.
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 – Juiz Federal
Juizes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes de Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da união e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores)
10 – Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores)
11 – Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municiais
Diretores de Repartições do Estado em que se processa a cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a seguinte:
1 – Governador
Cardeais
2 – Vice-Governador
3 – Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 – Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tententes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
5 – Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões
Reitores das Universidades Federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
6 – Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros-do-Ar
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Prasidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões
7 – Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Coronéis-Aviadores
Deputados Estaduais
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juizes do Tribunal Regional Eleitoral
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) habitantes
8 – Juiz Federal
Juiz do Tribunal de Contas
Juizes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Tenentes-Coroneis-Aviadores
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 – Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Coverta
Majores
Majores-Aviadores
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
10 – Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Repartição
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais


Precedência dos Ministérios em 04-07-2006

1. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
José Alencar
2. MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Dilma Rousseff
3. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
Márcio Thomaz Bastos
4. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
Waldir Pires
5. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Embaixador Celso Amorim
6. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
Guido Mantega
7. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Paulo Sérgio Oliveira Passos
8. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Roberto Rodrigues
9. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Fernando Haddad
10. MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA
Gilberto Gil
11. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
Luiz Marinho
12. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nelson Machado
13. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
Patrus Ananias
14. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA SAÚDE
José Agenor Álvares da Silva
15. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Luiz Fernando Furlan
16. MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
17. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Paulo Bernardo Silva
18. MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
Hélio Costa
19. MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Sergio Machado Rezende
20. MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Marina Silva
21. MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE
Orlando Silva de Jesus Júnior
22. MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO
Walfrido dos Mares Guia
23. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Pedro Brito Nascimento
24. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Guilherme Cassel
25. MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
Marcio Fortes de Almeida
26. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Luiz Dulci
27. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
General-de-Exército Jorge Armando Felix
28. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
29. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Jorge Hage Sobrinho
30. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Tarso Genro
31. MINISTRO DE ESTADO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Henrique Meirelles
32. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Nilcéa Freire
33. SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, SUBSTITUTO
Altemir Gregolin
34. SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Paulo de Tarso Vannuchi
35. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Matilde Ribeiro

Bandeiras dos Estados Brasileiros

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Livros Recomendados

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

A Biblioteca de Cerimonial

Academia Argentina de Ceremonial
Ceremonial I
Editora Dunken – Buenos Aires – AR 2001

Acuña, Emma Cárdenas
Protocolo y Ceremonial
Ciudad de la Habana 1991

Aicua, Sergio Escalera
Ceremonial y protocolo religioso – Colección área de formación 6
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005

Alvarado, Maria Teresa Otero
Teoria y Estructura del Ceremonial y el Protocolo
Sevilha – ES 2000

Amaral, Isabel
Imagem e Sucesso
Lisboa – PT 2000

Amaral, Isabel
Imagem e Internacionalização
Lisboa 2000

Andrade, Marielza
O Cerimonial nas Empresas – Etiqueta nas relações profissionais
Universidade Coorporativa CAIXA – Brasília – 2004

Arévalo García Galán, José Pablo
La Ciência del Protocolo
Burgos, 2001

Asociación Española de Protocolo
Cuaderno de Protocolo
Madrid –ES 2001

Asociación Española de Protocolo
Cuaderno de Protocolo
Madrid – ES 2002

Berisso, María
Protocolo y Ceremonial
Buenos Aires –AR 2001

Bonini, Iside M.
Boas Maneiras (em sociedade)
São Paulo

Bonini, Iside M.
Boas Maneiras ( em família )
São Paulo

Borges, Tereza
Normas Básicas e etiqueta Social e Boas Maneiras
Edições INESP – Fortaleza – CE-2000

Buzaglo, Lourdes
Etiqueta
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – Manaus – 2003

Chávari, del Rivero
Protocolo Internacional, Tratado de Ceremonial Diplomático
Ediciones Protocolo – Madri – 2004

Correa, Jack
Sem Cerimônia
Brasília 1996

D’ Avilla Carmen
Boas Maneiras
São Paulo

Díaz Bonilla, Manuel Alfonso
Organización, ceremonial y protocolo en la Iglesia Católica
Ediciones Protocolo – Madri – ES 2002

Doria Junior, João
Sucesso com estilo
São Paulo – 1998

Egea, María Nurkanovic
La organización de congresos y su protocolo – Colección área de formación 11
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005

Freitas, Maria Iris Teixeira de
Cerimonial e Etiqueta
Belo Horizonte 2001

Fuente Lafuente, Carlos
Técnicas Modernas de Protocolo I e II – CD-ROM
Madrid-ES 2001

Fuente Lafuente, Carlos
Protocolo de la Boda Real
Ediciones Protocolo – Madrid – 2004

Fuente Lafuente, Carlos
Protocolo Oficial – Colección área de formación 1
Ediciones Protocolo – Madrid 2004

Fuente Lafuente, Carlos
Técnicas de Organización de Actos -Colección área de formación 2
Ediciones Protocolo – Madrid -2004

Fuente Lafuente, Carlos
Manual práctico para la organización de eventos – Técnicas de organización de actos II – Colección área de formación 7
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005

Fuente Lafuente Carlos
Protocolo para Eventos – Técnicas de organización e actos 1
Colección área de formación 17
Ediciones Protocolo – Madrid – 2007

Fagre, Etna Marchena de
Gerencia el protocolo con Inteligencia Emocional
Ediciones “Z”, C. A. – 2007 – Caracas

Gómez, Alfredo Rodríguez
Protocolo y ceremonial em las Fuerzas Armadas – Colección área de formación 8
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005

Grande Oriente do Brasil
Ritual de Consagração Matromonial e Ritual de Exaltação Matrimonial para as Bodas de Prata, Ouro e Diamante
GOB – 1992

Guerrero, José Maria López
Protocolo em el deporte – Colección área de formación 10
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005

Gyarmati, Ildikó
Rendezvényszervezési Kalauz
Athenaeum – Budapest – 2000

Gyarmati, Ildikó
Egyházi Protokoll
Athenaeum – Budapest – 2000

Herrero, Julio César / Lafuente, Juan Luis Fuente
La Comunicación en el Protocolo -Colección área de formación 5
Ediciones Protocolo – Madri – 2004

Instituto Argentino de Ceremonial
Conferencias
Coleccion Del Aguila Bicefala – 1996
Kalil, Gloria
Chic[érrimo]
Codex – São Paulo, 2004

Krell, Olga
Saber Receber – Um guia completo de Etiqueta a Mesa
Editora Best Seller, São Paulo – ?

Labariega Villanueva, Pedro
Derecho Diplomático
México DF 2001

Lászlone, Dr. Vámos
Nyolc Miniszter Volt a Fönököm – Protokoll a Gyakorlatban
Budapeste – Hungria

Laurea Hispalis – Facultad de Comunicación
Revista Internacional de Investigación en Relaciones Públicas, Ceremonial y Protocolo
Sevilla – ES 2002

León y Manjón, D. Pedro de
Historial de Fiestas y donativos
Sevilla – ES 1959

Lins, Augusto Estellita
Etiqueta, Cerimonial e Protocolo
Brasília 1991

López Nieto, Francisco
Manual de Protocolo
Barcelona –ES 2000

Luz, Olenka Ramalho
Introdução ao Cerimonial e Protocolo
Curitiba 2000

Lyra, Capitão de Fragata Márcio
Tradições do Mar – Usos e Costumes
Serviço de Relações Públicas da Marinha – Brasília – DF – 1999

Maxuel, Elza
A Arte de Receber
Rio de Janeiro 1964

Minas, Roseli Aparecida
Apostila – Cerimonial Público – Cepam
São Paulo 1996

Ministerio de Relaciones Exteriores – Republica de Cuba
Ceremonial para la presentacion de cartas credenciales
Cuba

Mitchel, Mary / Corr, John
Tudo sobre Etiqueta
Manole – São Paulo – 2002

Mitchel, Mary / Corr, John
Tudo sobre Etiqueta nos Negócios
Manole – São Paulo – 2001

Moët & Chandon
Da natureza à arte
Moët & Chandon Conception – Août 1998

Monferrer, Carlos Alberto
Organización de Congresos y Exposiciones
Buenos Aires – AR 2001

Morales, María del Pilar Muiños
El Protocolo en las Comidas – Colección área de formación 4
Ediciones Protocolo- Madrid -2004

Muñoz Vargas, Gustavo
Protocolo y Ceremonial
Águas Calientes –MX 2003

Museo Nacional de Arte Decorativo
Boda Real Holandesa – El Príncipe Willem-Alexander y la princesa Máxima
Buenos Aires – Argentina – 2003

Normas do Cerimonial Universitário e a Ordem Geral de Precedência da UNESP
Assessoria de Relações Externas – José Afonso Carrijo Andrade
São Paulo – 2004

Perazzo, Alberto Rubén
Manual de Vexilología Universal – Legislación de los Símbolos Nacionales Argentinos
Editorial Dunken – Buenos Aires 2005

Perazzo, Alberto Rubén
Nuestras Banderas
Buenos Aires –AR 2002

Pereira, Danilo
Resgate do culto aos Símbolos Nacionais
Fortaleza – 2001

Post, Peggy / Post, Peter
Manual complete de Etiqueta nos Negócios
Campus Rio de Janeiro – 2003

Presidência da República
Normas de Cerimonial Público e Ordem de Precedência
Brasília 1988

Presidência da República
Os Símbolos Nacionais
Brasília 1993

Presidência da República
Símbolos Nacionais
Brasília

Press, Meredith
Flower Arranging
New York 1965

Ramos Fernaández, Fernando
El Protocolo Universitário
Consello Social – Universidad de Vigo – Espanha – 2007

Reinaux , Marcílio Lins
Fundamentos do Cerimonial no Antigo Testamento
Recife – 2003

Reinaux, Marcílio
Planejamento e Organização de Cerimonial e Eventos dos Municípios
Apostila do Curso Especial – Recife 1994

Reinaux, Marcílio
Antologia de “Causos” do Cerimonial
Perfilgráfica – Pernambuco 1999

Reinaux, Marcílio
O Mestre de Cerimônia
Comunigraf – Recife – 2005

Reinaux, Marcílio – Igreja Episcopal do Brasil
Cerimonial Eclesiástico e Liturgia de Sagração
Comunigraf Editora – Recife – 2004

Reiter, Otto
Marqueting Pessoal & Etiqueta Empresarial
Editora STS – São Paulo 1995

Rodríguez, Julia Escamilla
Organización y protocolo em las bodas – Colección área de formación 9
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005

RSVP – Cerimonial e Eventos
Apostila -1º Encontro dos Municípios Brasileiros
Paulínia 1995

Sánches, Gerardo Correas
La Empresa y su Protocolo -Colección área de formación 3
Ediciones Protocolo – Madrid 2004

Sánchez, Rosário Jijena
Organización de Eventos – Problemas e Imprevistos /Soluciones y Sugerencias
Ugerman Editor – Buenos Aires – 2004

Silva, Orlando Enedino da
Roteiro do Cerimonial Universitário
Recife 2003

Soutelo, Luis Fernando Ribeiro
Apostila – Cerimonial e Município
Aracajú 1995

Souza, Djair de
Apostila – Manual para Cerimonial e Eventos
Santos 1999

Speers, Nelson
Cerimonial para Relações Públicas
Hexágono Cultural – São Paulo – 1984

Speers, Nelson
Cerimonial para Municípios
Hexágono Cultural – São Paulo – 1994

Speers, Nelson
Cerimonial de Conduta.
Hexágono Cultural – São Paulo – 1994

Speers, Nelson
Cerimonial Manual
Hexágono Cultural – São Paulo – 1996

Speers, Nelson
Cerimonial para Indústria Hoteleira
Hexágono Cultural – São Paulo – 1996

Speers, Nelson
Cerimonial para Relações Públicas 2
Hexágono Cultural – São Paulo – 1998

Speers, Nelson
Cartilha do Cerimonial de Conduta
Hexágono Cultural – São Paulo – 2001

Speers, Nelson
O Brasil e o Cerimonial
Hexágono Cultural – São Paulo – 2001

Speers, Nelson
A Universidade e o Cerimonial
Hexágono Cultural – São Paulo – 2003

Speers, Nelson
Cerimonial – conceitos, divergências e convergências
Hexágono Cultural – São Paulo – 2005

Speers, Nelson
Cerimonial – para não fazer feio
Hexágono Cultural – CD – 2006

Speers, Nelson
Cerimonial – Coletânea / Comentários e Artigos
Hexágono Cultural – CD – 2006

Stamponi, Guillermo
El Ceremonial en la Argentina – Academia Argentina de Ceremonial
Editora Dunken – Buenos Aires – AR 2003

Sued, Ibrahin
Aprenda a Receber
Rio de Janeiro

Targino, Itapuan Botto
Manual do Cerimonial
Idéia Editora – João Pessoa – 2006

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Resolução n. 007/94
Poder Judiciário do Estado do Tocantins

Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Assessoria de Representação e Programação Social
Cerimonial Público
Brasília – Setembro – 2004

Valenzuela Delgado, José Carlos
Las discapacidades en el Protocolo
Madrid – ES 2001

Vanderbilt, Amy
O Livro, de Etiqueta
Rio de Janeiro 1967
Viana, Flávio Benedicto
Universidade: Protocolo, Rito e Cerimonial
São Paulo 1998

Vila Perez, Manuel
Simon Bolivar el Libertador (Síntesis Biográfica)
Sociedad Bolivariana de Venezuela – Caracas – 1976

Vilarrubias, Felio A.
Tratado de Protocolo de Estado e Internacional
Oviedo- ES 2000

Villalta, Jorge G. Blanco
Ceremonial – Filosofía, Ciencia y Arte de la Convivencia.
Buenos Aires 1996

Vinci, Leonardo da
Os Cadernos de Cozinha (Codex Romanoff)
Editora Record – São Paulo

Wolff, Maria de Lourdes de Faria Marcondes
Cerimonial do Casamento
São Paulo