Considerações sobre a Bandeira do MERCOSUL
A Bandeira do MERCOSUL foi hasteada pela primeira vez no Brasil em 9 de julho de 2004 quando nosso país assumiu a presidência pelos 6 meses regulamentares. De um lado é escrita em português MERCOSUL e do outro em espanhol, MERCOSUR . Pudemos verificar isso na bandeira hasteada no Itamaraty, em Brasília.
A Lei 12 157, de 23 de dezembro de 2009, modificou o artigo 13 da Lei 5700, e passou a ser obrigatório o hasteamento da bandeira do MERCOSUL junto a Bandeira Brasileira nos lugares citados no artigo.
Até a data em que escrevemos este artigo, não foi recomendada nem regulamentada e precedencia desta bandeira que, na nossa ótica, poderá ser de duas formas: ter a segunda precedência (quando colocada logo após a do Brasil) ou ocupar a quarta precedência no caso de quatro bandeiras, (inclusive a do MERCOSUL) como é usado na Espanha, com a bandeira da União Européia.
1ª opção: 3- Estado 1 Brasil - 2 MERCOSUL - 4 Município
2ª opção : 3Município - 1 Brasil - 2Estado - 4MERCOSUL
Nossa preferência é pela segunda opção já que a bandeira do MERCOSUL representa uma organização. Neste caso, a precedência seria como a de uma entidade. 1º Brasil, 2º Estado, 3º Município e 4º MERCOSUL.
O colega Fredolino David tem a mesma opinião e nos enviou um e-mail que diz:
“Enquanto não for regulamentada, sou de opinião seguir os parâmetros internacionais, ou seja, depois das unidades da Federação. Conforme o artigo 18, bem como inúmeras outras citações da Constituição Federal, são unidades da República Federativa do Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
A liguagem cênica, quanto à disposição de bandeiras com este critério de precedência estaria dizendo-nos: Somos o Brasil, estamos no Estado…., no município…..e pertencemos à organização “MERCOSUL”.
Nos eventos da organização, teria a primeira precedência.
Lembramos aos colegas que o artigo 13 não obriga o uso da Bandeira Brasleira em todas as situações portanto, a do MERCOSUL seguirá o mesmo procedimento.
Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
I – No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II – Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III – Nas Casas do Congresso Nacional;
IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
V – Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII – Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII – Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Comentando:
Na Europa, a Bandeira da União Européia é vista com bastante frequencia. Esta lingagem cênica, de certa maneira fortalece, ou pelo menos tenta trasmitir, a união daqueles países. Acreditamos que por aqui também possamos seguir o exemplo, não por simples imitação mas reconhecendo que o uso do vexilo, representativo de uma organização, é uma prática que vem de muitos anos nas mais diversas civilizações.
Discutir se a Lei deve ser respeitada também não é nosso propósito corforme o artigo do Mesa-redonda 7, do colega Hugo de Faria Almeida, nós cerimonialistas devemos cumprir o que nos é apresentado na forma da Lei, de Decretos, regulamentos regimentos, assentos etc.
Dentro do contexto do aparecimento da lei, nos sentimos no direito de comentar sobre alguns aspetos. Confome comentário do cerimonialista Luis Fernando Ribeiro Soutelo, houve um grande equívoco quando os legisladores aprovaram o Projeto que deu origem à Lei 12 157, que modificou o artigo 13 da Lei 5700, já que esta última, regulamenta os Simbolos Nacionais Brasileiros e a Bandeira do MERCOSUL não é um Símbolo Nacional Brasileiro portanto não deveria estar no mesmo regulamento. A União Européia, não obriga ninguém a usar sua bandeira. Apenas existe a recomendação, de parte da Comissão Européia, que a bandeira fosse usada nas fronteiras exteriores e nos edifícios das intituiçoes da UE e que os Estados membros façam hasteá-la, nos edifícos públicos, em lugar especial, fora da ordenação de bandeiras oficiais, nos dias 25 de março, ( aniversário da assinatura do Tratado de Roma) 9 de maio, Dia da Europa, bem como nos atos da entidade. Como diz Carlos Fuente (Protocolo para Eventos, p.280), “Em definitivo a União Européia dá liberdade aos países sobre o uso da sua bandeira”.
Nos perguntamos: Porque os membros do CNCP não foram consultados para, como técnicos e estudiosos sobre vexilologia, pudessemos opinar? Afinal somos mais de 2000 filiados que trabalhamos pelo país inteiro… O projeto, que data de 2004, depois de amplamente discutido, foi aprovado de um momento para outro. É interessante recordar que no ano de 2008, o parlamentar do Mercosul, Adolfo Rodriguez Saá, Senador da República Argentina, enviou um Projeto de Normas aos seus pares, que indicava este procedimento de uso.
Página 3:
2 – Resumen del Proyecto (RI-PM, artículo 95, inciso 3): el proyecto persigue la adopción de una Decisión del Consejo del Mercado Común tendiente, por un lado, a la utilización de la bandera de MERCOSUR, prevista en la Decisión nº 17/02, en tres hipotesis distintas:
En los edificios públicos
Durante los actos públicos, y
En los establecimientos educativos estatales y privados.
Asimismo, el proyecto persigue establecer el uso obligatorio de la bandera de los Estados Partes por los órganos del MERCOSUR en sus respectivas sedes y en aquellas en las cuales decidan realizar alguna reunión.
Página 5:
EL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN DECIDE:
Art 1 - Los Estados Partes adoptarán todas las medidas necesarias para garantizar la utilización de la bandera del MERCOSUR, aprobada por la Decisión 17/02, en los edificios público ubicados en sus respectivos territorios, o en los territorios n los cuales ejercen su jurisdicción o su potestad de imperio, juntamente con el uso de los símbolos patrios.
Talvez seja em razão do documento, ora apresentado, que houve tanto empenho, para aprovaçãode parte do autor do projeto de Lei 3246/04, o Deputado Federal Dr. Rosinha, (Paraná) que também é parlamentar do MERCOSUL.
A precedência das bandeiras dos países membros do MERCOSUL, nas reuniões da organização é em ordem alfabética, com a primeira precedência de acordo a presidência, e em seguida o país da próxima letra.
Comemora-se o Dia do MERCOSUL a 26 de março, data da assinatura do Tratado de Assunção.
São considerados Estados Membros: Argentina (1991), Brasil (1991), Paraguai (1991), Uruguai (1991) e Venezuela (2006). Este último, país ainda aguarda aprovação total.
Estados Associados: Bolívia (1996), Chile (1996), Peru (2003), Colômbia (2004), Equador (2004).
Estado observador: México.
Caso deseje enviar comentário, o e-mail de contato é: ubillus@terra.com.br
Ainda bem que encontramos pessoas que pensam com a cabeça, como vc.
Tem gente que ve as coisas de outra forma e não concorda com minha posição que é a do professor Djair de Souza, da Professora Gilda Fleury, do Professor Fredolino David e de muitos outros.
Em novembro estive dando palestra em Budapes e de lá seguimos para Viena. Em Viena estive com o Chefe do Ceirmonal Adjundo do Primeiro Ministro da Austria. Conversamos sobre o assunto e ele tb pensa como eu. Bandeira de organização não deve vir antes de nehuma outra do país ou seja de estado e município porque não passa de bandeira de ORGANIZAÇÃO. Vamos aos poucos implantando essa idéia. O que sim devia mudar era a LEI pois como não se trata de Símbolo nacional não poderia estar dentro da Lei 5700.
Grande abraço e perdoe pela demora na resposta.