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	<title>Cerimonial - Eliane Ubillus &#187; Dicas</title>
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		<title>Fontes que não devem faltar no computador do cerimonialista</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/fontes-que-nao-devem-faltar-no-computador-do-cerimonialista/</link>
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		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:55:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

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		<description><![CDATA[Como                usar:
Entre no Iniciar / Configurações / Painel de Controle                / Fontes / Arquivo /Instalar nova fonte
-         [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como                usar:<br />
Entre no Iniciar / Configurações / Painel de Controle                / Fontes / Arquivo /Instalar nova fonte</p>
<p><a href="../../fontes/Shelley%20Volante.TTF">-                Shelley Volante</a></p>
<p><a href="../../fontes/Shelley%20Andante.TTF">-                Shelley Andante</a></p>
<p><a href="../../fontes/Shelley%20Alegro.TTF">-                Shelley Alegro</a></p>
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		<title>DEMA &#8211; DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA TRIBUNAL PLENO &#8211; ASSENTOS REGIMENTAIS 02.09.2005 ASSENTO nº 376/2005</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:55:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

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		<description><![CDATA[DEMA                &#8211; DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
TRIBUNAL PLENO &#8211; ASSENTOS REGIMENTAIS
02.09.2005
ASSENTO                nº 376/2005

D.O.J. de 5 de setembro de 2005
O         [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center">DEMA                &#8211; DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA<br />
TRIBUNAL PLENO &#8211; ASSENTOS REGIMENTAIS<br />
02.09.2005</p>
<p align="center">ASSENTO                nº 376/2005</p>
<p align="center">
<p>D.O.J. de 5 de setembro de 2005</p>
<p align="justify">O                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo seu                Órgão Especial, no uso de suas atribuições,</p>
<p align="justify">
CONSIDERANDO que nem a legislação federal, nem a estadual                contém provisões específicas sobre as questões                protocolares relacionadas com o Poder Judiciário do Estado;</p>
<p align="justify">CONSIDERANDO                que o caráter multifário do relacionamento entre o                Poder Judiciário e os outros Poderes, bem como entre a Chefia                do Poder Judiciário e as Autoridades em geral reclamam disposições                precisas, para orientação não só dos                Tribunais estaduais, como dos Juízes de primeiro grau, nas                questões de Protocolo,</p>
<p align="justify">RESOLVE                baixar o presente Assento, para disciplinar o Cerimonial do Poder                Judiciário do Estado.</p>
<p align="justify">Art.                1º &#8211; As normas protocolares relacionadas com o Poder Judiciário                do Estado de São Paulo guardarão a disciplina prevista                neste Assento.</p>
<p align="justify">Art.                2º &#8211; O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá                toda e qualquer cerimônia a que comparecer, no âmbito                da Justiça Comum do Estado.</p>
<p align="justify">Parágrafo                único &#8211; Não comparecendo o Presidente, a cerimônia                será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente e, na sua ausência,                sucessivamente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo 2º,                3º ou 4º Vice-Presidentes, pelo Decano ou pelo Desembargador                que represente o Presidente, ou por aquele de maior antiguidade.</p>
<p align="justify">Art.                3º &#8211; Nas comarcas, as cerimônias serão presididas                pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, se houver; não                havendo, pelo Juiz de Direito de maior antiguidade na entrância,                em comarcas de mais de uma vara; em comarcas de uma só unidade                judiciária, as solenidades serão presididas pelo magistrado                titular ou em exercício.</p>
<p align="justify">Art.                4º &#8211; Em sessões presididas pelo Presidente do Tribunal                de Justiça, passarão logo após ele o Governador                do Estado, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia                Legislativa, que terão assento à direita e à                esquerda da Presidência, respectivamente, com precedência                sobre outras autoridades, salvo em relação ao Presidente                da República, ao Vice-Presidente da República, aos                Cardeais da Igreja Católica, aos Presidentes das Casas do                Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal                de Justiça, aos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal                Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ou quem os represente,                observada a precedência do representado.</p>
<p align="justify">Art.                5º &#8211; O Prefeito Municipal de São Paulo passará                logo após as autoridades elencadas no art. 4º, nas cerimônias                realizadas na Capital, em seguida, nestas ocasiões, passará                o Presidente da Câmara Municipal.</p>
<p align="justify">Art.                6º &#8211; Resguardar-se-á, após, sucessivamente, a                precedência das autoridades militares federais de maior hierarquia                no Estado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador                Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,                do Tribunal Regional Federal e dos demais Tribunais Estaduais: de                Contas e de Justiça Militar, os Presidentes das Associações                e Academias de Magistrados, de âmbito nacional, ex-Presidentes                do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, pela                ordem de antiguidade da respectiva Secretaria, Presidentes das Associações                e Academias de Magistrados de âmbito estadual, o Presidente                da Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo,                do Instituto dos Advogados e da Associação dos Advogados.</p>
<p align="justify">Parágrafo                único: A precedência dos Presidentes das Associações                e ou Academias de Magistrados levará em conta o cargo exercido                pelo respectivo Presidente.</p>
<p align="justify">Art.                7º &#8211; As demais autoridades terão a precedência                prevista no Decreto Federal nº 70.274, de 09/03/1972, e no                Decreto Estadual nº 11.074, de 05/01/1978.</p>
<p align="justify">Art.                8º &#8211; Em solenidades do Poder Judiciário, o Presidente                do Tribunal de Justiça somente poderá ser representado                por um de seus membros; nas demais solenidades, a representação                se fará a critério do Presidente, observada a precedência                do representado.</p>
<p align="justify">Art.                9º &#8211; Nas sessões solenes, nas sessões judicantes                ou administrativas, nos concursos e em outros atos oficiais do Poder                Judiciário, os desembargadores usarão veste talar,                segundo modelo aprovado pelo Órgão Especial.</p>
<p align="justify">Parágrafo                1º &#8211; Nas cerimônias e solenidades do Tribunal de Justiça,                os desembargadores usarão beca e capa, com condecorações                oficiais ou somente beca e capa, ou outro traje, à discrição                da Presidência.</p>
<p align="justify">Parágrafo                2º &#8211; Os Desembargadores, os Chefes dos Poderes Executivo e                Legislativo, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os                Ministros de Estado, os membros do Supremo Tribunal Federal e do                Superior Tribunal de Justiça falarão sentados; os                representantes do Ministério Público e os advogados,                em suas vestes talares, e os demais oradores inscritos usarão                da palavra na ordem que lhes conceder o Presidente, e falarão                em pé, ressalvada autorização prévia                em contrário.</p>
<p align="justify">Art.                10 &#8211; Na mesa das sessões solenes, terão assento o                Presidente do Tribunal de Justiça ou quem fizer suas vezes,                as autoridades elencadas no art. 4º, seguidas dos Membros do                Conselho Superior da Magistratura.</p>
<p align="justify">Parágrafo                1º – A precedência nas solenidades tratadas pelo                caput será apurada na forma dos artigos anteriores de nºs                4º a 7º.</p>
<p align="justify">Parágrafo                2º &#8211; Reservar-se-ão lugares especiais, separados da                assistência, para as demais autoridades com direito à                precedência protocolar.</p>
<p align="justify">Parágrafo                3º &#8211; Nos casos omissos, será considerado pelo Chefe                do Cerimonial o comparecimento de altas autoridades estrangeiras                e nacionais, para fins de precedência e de composição                da mesa.</p>
<p align="justify">Art.                11 &#8211; Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas                terão ordinariamente a precedência que lhes competir,                em razão de seus cargos, postos, graduações                ou funções, e não a que caberia aos representados,                ressalvado o previsto no art. 8º e ou ato do cerimonial, aprovado                pelo Presidente.</p>
<p align="justify">Art.                12 &#8211; O Presidente do Tribunal não está, protocolarmente,                obrigado a nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura                das sessões que presidir, as autoridades presentes, salvo                o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes                das Casas do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros                do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,                o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa                do Estado e o Vice-Governador do Estado.</p>
<p align="justify">Art.                13 &#8211; Os discursos atenderão à ordem inversa da precedência                dos respectivos oradores, segundo relação previamente                estabelecida pelo Gabinete da Presidência.</p>
<p align="justify">Art.                14 &#8211; O Presidente do Tribunal de Justiça não retribui                visitas de caráter oficial, exceto ao Presidente e ao Vice-Presidente                da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado estrangeiro,                Cardeais e Príncipes herdeiros, ao Governador do Estado e                ao Presidente da Assembléia Legislativa.</p>
<p align="justify">Art.                15 &#8211; Quando o Presidente do Tribunal comparecer a festas ou solenidades                públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão                submetidos, para prévia aprovação, pelo encarregado                do Cerimonial de seu Gabinete.</p>
<p align="justify">Parágrafo                1º &#8211; Tal prática deve ser igualmente observada no tocante                a discursos que devam ser pronunciados na presença do Chefe                do Poder Judiciário.</p>
<p align="justify">
Parágrafo 2º &#8211; Nas cerimônias a que se refere                este artigo, o Presidente do Tribunal poderá fazer-se acompanhar                por Oficial do Gabinete Militar e ou por Assessor Civil por ele                designado.</p>
<p align="justify">Art.                16 &#8211; O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por                ocasião de sua investidura no cargo e por motivo de sua aposentadoria.</p>
<p align="justify">Parágrafo                1º &#8211; Por deliberação da maioria do Órgão                Especial, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e                falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração                da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições                jurídicas.</p>
<p align="justify">Parágrafo                2º &#8211; Quando a homenagem consistir na colocação,                em dependência do Tribunal, de busto ou estátua de                pessoa falecida, dependerá de proposta escrita de, pelo menos,                vinte desembargadores, sobre a qual opinará, motivadamente,                a Comissão de Honraria e Mérito, e de aprovação                pelo Órgão Especial, por maioria mínima de                dois terços de seus integrantes.</p>
<p align="justify">Parágrafo                3º &#8211; Não constarão de ata as manifestações                que não atendam às disposições deste                artigo, bem como as de simples adesão.</p>
<p align="justify">Art.                17 – A posse solene de Desembargador ocorrerá no Salão                Nobre do Tribunal, em sessão especial convocada para esse                fim; a posse singela ocorrerá no Gabinete da Presidência,                ambas segundo o Regimento Interno.</p>
<p align="justify">Parágrafo                1º &#8211; O mesmo critério será adotado para o compromisso                e posse dos Juízes Substitutos.</p>
<p align="justify">Parágrafo                2º &#8211; A posse do Presidente eleito também observará                o desenvolvimento previsto no Regimento Interno.</p>
<p align="justify">Art.                18 &#8211; Nas solenidades e cerimônias realizadas no Tribunal de                Justiça só serão permitidas as atividades de                gravação, irradiação, fotografia e filmagem                bem como as de televisionamento, desde que precedidas de autorização                da Presidência do Tribunal e exercidas de forma a não                perturbar o transcurso dos trabalhos.</p>
<p align="justify">Art.                19 &#8211; Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="justify">Art.                20 &#8211; Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p align="justify">São                Paulo, 19 de maio de 2004.</p>
<p align="justify">LUIZ                TÂMBARA<br />
Presidente do Tribunal de Justiça</p>
<p>As informações contidas no Portal do TJ/SP não                têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida                a partir da publicação no Diário Oficial do                Estado de São Paulo &#8211; Poder Judiciário</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Simbolos do Estado de São Paulo</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/simbolos-do-estado-de-sao-paulo/</link>
		<comments>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/simbolos-do-estado-de-sao-paulo/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:54:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.elianeubillus.com/noticias/?p=28</guid>
		<description><![CDATA[SÍMBOLOS                DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Bandeira Estadual

Foi                criada em 16 de julho de 1888, pelo fundador do jornal &#8220;O Rebate&#8221;,     [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: center;">SÍMBOLOS                DO ESTADO DE SÃO PAULO</p>
<p>A Bandeira Estadual</p></div>
<p style="text-align: center;"><img src="../../Fotos/simbolos%20estaduais.jpg" alt="" width="542" height="133" /></p>
<p style="text-align: center;">Foi                criada em 16 de julho de 1888, pelo fundador do jornal &#8220;O Rebate&#8221;,                Júlio Ribeiro. Este lançou nas páginas de seu                periódico a proposta de criação da bandeira,                inicialmente com quinze listas alteradas para treze para que houvesse                melhor visualização.</p>
<p style="text-align: center;">Sua                adoção como símbolo tomou força às                vésperas do Movimento Constitucionalista de 32, porém,                durante o Estado Novo, Getúlio Vargas suspendeu o uso de                símbolos nacionais, incluindo a bandeira paulista, a qual                havia sido concebida para ser a bandeira brasileira, com a Proclamação                da República os paulistas incorporaram-na para si. A partir                de 1934 a bandeira ganhou força com o poema de Guilherme                de Almeida intitulado &#8220;Nossa Bandeira&#8221; cujo poema é                a letra do hino do estado.</p>
<p style="text-align: center;">Simbolicamente,                a bandeira representa a gênese do povo brasileiro, as três                raças: branca, preta ou negra e vermelha. Quatro estrelas                a rodear um globo, visualizando o perfil geográfico do país                representando o Cruzeiro do Sul indicando nossa latitude astral.</p>
<p style="text-align: center;">Existe                outro significado para os símbolos da bandeira:</p>
<p style="text-align: center;">Faixas                pretas e brancas &#8211; &#8220;noite e dia&#8221;</p>
<p style="text-align: center;">Faixa                vermelha &#8211; o sangue do povo a verter</p>
<p style="text-align: center;">Mapa                do Brasil &#8211; círculo e silhueta; o povo paulista em defesa                do país</p>
<p style="text-align: center;">Quatro                estrelas &#8211; representa os pontos cardeais</p>
<p style="text-align: center;">O Brasão de Armas</p>
<p>Com a Revolução Constitucionalista de 1932, o governador                Pedro Toledo assinou o Decreto n. 5.656 instituindo o Brasão                de Armas.</p>
<p style="text-align: center;">Ficou                ao encargo do pintor Wasth Rodrigues a criação do                Brasão, este foi o símbolo da campanha &#8220;Ouro                para o Bem do Brasil&#8221;. Este símbolo foi utilizado até                1937, época do Estado Novo, quando foi substituído                por outros símbolos nacionais.</p>
<p style="text-align: center;">O                brasão inicial voltou a sua função simbólica                com a redemocratização e a promulgação                da Constituição de 1946.</p>
<p style="text-align: center;">Coube                ao escultor Luiz Morrone a criação da versão                escultória do brasão com a seguinte simbologia e representação:</p>
<p style="text-align: center;">Heráldica                &#8211; escudo português vermelho e uma espada com o punho para                baixo assentada sob um ramo de louro (direita) e um ramo de carvalho                (esquerda) a lâmina da espada separa as letras &#8220;SP&#8221;                grafadas em prata.</p>
<p style="text-align: center;">Timbre                &#8211; uma estrela de cinco pontas de prata.</p>
<p style="text-align: center;">Suportes                &#8211; dois ramos de café frutificados com suas hastes se cruzando                abaixo.</p>
<p style="text-align: center;">Divisa                &#8211; lema do estado gravado em prata sobre faixa escrita em latim &#8220;Pro                Brasilia Fiant Eximia&#8221;, que quer dizer: pelo Brasil façam-se                grandes coisas.</p>
<p style="text-align: center;">Hino</p>
<p style="text-align: center;">Como                já descrito neste texto, a letra do hino do Estado de São                Paulo surgiu em 1934 com o poeta Guilherme de Almeida, intitulado                &#8220;Nossa Bandeira&#8221; ou &#8220;Hino dos Bandeirantes&#8221;,                tendo sido instituído pela Lei n. 337, de 10 de julho de                1974.</p>
<p style="text-align: center;">
Paulista, pára um só instante<br />
Dos teus quatro séculos ante<br />
A tua terra sem fronteiras,<br />
O teu São Paulo das &#8220;bandeiras&#8221;!</p>
<p style="text-align: center;">Deixa                atrás o presente:</p>
<p style="text-align: center;">Olha                o passado à frente!</p>
<p style="text-align: center;">Vem                com Martim Afonso a São Vicente!</p>
<p style="text-align: center;">Galga                a Serra do Mar! Além, lá no alto,<br />
Bartira sonha sossegadamente<br />
Na sua rede virgem do Planalto.<br />
Espreita-a entre a folhagem de esmeralda;<br />
Beija-lhe a Cruz de Estrelas da grinalda!<br />
Agora, escuta! Aí vem, moendo o cascalho,<br />
Botas-de-nove-léguas, João Ramalho.<br />
Serra-acima, dos baixos da restinga,<br />
Vem subindo a roupeta<br />
De Nóbrega e de Anchieta.</p>
<p style="text-align: center;">Contempla                os Campos de Piratininga!</p>
<p style="text-align: center;">Este                é o Colégio. Adiante está o sertão.<br />
Vai! Segue a entrada! Enfrenta!<br />
Avança! Investe!</p>
<p style="text-align: center;">Norte                &#8211; Sul &#8211; Este &#8211; Oeste,</p>
<p style="text-align: center;">Em                &#8220;bandeira&#8221; ou &#8220;monção&#8221;,<br />
Doma os índios bravios.</p>
<p style="text-align: center;">Rompe                a selva, abre minas, vara rios;</p>
<p style="text-align: center;">No                leito da jazida<br />
Acorda a pedraria adormecida;<br />
Retorce os braços rijos<br />
E tira o ouro dos seus esconderijos!</p>
<p style="text-align: center;">Bateia,                escorre a ganga,</p>
<p style="text-align: center;">Lavra,                planta, povoa.<br />
Depois volta à garoa!</p>
<p style="text-align: center;">E                adivinha através dessa cortina,</p>
<p style="text-align: center;">Na                tardinha enfeitada de miçanga,</p>
<p style="text-align: center;">A                sagrada Colina</p>
<p style="text-align: center;">Ao                Grito do Ipiranga!<br />
Entreabre agora os véus!<br />
Do cafezal, Senhor dos Horizontes,<br />
Verás fluir por plainos, vales, montes,<br />
Usinas, gares, silos, cais, arranha-céus!</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Decreto n.70.274,de 09-03-1972. Normas do cerimonial público e a ordem geral da precedência.</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:53:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

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		<description><![CDATA[Presidência                  da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972.
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral               [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">Presidência                  da República<br />
Casa Civil<br />
Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972.</p>
<p>Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral                  de precedência.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição                  que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,</p>
<p style="text-align: center;">DECRETA:</p>
<p style="text-align: center;">
Art . 1º São aprovadas as normas do cerimonial público                  e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto,                  que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas                  na Capital da República, nos Estados, nos Territórios                  Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.<br />
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de                  sua publicação, revogadas as disposições                  em contrário.<br />
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência                  e 84º da República.<br />
EMíLIO G. MéDICI<br />
Alfredo Buzaid<br />
Adalberto de Barros Nunes<br />
Orlando Geisel<br />
Mário Gibson Barboza<br />
Antônio Delfim Netto<br />
Mario David Andreazza<br />
L. F. Cirne Lima<br />
Jarbas G. Passarinho<br />
Julio Barata<br />
J. Araripe Macêdo<br />
F. Rocha Macêdo<br />
F. Rocha Lagôa<br />
Marcus Vinícius Pratini de Moraes<br />
Benjamim Mário Baptista<br />
João Paulo dos Reis Velloso<br />
José Costa Cavalcanti<br />
Hiygino C. Corsetti<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1972<br />
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO<br />
CAPÍTULO I<br />
Da Precedência<br />
Art . 1º O Presidente da República presidirá                  sempre a cerimônia a que comparecer.<br />
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão                  logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde                  que não exerçam qualquer função pública.                  Neste caso, a sua precedência será determinada pela                  função que estiverem exercendo.<br />
Art . 2º Não comparecendo o Presidente da República,                  o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia                  a que estiver presente.<br />
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República,                  passarão logo após os antigos Chefes de Estado,                  com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo                  1º.<br />
Art . 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades                  promovidas pelos respectivos Ministérios.<br />
Art . 4º A precedência entre os Ministros de Estado,                  ainda que interinos, é determinada pelo critério                  histórico de criação do respectivo Ministério,                  na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações                  Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação                  e Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica;                  Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia;                  Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.<br />
§ 1º Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras,                  o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá                  precedência sobre seus colegas, observando-se critério                  análogo com relação ao Secretário-Geral                  de Política Exterior do Ministério das Relações                  Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes                  dos Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no                  presente parágrafo não se aplica ao Ministro de                  Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia.<br />
§ 2º Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro                  de Estado o Chefe de Gabinete Militar da Presidência da                  República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência,                  o Chefe do Serviço Nacional de Informações                  e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem,                  passarão após os Ministros de Estado.<br />
§ 3º O Consultor-Geral da República tem para                  efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento                  devido aos Ministros de Estado.<br />
§ 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete                  Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete                  Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço                  Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior                  das Forças Armadas, que hajam exercido as funções                  em caráter efetivo, passarão logo após os                  titulares em exercício, desde que não exerçam                  qualquer função pública, sendo, neste caso,                  a sua precedência determinada pela função                  que estiverem exercendo.<br />
§ 5º A precedência entre os diferentes postos                  e cargos da mesmas categoria corresponde à ordem de precedência                  histórica dos Ministérios.<br />
Art . 5º Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais                  passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o                  substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra,                  Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro                  ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe                  da Missão. Parágrafo único. A precedência                  entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.<br />
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios<br />
Art . 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios,                  o Governador presidirá às solenidades a que comparecer,                  salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter                  exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo                  cerimonial.<br />
Parágrafo único. Quando para as cerimônias                  militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o                  lugar de honra.<br />
Art . 7º No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador,                  o Presidente da Assembléia legislativa e o Presidente do                  Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência                  sobre as autoridades federais.<br />
Parágrafo único. Tal determinação                  não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional da                  Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos                  Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência                  da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência                  da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações,                  ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral                  da República, que passarão logo após o Governador.<br />
Art . 8º A precedência entre os Governadores dos Estados,                  do Distrito Federal e dos Territórios é determinada                  pela ordem de constituição histórica dessas                  entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará,                  Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato                  Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito                  Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas,                  Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído pelo                  Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul (Incluído                  pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios:                  Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.<br />
Art . 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional                  e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada                  pela ordem de criação da unidade federativa a que                  pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela                  data da diplomação ou pela idade.<br />
Art . 10. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as                  solenidades municipais.<br />
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias                  de caráter federal, será a seguinte:<br />
1º Os estrangeiros;<br />
2º As autoridades e os funcionários da União.<br />
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.<br />
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata                  ou o militar da ativa exercer função administrativa                  civil ou militar, observar-se-á a precedência que                  o beneficiar.<br />
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários                  em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto                  no parágrafo 4º do artigo 4º.<br />
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras<br />
Art . 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis                  sucessores do Papa, tem situação correspondente                  à dos Príncipes herdeiros.<br />
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais                  e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial                  levará em consideração a sua posição                  social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham                  desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.<br />
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá                  intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo                  Diplomático e personalidades estrangeiras.<br />
Casos Omissos<br />
Art . 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado,                  prestará esclarecimentos de natureza protocolar bem como                  determinará a colocação de autoridades e                  personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.<br />
Da Representação<br />
Art . 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá                  fazer-se representar.<br />
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer representar                  em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete a seu representante                  é à direita da autoridade que as presidir.<br />
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo                  e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão                  a colocação que compete aos respectivos Presidentes..<br />
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar                  nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.<br />
Dos Desfiles<br />
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o                  Presidente da República terá a seu lado os Ministros                  de Estado a que estiverem subordinados as corporações                  que desfilam.<br />
Do Hino Nacional<br />
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé                  terá início depois que o Presidente da República                  houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias                  sujeitas a regulamentos especiais.<br />
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se                  tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá,                  em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.<br />
Do Pavilhão Presidencial<br />
Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a                  Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe                  de Estado estiver presente.<br />
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial                  será igualmente astreado:<br />
I &#8211; Nos Ministérios e demais repartições                  federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado                  a eles comparecer; e<br />
II &#8211; Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.<br />
Da Bandeira Nacional<br />
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações                  do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter                  oficial ou particular.<br />
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:<br />
I &#8211; Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios                  públicos ou particulares, templos, campos de esporte escritórios,                  salas de aula, auditórios, embarcações, ruas                  e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado                  o devido respeito.<br />
II &#8211; Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões,                  aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,                  árvores, postes ou mastros;<br />
III &#8211; Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos                  e aeronaves;<br />
IV &#8211; Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos                  ou peças semelhantes;<br />
V &#8211; Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;<br />
VI &#8211; Distendida sobre ataúdes até a ocasião                  do sepultamento.<br />
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no                  topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três                  Poderes de Brasília,no Distrito Federal, como símbolo                  perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.<br />
§ 1º. A substituição dessa Bandeira será                  feita com solenidades especiais no 1º Domingo de cada mês,                  devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar                  substituído comece a ser arriado.<br />
§ 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos                  exclusivamente os seguintes dizeres:<br />
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três                  Poderes, a Bandeira Sempre no alto.<br />
- visão permanente da Pátria.<br />
Art . 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:<br />
I &#8211; No Palácio da Presidência da República;<br />
II &#8211; Nos edifícios sede dos Ministérios;<br />
III &#8211; Nas Casas do Congresso Nacional;<br />
IV &#8211; No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos                  Tribunais Federais de Recursos;<br />
V &#8211; Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo                  e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito                  Federal;<br />
VI &#8211; Nas prefeituras e Câmaras Municipais;<br />
VII &#8211; Nas repartições federais, estaduais e municipais                  situadas na faixa de fronteira;<br />
VIII &#8211; Nas missões Diplomáticas, Delegação                  junto a Organismos Internacionais e Repartições                  Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países                  em que tiverem sede;<br />
IX &#8211; Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e                  Regulamentos de navegaçã, polícia naval e                  praxes internacionais.<br />
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos                  dias de festa ou de luto nacional em todas as repartições                  públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.<br />
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou                  particulares, é obrigatório o hasteamento solene                  da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez                  por semana.<br />
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer                  hora do dia ou da noite.<br />
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas                  e o arriamento às 18 horas.<br />
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento,                  é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.<br />
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente                  iluminada.<br />
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas                  ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira                  a atingir o tope e a última a dele descer.<br />
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou                  a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou arriamento,                  deve ser levada inicialmente até o tope.<br />
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se                  o luto por um laço de crepe atado junto à lança.<br />
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes                  situações:<br />
I &#8211; Em todo o País quando o Presidente da República                  decretar luto oficial;<br />
II &#8211; Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais,                  estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos                  presidentes, por motivos de falecimento de um de seus membros;<br />
III &#8211; No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos                  Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça                  estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo                  falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;<br />
IV &#8211; Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios,                  Distrito Federal e Municípios por motivo do falecimento                  do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial para                  autoridade que o substituir;<br />
V &#8211; Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as                  normas e usos do país em que estão situadas.<br />
Art . 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações                  no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido                  como uma posição:<br />
I &#8211; Central ou a mais próxima do centro e à direita                  deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes,                  em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças                  semelhantes;<br />
II &#8211; Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida                  em formaturas ou desfiles;<br />
III &#8211; À direita de tribunais, púlpitos, mesas de                  reunião ou de trabalho.<br />
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo                  de bandeira as direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada                  para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público                  que observa o dispositivo.<br />
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso,                  deve ser guardada em local digno.<br />
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações                  militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocada                  no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto)                  nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.<br />
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira                  de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela isolada                  em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por                  pessoas sentadas em suas imediações.<br />
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.<br />
Das Honras Militares<br />
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial                  militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores                  e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício                  de suas funções no exterior.<br />
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras                  militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.<br />
CAPíTULO II<br />
Da Posse do Presidente da República<br />
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua                  esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe do Gabinete Militar                  e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do Estado,                  ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso                  constitucional.<br />
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a                  cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial                  receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre                  a cerimônia bem como sobre a participação                  na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.<br />
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República,                  com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do                  Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.<br />
Art . 40. O Presidente da República será recebido,                  à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente                  cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes                  do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar,                  Civil, Serviço Nacional de Informações e                  Estado-Maior das Forças Armadas.<br />
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro                  Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço                  Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças                  Armadas.<br />
Art . 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes acompanhados                  pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes Chefes                  do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão                  par ao Gabinete Presidencial e dali para o local onde o Presidente                  da República receberá de seu antecessor a Faixa                  Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá                  o ex-presidente até a porta principal do Palácio                  do Planalto.<br />
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado                  até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe                  do Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de                  Gabinete do Presidente da República empossado.<br />
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar                  as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação                  dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar                  da Presidência da República e Chefes do Serviço                  Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças                  Armadas.<br />
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros                  de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da                  República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência                  da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações                  e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão                  assinados no Salão de Despachos.<br />
§ 1º O primeiro decreto a ser assinado será o                  de nomeação do Ministro de Estado da Justiça,                  a quem caberá referendar os decretos de nomeação                  dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da                  Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil                  da Presidência da República, do Chefe do Serviço                  Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior                  das Forças Armadas.<br />
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência                  da República organizar a cerimônia acima referida.<br />
Dos Cumprimentos<br />
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá,                  em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras                  que houverem sido designadas para sua posse.<br />
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos                  das altas autoridades da República, que para esse fim se                  hajam previamente inscrito.<br />
Da Recepção<br />
Art . 47. À noite, o Presidente da República recepcionará,                  no Palácio do Itamarati, as Missões Especiais estrangeiras                  e altas autoridades da República.<br />
Da Comunicação da Posse do Presidente da República<br />
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas                  de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais                  o Brasil mantém relações diplomáticas,                  comunicando-lhes sua posse.<br />
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo                  Ministério das Relações Exteriores.<br />
§ 2º O Ministério da Justiça comunicará                  a posse do Presidente da República aos Governadores dos                  Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios                  e o das Relações Exteriores às Missões                  diplomáticas e Repartições consulares de                  carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões                  brasileiras junto a Organismos Internacionais.<br />
Do Traje<br />
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido                  pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da                  República.<br />
Da Transmissão Temporária do Poder<br />
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por                  motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará                  no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos                  eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar                  da Presidência da República, o Chefe do Gabinete                  Civil da Presidência da República, o Chefe do Estado-Maior                  das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar                  e Civil da Presidência da República.<br />
CAPíTULO III<br />
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento                  a solenidades oficiais.<br />
Art . 51. O Presidente da República não retribui                  pessoalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado.<br />
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer,                  em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer                  visita, o programa será submetido à sua aprovação,                  por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência                  da República.<br />
Das Cerimônias da Presidência da República<br />
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência                  da República serão feitos por intermédio                  do Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República,                  conforme o local onde as mesmas se realizarem.<br />
Parágrafo único. Os cartões de convite do                  Presidente da República terão as Armas Nacionais                  gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende exclusivamente                  aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários                  do Brasil, no exterior.<br />
Da Faixa Presidencial<br />
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam                  casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República                  usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a                  Faixa Presidencial.<br />
Parágrafo único. Na presença de Chefe de                  Estado, o Presidente da República poderá substituir                  a Faixa Presidencial por condecoração do referido                  Estado.<br />
Das Audiências<br />
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática                  com o Presidente da República serão solicitadas                  por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações                  Exteriores.<br />
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério                  das Relações Exteriores encaminhará também,                  em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados                  por altas personalidades estrangeiras.<br />
Livro de Visitas<br />
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do                  Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas                  que forem levar cumprimentos ao Presidente da República                  e a Sua Senhora.<br />
Das Datas Nacionais<br />
Art . 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência,                  acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da República,                  receberá os Chefes de Missão diplomática                  que desejarem deixar registrados no livro para esse fim existentes,                  seus cumprimentos ao Chefe do Governo.<br />
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério                  das Relações Exteriores notificará com antecedência,                  os Chefes de Missão diplomática do horário                  que houver sido fixado para esse ato.<br />
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e                  do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da                  Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém                  relações diplomáticas serão enviados                  por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores.<br />
CAPíTULO IV<br />
Das Visitas Oficiais<br />
Art . 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente                  Estado ou Território da Federação, competirá                  à Presidência da República, em entendimento                  com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução                  da visita, observando-se o seguinte cerimonial:<br />
§ 1º O Presidente da República será recebido,                  no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território                  e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de                  acordo com o cerimonial Militar.<br />
§ 2º Após as honras militares, o Governador apresentará                  ao Presidente da República as autoridades presentes.<br />
§ 3º Havendo conveniência, as autoridades civis                  e eclesiásticas e as autoridades militares poderão                  formar separadamente.<br />
§ 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente                  da República, o Vice-Governador do Estado. O Presidente                  da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça,                  Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada                  a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.<br />
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República,                  ouvido o Cerimonial da Presidência da República,                  competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva                  presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere                  o parágrafo 1º deste artigo.<br />
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão                  de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades                  presentes ao desembarque presidencial.<br />
§ 7º O Presidente da República tomará                  o carro do Estado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder                  Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens.<br />
§ 8º Haverá, no Palácio do Governo, um                  livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar                  o Chefe de Estado.<br />
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da República,                  observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.<br />
Art . 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da                  visita, a Presidência da República poderá                  dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das                  autoridades previstas nos §§ 1º, 2º e 4º                  do artigo 59.<br />
Art . 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das                  Relações Exteriores elaborar o projeto do programa                  das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro                  de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.<br />
Art . 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território,                  o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso                  Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente                  do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada,                  pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente                  do Poder Judiciário Estaduais.<br />
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes                  de Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo                  brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá                  ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério                  das Relações Exteriores, que também fornecerá                  os elementos do programa a ser elaborado.<br />
Art . 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á                  representar à chegada do Chefe de Missão diplomática                  estrangeira em visita oficial.<br />
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira,                  quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador,                  os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal                  de Justiça e demais autoridades que desejar.<br />
CAPíTULO V<br />
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros<br />
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil                  começarão, oficialmente, sempre que possível,                  na Capital Federal.<br />
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado                  estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do                  visitante pelo Presidente da República. Comparecerão                  ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República,                  Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do                  país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete                  Militar da Presidência Da República, Chefe do Gabinete                  Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço                  Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das                  Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário                  Geral de Política Exterior do Ministério das Relações                  Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército,                  e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília,                  Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto                  para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante                  da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia                  Federal, Chefe da Divisão política que trata de                  assuntos do pais do visitante, além de todos os acompanhantes                  brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência                  da República, os membros da comitiva e os funcionários                  diplomáticos da Missão do país do visitante.<br />
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado                  de sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades                  acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.<br />
Art . 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será                  o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque,                  pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia                  Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal                  e pelas autoridades militares previstas no § 1º do artigo                  59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do                  país do visitante e das altas autoridades civis e militares                  especialmente convidadas.<br />
CAPíTULO VI<br />
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega                  de credenciais<br />
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe                  de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático                  do Ministro de Estado das Relações Exteriores.<br />
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá                  ao Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de                  Missão ao Ministro de Estado das Relações                  Exteriores.<br />
§ 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações                  Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a                  audiência de estilo com o Presidente da República                  para a entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória                  de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão                  deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia                  figurada das Credenciais.<br />
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro                  de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe                  de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial                  do Ministério das Relações Exteriores, o                  Secretário-Geral Adjunto da área do país                  que representa e outros Chefes de Departamento.<br />
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério                  das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão                  solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República,                  o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara                  dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros                  de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente                  ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.<br />
Art . 71. No dia e hora marcados para a audiência solene                  com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático                  conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe de Missão                  de sua residência, até o Palácio do Planalto.                  Serão igualmente postos à disposição                  os membros da Missão Diplomática carros de Estado.<br />
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os                  carros dos membros da Missão diplomática precederão                  o do chefe de Missão.<br />
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo,                  a direita o introdutor Diplomático e, a esquerda, o membro                  mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão                  serão dispostos em grupos de três, atrás dos                  primeiros<br />
§ 3º A porta do Palácio Presidencial, o chefe                  do Cerimonial da Presidência e por Ajudante-de-Ordens do                  Presidente da República, os quais o conduzirão ao                  Salão Nobre.<br />
§ 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência                  da República entrará, sozinho, no Salão de                  Credenciais, onde se encontra o Presidente da República,                  ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência                  da República, e, à esquerda pelos Ministros de Estado                  das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete                  Civil da Presidência da República, e pedirá                  permissão para introduzir o novo chefe de Missão.<br />
§ 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador,                  os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência                  da República estarão presentes e serão colocados,                  respectivamente, por ordem de precedência, à direita                  e à esquerda do Salão de Credenciais.<br />
§ 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário                  e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente                  as autoridades mencionadas no § 4º.<br />
§ 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial                  da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens                  do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará                  no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros                  da Missão. À entrada do Salão de Credenciais,                  deter-se-á para saudar o Presidente da República                  com leve inclinação de cabeça.<br />
§ 8º Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente                  da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará                  nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial                  da Presidência da República se adiantará e                  fará a necessária apresentação. Em                  seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas                  Credenciais ao Presidente da República, que as passará                  às mãos do Ministro de Estado das Relações                  Exteriores. Não haverá discursos.<br />
§ 9º O Presidente da República convidará                  o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.<br />
§ 10. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da                  República, o Chefe de Missão cumprimentará                  o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será                  apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete                  Militar da Presidência da República e a Chefe do                  Gabinete Civil da Presidência da República.<br />
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará                  o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão                  se adiantará, será apresentado e voltará                  à posição anterior.<br />
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão                  se despedirá do Presidente da República e se retirará                  precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático                  e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do                  Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando                  no fim do Salão, todos se voltarão para cumprimentar                  o Presidente da República com novo aceno de cabeça.<br />
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão                  os dois Hinos Nacionais.<br />
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da                  Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República                  descerão a rampa dirigindo-se à testa da Guarda                  de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o                  Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do                  Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente                  da República passarão por trás da Guarda                  de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor                  Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.<br />
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda                  de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional,                  conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na                  cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão.<br />
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão                  se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência                  e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando                  no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente                  do cortejo, à sua residência onde cessam as funções                  do Introdutor Diplomático.<br />
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República                  fixará o traje para a cerimônia de apresentação                  de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.<br />
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia                  da apresentação de Cartas Credenciais.<br />
Art . 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos                  pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores                  em audiência, na qual farão entrega das Cartas de                  Gabinete, que os acreditam.<br />
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por                  intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa                  visite a Senhora do Presidente da República, não                  estando essa visita sujeita a protocolo especial.<br />
CAPíTULO VII<br />
Do Falecimento do Presidente da República.<br />
Art . 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto                  legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto                  oficial por oito dias.<br />
Art . 75. O Ministério da Justiça fará as                  necessárias comunicações aos Governadores                  dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios,                  no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente                  nas repartições públicas e fechado o comércio                  no dia do funeral.<br />
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores fará as devidas comunicações às                  Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo                  brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições                  consulares de carreira brasileiras no exterior às Missões                  brasileiras junto a Organismos Internacionais.<br />
Art . 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República                  providenciará a ornamentação fúnebre                  do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado                  em câmara ardente.<br />
Das Honras Fúnebres<br />
Art . 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução                  das cerimônias fúnebres.<br />
Art . 79. As honras fúnebres serão prestadas de                  acordo com o cerimonial militar.<br />
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá                  início a visitação oficial e pública,                  de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério                  das Relações Exteriores.<br />
Do Funeral<br />
Art . 81. As cerimônias religiosas serão realizadas                  na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente                  falecido, depois de terminada a visitação pública.<br />
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença                  de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação,                  Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais                  dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias                  e das altas autoridades da República, o Presidente da República,                  em exercício, fechará a urna funerária.<br />
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar                  da Presidência da República e o Chefe do Gabinete                  Civil Presidência da República cobrirão a                  urna com o Pavilhão Nacional.<br />
Art . 83. A urna funerária será conduzida da câmara                  ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.<br />
Da Escolta<br />
Art . 84. A escolta será constituída de acordo com                  o cerimonial militar.<br />
Do Cortejo<br />
Art . 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo                  será organizado da seguinte forma:<br />
- Carreta funerária;<br />
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for                  a vontade da família);<br />
- Carro do Presidente da República, em exercício;<br />
- Carro da família;<br />
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;<br />
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;<br />
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;<br />
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;<br />
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;<br />
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros                  designados para as cerimônias;<br />
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;<br />
- Carro dos demais Ministros de Estado;<br />
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da                  República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência                  da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças                  Armadas;<br />
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da                  União e dos Territórios;<br />
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência                  da República.<br />
§ 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes                  deixarão seus automóveis e farão o cortejo                  a pé. A urna será retirada da carreta por praças                  das Forças Armadas que a levarão ao local do sepultamento.<br />
§ 2º Aguardarão o féretro, junto à                  sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados                  junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares,                  que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência,                  pelo Chefe do Cerimonial.<br />
Art . 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe                  do Cerimonial.<br />
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República,                  o mesmo cerimonial será observado até o ponto de                  embarque do féretro.<br />
Parágrafo único. Acompanharão os despojos                  autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo                  ao Governo do Estado da União ou do Território,                  onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com                  a colaboração das autoridades federais.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Do Falecimento de Autoridades<br />
Art . 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares,                  o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem                  prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três                  dias.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se                  à situação de desaparecimento de autoridades                  civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte                  por acidente. (Parágrafo único incluído pelo                  Decreto nº 672, 21.10.1992)<br />
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação                  de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja                  indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do                  parágrafo único para 1º pelo Decreto nº                  3.765, 6.3.2001)<br />
§ 2o Em face dos relevantes serviços prestados ao                  País pela autoridade falecida, o período de luto                  a que se refere o caput poderá ser estendido por até                  sete dias.(Incluído pelo Decreto nº 3.765, 6.3.2001)<br />
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação                  de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja                  indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do                  parágrafo único para 1º pelo Decreto nº                  3.780, de 2.4.2001)<br />
§ 2o Em face de notáveis e relevantes serviços                  prestados ao País pela autoridade falecida, o período                  de luto a que se refere o caput poderá ser estendido, excepcionalmente,                  por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto                  nº 3.780, de 2.4.2001)<br />
CAPÍTULO IX<br />
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro<br />
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação                  diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado                  das Relações Exteriores a comunicação                  oficial desse fato, o Presidente da República apresentará                  pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio                  do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.<br />
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens                  telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da                  República, ao sucessor e à família do falecido.<br />
§ 2º O Ministro de Estado das Relações                  Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro                  das Relações Exteriores do referido país                  e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático,                  o Chefe da Nação.<br />
§ 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado                  no país enlutado apresentará condolências                  em nome do Governo e associar-se-á às manifestações                  de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente                  da República, poderá ser igualmente designado um                  Representante Especial ou uma missão extraordinária                  para assistir às exéquias.<br />
§ 4º O decreto de luto oficial será assinado                  na pasta da Justiça, a qual fará as competentes                  comunicações aos Governadores de Estado da União                  e dos Territórios. O Ministério das Relações                  Exteriores fará a devida comunicação às                  Missões diplomáticas brasileiras no exterior.<br />
§ 5º A Missão diplomática brasileira no                  país do Chefe de Estado falecido poderá hastear                  a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento                  da comunicação de que trata o parágrafo anterior.<br />
CAPÍTULO X<br />
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira<br />
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática                  acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das                  Relações Exteriores comunicará o fato, por                  telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país                  do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo                  Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano                  do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido                  as providências relativas ao funeral.<br />
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado,                  o Chefe do Cerimonial da Presidência da República                  e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência,                  cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente                  da República e do Ministro de Estado das Relações                  Exteriores.<br />
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador,                  o Presidente da República comparecerá à câmara                  mortuária ou enviará representante.<br />
§ 3º À saída do féretro, estarão                  presentes o Representante do Presidente da República, os                  Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro                  de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.<br />
§ 4º O caixão será transportado para o                  carro fúnebre por praças das Forças Armadas.<br />
§ 5º O corteja obedecerá à seguinte precedência:<br />
- Escolta fúnebre;<br />
- Carro fúnebre;<br />
- Carro do Ministro da religião do finado;<br />
- Carro da família;<br />
- Carro do Representante do Presidente da República;<br />
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;<br />
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente                  da República;<br />
- Carros de Ministros de Estado;<br />
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários                  acreditados junto ao Governo brasileiro;<br />
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;<br />
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;<br />
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira                  enlutada;<br />
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo                  Chefe do Cerimonial.<br />
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não                  for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações                  Exteriores, com anuência da família do finado, mandará                  celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados                  os Chefes de Missão diplomática acreditados junto                  ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.<br />
Art . 92. As honras fúnebres serão prestadas de                  acordo com o cerimonial militar.<br />
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão                  diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República                  e o Ministro das Relações Exteriores enviarão,                  por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações                  Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente,                  ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores                  do país do finado, e instruções telegráficas                  ao representante diplomático nele acreditado para apresentar,                  em nome do Governo brasileiro, condolências à família                  enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro                  de Estado das Relações Exteriores, apresentará                  pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.<br />
CAPÍTULO XII<br />
Das Condecorações<br />
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União                  só poderão ser usadas condecorações                  e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações                  e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.<br />
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações                  estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.<br />
Ordem Geral de Precedência<br />
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de                  caráter federal na Capital da República, será                  a seguinte:<br />
1 &#8211; Presidente da República<br />
2 &#8211; Vice-Presidente da República<br />
Cardeais<br />
Embaixadores estrangeiros<br />
3- Presidente do Congresso Nacional<br />
Presidente da Câmara dos Deputados<br />
Presidente do Supremo Tribunal Federal<br />
4- Ministros de Estado (*1)<br />
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República<br />
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República<br />
Chefe do Serviço Nacional de Informações<br />
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas<br />
Consultor-Geral da República<br />
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários                  estrangeiros<br />
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral<br />
Ministros do Supremo Tribunal Federal<br />
Procurador-Geral da República<br />
Governador do Distrito Federal<br />
Governadores dos Estados da União (*2)<br />
Senadores<br />
Deputados Federais (*3)<br />
Almirantes<br />
Marechais<br />
Marechais-do-Ar.<br />
Chefe do Estado-Maior da Armada<br />
Chefe do Estado-Maior do Exército<br />
Secretário-Geral de Política Exterior (*4)<br />
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica<br />
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do                  Cerimonial Público<br />
(*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público<br />
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público<br />
(*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial                  Público<br />
5 &#8211; Almirantes-de-Esquadra<br />
Generais-de-Exército<br />
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários                  (Ministros de 1 a classe) (*5)<br />
Tenentes-Brigadeiros<br />
Presidente do Tribunal Federal de Recursos<br />
Presidente do Superior Tribunal Militar<br />
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho<br />
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral<br />
Encarregados de Negócios estrangeiros<br />
6 &#8211; Ministros do Tribunal Federal de Recursos<br />
Ministros do Superior Tribunal Militar<br />
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho<br />
Vice-Almirantes<br />
Generais-de-Divisão<br />
Embaixadores (Ministros de 1 a classe)<br />
Majores-Brigadeiros<br />
Chefes de Igreja sediados no Brasil<br />
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal<br />
Presidente do Tribunal de Contas da União<br />
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham                  chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado,                  nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro.                  Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores                  em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra                  e Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado,                  Chefe do Governo ou Ministros das Relações Exteriores                  estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira                  no país do visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá                  precedência sobre seus colegas, com exceção                  do Secretário-Geral de Política Exterior.<br />
Presidente do Tribunal Marítimo<br />
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara                  dos Deputados<br />
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça                  do Trabalho e do Tribunal de Contas da União<br />
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado<br />
Secretários-Gerais dos Ministérios<br />
Reitores das Universidades Federais<br />
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal<br />
Presidente do Banco Central do Brasil<br />
Presidente do Banco do Brasil<br />
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<br />
Presidente do Banco Nacional de Habitação<br />
Secretário da Receita Federal<br />
Ministros do Tribunal de Contas da União<br />
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho<br />
Subprocuradores Gerais da República<br />
Personalidades inscritas no Livro do Mérito<br />
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)                  de habitantes<br />
Presidente da Caixa Econômica Federal<br />
Ministros-Conselheiros estrangeiros<br />
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)<br />
7 &#8211; Contra-Almirantes<br />
Generais-de-Brigada<br />
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a classe<br />
Brigadeiros-do-Ar.<br />
Vice-Governadores dos Estados da União<br />
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da                  União<br />
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União<br />
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil<br />
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República<br />
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da                  República<br />
Assessor Especial da Presidência da República<br />
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações                  Públicas da Presidência da República<br />
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência                  da República<br />
Secretários Particulares do Presidente da República<br />
Chefe do Cerimonial da Presidência da República<br />
Secretários de Imprensa da Presidência da República.<br />
Diretor-Geral da Agência Nacional<br />
Presidente da Central de Medicamentos<br />
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança                  Nacional<br />
Chefe de Informações<br />
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas<br />
Chefe Nacional de Informações<br />
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado<br />
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas<br />
Presidente do Conselho Federal de Educação<br />
Presidente do Conselho Federal de Cultura<br />
Governadores dos Territórios<br />
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito<br />
Presidente da Academia Brasileira de Letras<br />
Presidente da Academia Brasileira de Ciências<br />
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa<br />
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República<br />
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios<br />
Superintendentes de Órgãos Federais<br />
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais<br />
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais<br />
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia                  Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional<br />
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais<br />
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos                  Estados da União<br />
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União<br />
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares<br />
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas<br />
Membros do Conselho Nacional de Educação<br />
Membros do Conselho Federal de Cultura<br />
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal<br />
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Conselheiros estrangeiros<br />
Cônsules-Gerais estrangeiros<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra,                  Coronéis-Aviadores)<br />
8 &#8211; Presidente das Confederações Patronais e de                  Trabalhadores de âmbito nacional<br />
Consultores Jurídicos dos Ministérios<br />
Membros da Academia Brasileira de Letras<br />
Membros da Academia Brasileira de Ciências<br />
Diretores do Banco Central do Brasil<br />
Diretores do Banco do Brasil<br />
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<br />
Diretores do Banco Nacional de Habitação<br />
Capitães-de-Mar-e-Guerra<br />
Coronéis<br />
Conselheiros<br />
Coronéis-Aviadores<br />
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União<br />
Deputados Estaduais<br />
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal                  e dos Estados da União<br />
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência                  da República<br />
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União<br />
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades                  de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes.<br />
Primeiros Secretários estrangeiros<br />
Procuradores da República nos Estados da União<br />
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União<br />
Juizes do Tribunal Marítimo<br />
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais<br />
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de                  um milhão (1.000.000) de habitantes<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata,                  Tenentes-Coronéis e<br />
Tenentes-Coronéis-Aviadores)<br />
9 &#8211; Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados                  da União.<br />
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União<br />
Delegados dos Ministérios nos Estados da União<br />
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais                  e Estaduais<br />
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia                  Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual.<br />
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões.<br />
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)<br />
Capitães-de-Fragata<br />
Tenentes-Coronéis<br />
Primeiros Secretários<br />
Tenentes-Coronéis-Aviadores<br />
Chefes do Serviço da Presidência da República<br />
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores                  de âmbito regional ou estadual<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados                  da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000)                  habitantes<br />
Juizes de Direito<br />
Procuradores Regionais do Trabalho<br />
Diretores de Repartições Federais<br />
Auditores da Justiça Militar<br />
Auditores do Tribunal de Contas<br />
Promotores Públicos<br />
Procuradores Adjuntos da República<br />
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares<br />
Segundos Secretários<br />
Cônsules estrangeiros<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta,                  Majores e Majores-Aviadores<br />
10 &#8211; Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)<br />
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República<br />
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República<br />
Chefes de Departamento das Universidades Federais<br />
Diretores de Divisão dos Ministérios<br />
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes<br />
Capitães-de-Corveta<br />
Majores<br />
Segundos Secretários<br />
Majores-Aviadores<br />
Secretários-Gerais dos Territórios<br />
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal                  e dos Estados da União<br />
Presidente dos Conselhos Estaduais<br />
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de                  cem mil (100.000) habitantes<br />
Terceiros Secretários estrangeiros<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes,                  Capitães e Capitães-Aviadores).<br />
11 &#8211; Professores de Universidade<br />
Prefeitos Municipais<br />
Cônegos católicos ou &#8220;equivalentes&#8221; de                  outras religiões<br />
Capitães-Tenentes<br />
Capitães<br />
Terceiros Secretários<br />
Capitães-Aviadores<br />
Presidentes das Câmaras Municipais<br />
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos                  Estados da União e Territórios<br />
Diretores de Escolas de Ensino Secundário<br />
Vereadores Municipais<br />
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados                  da União, com a presença de autoridades federais,                  será a seguinte:<br />
1 &#8211; Presidente da República<br />
2 &#8211; Vice-Presidente da República (*1)<br />
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia<br />
Cardeais<br />
Embaixadores estrangeiros<br />
3 &#8211; Presidente do Congresso Nacional<br />
Presidente da Câmara dos Deputados<br />
Presidente do Supremo Tribunal Federal<br />
4 &#8211; Ministros de Estado (*2)<br />
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República<br />
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República<br />
Presidência da República<br />
Chefe de Serviço Nacional de Informações<br />
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas<br />
Consultor-Geral da República<br />
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a                  cerimônia<br />
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União                  em que se processa a cerimonia<br />
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa                  a cerimônia<br />
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários                  estrangeiros<br />
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral<br />
Ministro do Supremo Tribunal Federal<br />
Procurador-Geral da República<br />
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito                  Federal (*3)<br />
Senadores<br />
(*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público<br />
(*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do                  Cerimonial<br />
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas                  do Cerimonial Público<br />
Deputados Federais (*4)<br />
Almirantes<br />
Marechais<br />
Marechais-do-Ar<br />
Chefe do Estado-Maior da Armada<br />
Chefe do Estado-Maior do Exercíto<br />
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5)<br />
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica<br />
5 &#8211; Almirantes-de-Esquadra<br />
Generais-de-Exército<br />
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários                  (Ministros de 1ª classe) (*6)<br />
Tenentes-Brigadeiros<br />
Presidente do Tribunal Federal de Recursos<br />
Presidente do Tribunal Superior Militar<br />
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho<br />
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral<br />
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia<br />
Encarregos de Negócios estrangeiros<br />
6 &#8211; Ministros do Tribunal Federal de Recursos<br />
Ministros do Superior Tribunal Militar<br />
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público<br />
(*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial                  Público<br />
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham                  chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado,                  nessa condição, Cartas Credenciais a Governador                  Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros,                  os Embaixadores em apreço terão precedência                  sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em                  caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro                  das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da                  Missão diplomática brasileira no país do                  visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência                  sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral                  de Política Exterior.<br />
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho<br />
Vice-Almirante<br />
Generais-de-Divisão<br />
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)<br />
Majores-Brigadeiros<br />
Chefes de Igreja sediados no Brasil<br />
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Presidente do Tribunal de Contas da União<br />
Presidente do Tribunal Marítimo<br />
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara                  dos Deputados<br />
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado<br />
Secretários-Gerais dos Ministérios<br />
Reitores da universidades Federais<br />
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal<br />
Presidente do Banco Central do Brasil<br />
Presidente do Banco do Brasil<br />
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<br />
Presidente do Banco Nacional de Habilitação<br />
Ministros do Tribunal de Contas da União<br />
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho<br />
Subprocuradores-Gerais da República<br />
Procuradores-Gerais da Justiça Militar<br />
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho<br />
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União<br />
Vice-Governadores de outros Estados da União<br />
Secretário da Receita Federal<br />
Personalidades inscritas no Livro do Mérito<br />
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia<br />
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa                  a cerimônia<br />
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia<br />
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)                  de habitantes<br />
Presidente da Caixa Econômica Federal<br />
Ministros-Conselheiros estrangeiros<br />
Cônsules-Gerais estrangeiros<br />
Adidos Militares estrangeiros<br />
(Oficiais Generais)<br />
7 &#8211; Contra-Almirantes<br />
Generais-de-Brigada<br />
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe<br />
Brigadeiros-do-Ar.<br />
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil<br />
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República<br />
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da                  República<br />
Assessor Especial da Presidência da República<br />
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações                  Públicas da Presidência da República.<br />
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência                  da República<br />
Secretários Particulares do Presidente da República<br />
Chefe do Cerimonial da Presidência da República<br />
Secretários de Imprensa da Presidência da República<br />
Diretor-Geral da Agência Nacional<br />
Presidente da Central de Medicamentos<br />
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança                  Nacional<br />
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações<br />
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas<br />
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações<br />
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral<br />
Governadores dos Territórios<br />
Procurador da República no Estado<br />
Procurador-Geral do Estado<br />
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho<br />
Presidente do Tribunal de Contas do Estado<br />
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado<br />
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas<br />
Presidente do Conselho Federal de Educação<br />
Presidente do conselho Federal de Cultura<br />
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito<br />
Presidente da Academia Brasileira de Letras<br />
Presidente da Academia Brasileira de Ciências<br />
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa<br />
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República<br />
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios<br />
Superintendentes de Órgãos Federais<br />
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais<br />
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais<br />
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia                  Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional<br />
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado<br />
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares<br />
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas<br />
Membros do Conselho Federal de Educação<br />
Membros do Conselhos Federal de Cultura<br />
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia<br />
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Conselheiros estrangeiros<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra,                  Coronéis e Coronéis-Aviadores)<br />
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores                  de âmbito nacional<br />
Consultores Jurídicos dos Ministérios<br />
Membros da Academia Brasileira de Letras<br />
Membros da Academia Brasileira de Ciências<br />
Diretores do Banco Central do Brasil<br />
Diretores do Banco do Brasil<br />
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<br />
Diretores do Banco Nacional de Habitação<br />
Capitães-de-Mar-e-Guerra<br />
Coronéis<br />
Conselheiros<br />
Coronéis-Aviadores<br />
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia<br />
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que                  se processa a cerimônia<br />
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da                  República<br />
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes<br />
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa                  a cerimônia<br />
Primeiros Secretários estrangeiros<br />
Cônsules estrangeiros<br />
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia                  Juízes do Tribunal Marítimo Juizes do Tribunal Regional                  Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia<br />
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa                  a cerimônia<br />
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades                  de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes.<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata,                  Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores)<br />
9 &#8211; Juiz Federal<br />
Juizes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia<br />
Juizes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa                  a cerimônia<br />
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais                  e Estaduais<br />
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia                  Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual                  Diretores das Faculdades Federais<br />
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)<br />
Capitães-de-Fragata<br />
Tenentes-Coroneis<br />
Primeiros-Secretários<br />
Tenentes-Coronéis-Aviadores<br />
Chefes de Serviço da Presidência da República<br />
Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores                  de âmbito regional ou estadual<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados                  da união e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000)                  habitantes<br />
Juizes de Direito<br />
Procuradores Regionais do Trabalho<br />
Diretores de Repartições Federais<br />
Auditores da Justiça Militar<br />
Auditores do Tribunal de Contas<br />
Promotores Públicos<br />
Procuradores Adjuntos da República<br />
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares<br />
Segundos Secretários estrangeiros<br />
Vice-Cônsules estrangeiros<br />
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta,                  Majores e Majores-Aviadores)<br />
10 &#8211; Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)<br />
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República<br />
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República<br />
Chefes de Departamento das Universidades Federais<br />
Diretores de Divisão dos Ministérios<br />
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes                  Capitães-de-Corveta<br />
Majores<br />
Segundos Secretários<br />
Majores-Aviadores<br />
Secretários-Gerais dos Territórios<br />
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se                  processa a cerimônia<br />
Presidentes dos Conselhos Estaduais<br />
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de                  cem mil (100.000) habitantes<br />
Terceiros Secretários estrangeiros<br />
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes,                  Capitães e Capitães-Aviadores)<br />
11 &#8211; Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais<br />
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Capitães-Tenentes<br />
Capitães<br />
Terceiros Secretários<br />
Capitães-Aviadores<br />
Presidentes das demais Câmaras Municiais<br />
Diretores de Repartições do Estado em que se processa                  a cerimônia<br />
Diretores de Escolas de Ensino Secundário<br />
Vereadores Municipais<br />
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de                  caráter estadual, será a seguinte:<br />
1 &#8211; Governador<br />
Cardeais<br />
2 &#8211; Vice-Governador<br />
3 &#8211; Presidente da Assembléia Legislativa<br />
Presidente do Tribunal de Justiça<br />
4 &#8211; Almirante-de-Esquadra<br />
Generais-de-Exército<br />
Tententes-Brigadeiros<br />
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia<br />
5 &#8211; Vice-Almirantes<br />
Generais-de-Divisão<br />
Majores-Brigadeiros<br />
Chefes de Igreja sediados no Brasil<br />
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões<br />
Reitores das Universidades Federais<br />
Personalidades inscritas no Livro do Mérito<br />
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia<br />
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa                  a cerimônia<br />
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia<br />
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)                  de habitantes<br />
6 &#8211; Contra-Almirantes<br />
Generais-de-Brigada<br />
Brigadeiros-do-Ar<br />
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral<br />
Procurador Regional da República no Estado<br />
Procurador-Geral do Estado<br />
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho<br />
Prasidente do Tribunal de Contas<br />
Presidente do Tribunal de Alçada<br />
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações<br />
Superintendentes de Órgãos Federais<br />
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais<br />
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais<br />
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia                  Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional<br />
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares<br />
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas<br />
Membros do Conselho Federal de Educação<br />
Membros do Conselho Federal de Cultura<br />
Secretários de Estado<br />
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
7 &#8211; Presidentes das Confederações Patronais e de                  Trabalhadores de âmbito nacional<br />
Membros da Academia Brasileira de Letras<br />
Membros da Academia Brasileira de Ciências<br />
Diretores do Banco Central do Brasil<br />
Diretores do Banco do Brasil<br />
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<br />
Diretores do Banco Nacional de Habitação<br />
Capitães-de-Mar-e-Guerra<br />
Coronéis<br />
Coronéis-Aviadores<br />
Deputados Estaduais<br />
Desembargadores do Tribunal de Justiça<br />
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes<br />
Delegados dos Ministérios<br />
Cônsules estrangeiros<br />
Consultor-Geral do Estado<br />
Juizes do Tribunal Regional Eleitoral<br />
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho<br />
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades                  de mais de um milhão (1.000.000) habitantes<br />
8 &#8211; Juiz Federal<br />
Juiz do Tribunal de Contas<br />
Juizes do Tribunal de Alçada<br />
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais                  e Estaduais<br />
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia                  Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual<br />
Diretores das Faculdades Federais<br />
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Capitães-de-Fragata<br />
Tenentes-Coroneis<br />
Tenentes-Coroneis-Aviadores<br />
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores                  de âmbito regional ou estadual<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de                  quinhentos mil (500.000) habitantes<br />
Juizes de Direito<br />
Procurador Regional do Trabalho<br />
Auditores da Justiça Militar<br />
Auditores do Tribunal de Contas<br />
Promotores Públicos<br />
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares<br />
Vice-Cônsules estrangeiros<br />
9 &#8211; Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos                  das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes<br />
Capitães-de-Coverta<br />
Majores<br />
Majores-Aviadores<br />
Diretores de Departamento das Secretarias<br />
Presidentes dos Conselhos Estaduais<br />
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares<br />
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de                  cem mil (100.000) habitantes<br />
10 &#8211; Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais<br />
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões<br />
Capitães-Tenentes<br />
Capitães<br />
Capitães-Aviadores<br />
Presidentes das demais Câmaras Municipais<br />
Diretores de Repartição<br />
Diretores de Escolas de Ensino Secundário<br />
Vereadores Municipais</p>
<hr style="text-align: center;" noshade="noshade" />
<p style="text-align: center;">Precedência                  dos Ministérios em 04-07-2006</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;">1.                  VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
José Alencar<br />
2. MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA                  DA REPÚBLICA<br />
Dilma Rousseff<br />
3. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
4. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA<br />
Waldir Pires<br />
5. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES<br />
Embaixador Celso Amorim<br />
6. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA<br />
Guido Mantega<br />
7. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES<br />
Paulo Sérgio Oliveira Passos<br />
8. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO<br />
Roberto Rodrigues<br />
9. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO<br />
Fernando Haddad<br />
10. MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA<br />
Gilberto Gil<br />
11. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO<br />
Luiz Marinho<br />
12. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />
Nelson Machado<br />
13. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À                  FOME<br />
Patrus Ananias<br />
14. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA SAÚDE<br />
José Agenor Álvares da Silva<br />
15. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E                  COMÉRCIO EXTERIOR<br />
Luiz Fernando Furlan<br />
16. MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA<br />
Silas Rondeau Cavalcante Silva<br />
17. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO<br />
Paulo Bernardo Silva<br />
18. MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES<br />
Hélio Costa<br />
19. MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA<br />
Sergio Machado Rezende<br />
20. MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE<br />
Marina Silva<br />
21. MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE<br />
Orlando Silva de Jesus Júnior<br />
22. MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO<br />
Walfrido dos Mares Guia<br />
23. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL<br />
Pedro Brito Nascimento<br />
24. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO<br />
Guilherme Cassel<br />
25. MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES<br />
Marcio Fortes de Almeida<br />
26. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA                  DA REPÚBLICA<br />
Luiz Dulci<br />
27. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL                  DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA<br />
General-de-Exército Jorge Armando Felix<br />
28. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO<br />
Álvaro Augusto Ribeiro Costa<br />
29. MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA<br />
Jorge Hage Sobrinho<br />
30. MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES                  INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA<br />
Tarso Genro<br />
31. MINISTRO DE ESTADO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
Henrique Meirelles<br />
32. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES                  DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA<br />
Nilcéa Freire<br />
33. SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA, SUBSTITUTO<br />
Altemir Gregolin<br />
34. SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA                  DA REPÚBLICA<br />
Paulo de Tarso Vannuchi<br />
35. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO                  DA IGUALDADE RACIAL<br />
Matilde Ribeiro</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/decreto-n-70-274de-09-03-1972-normas-do-cerimonial-publico-e-a-ordem-geral-da-precedencia/feed/</wfw:commentRss>
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		</item>
		<item>
		<title>Bandeiras dos Estados Brasileiros</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/bandeiras-dos-estados-brasileiros/</link>
		<comments>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/bandeiras-dos-estados-brasileiros/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:51:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

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		<description><![CDATA[
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><img class="aligncenter" src="http://www.elianeubillus.com/bandeiras.jpg" alt="" width="777" height="423" /></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/bandeiras-dos-estados-brasileiros/feed/</wfw:commentRss>
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		</item>
		<item>
		<title>Livros Recomendados</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/livros-recomendados/</link>
		<comments>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/livros-recomendados/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:47:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.elianeubillus.com/noticias/?p=19</guid>
		<description><![CDATA[A Biblioteca de Cerimonial






Academia Argentina de Ceremonial
Ceremonial I
Editora Dunken – Buenos Aires – AR 2001
Acuña, Emma Cárdenas
Protocolo y Ceremonial
Ciudad de la Habana 1991
Aicua, Sergio Escalera
Ceremonial y protocolo religioso &#8211; Colección área                         [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">A Biblioteca de Cerimonial</p>
<table style="text-align: center;" border="1" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="28%" valign="top">
<div>
<div>
<p>Academia Argentina de Ceremonial<br />
Ceremonial I<br />
Editora Dunken – Buenos Aires – AR 2001</p>
<p>Acuña, Emma Cárdenas<br />
Protocolo y Ceremonial<br />
Ciudad de la Habana 1991</p>
<p>Aicua, Sergio Escalera<br />
Ceremonial y protocolo religioso &#8211; Colección área                          de formación 6<br />
Ediciones Protocolo &#8211; Madrid &#8211; 2005</p>
<p>Alvarado, Maria Teresa Otero<br />
Teoria y Estructura del Ceremonial y el Protocolo<br />
Sevilha &#8211; ES 2000</p>
<p>Amaral, Isabel<br />
Imagem e Sucesso<br />
Lisboa – PT 2000</p>
<p>Amaral, Isabel<br />
Imagem e Internacionalização<br />
Lisboa 2000</p>
<p>Andrade, Marielza<br />
O Cerimonial nas Empresas &#8211; Etiqueta nas relações                          profissionais<br />
Universidade Coorporativa CAIXA &#8211; Brasília &#8211; 2004</p>
<p>Arévalo García Galán, José                          Pablo<br />
La Ciência del Protocolo<br />
Burgos, 2001</p>
<p>Asociación Española de Protocolo<br />
Cuaderno de Protocolo<br />
Madrid –ES 2001</p>
<p>Asociación Española de Protocolo<br />
Cuaderno de Protocolo<br />
Madrid &#8211; ES 2002</p>
<p>Berisso, María<br />
Protocolo y Ceremonial<br />
Buenos Aires –AR 2001</p>
<p>Bonini, Iside M.<br />
Boas Maneiras (em sociedade)<br />
São Paulo</p>
<p>Bonini, Iside M.<br />
Boas Maneiras ( em família )<br />
São Paulo</p>
<p>Borges, Tereza<br />
Normas Básicas e etiqueta Social e Boas Maneiras<br />
Edições INESP – Fortaleza –                          CE-2000</p>
<p>Buzaglo, Lourdes<br />
Etiqueta<br />
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas &#8211; Manaus &#8211; 2003</p>
<p>Chávari, del Rivero<br />
Protocolo Internacional, Tratado de Ceremonial Diplomático<br />
Ediciones Protocolo – Madri &#8211; 2004</p>
<p>Correa, Jack<br />
Sem Cerimônia<br />
Brasília 1996</p>
<p>D’ Avilla Carmen<br />
Boas Maneiras<br />
São Paulo</p>
<p>Díaz Bonilla, Manuel Alfonso<br />
Organización, ceremonial y protocolo en la Iglesia                          Católica<br />
Ediciones Protocolo – Madri – ES 2002</p>
<p>Doria Junior, João<br />
Sucesso com estilo<br />
São Paulo – 1998</p>
<p>Egea, María Nurkanovic<br />
La organización de congresos y su protocolo &#8211; Colección                          área de formación 11<br />
Ediciones Protocolo &#8211; Madrid &#8211; 2005</p>
<p>Freitas, Maria Iris Teixeira de<br />
Cerimonial e Etiqueta<br />
Belo Horizonte 2001</p>
<p>Fuente Lafuente, Carlos<br />
Técnicas Modernas de Protocolo I e II &#8211; CD-ROM<br />
Madrid-ES 2001</p>
<p>Fuente Lafuente, Carlos<br />
Protocolo de la Boda Real<br />
Ediciones Protocolo – Madrid &#8211; 2004</p>
<p>Fuente Lafuente, Carlos<br />
Protocolo Oficial &#8211; Colección área de formación                          1<br />
Ediciones Protocolo – Madrid 2004</p>
<p>Fuente Lafuente, Carlos<br />
Técnicas de Organización de Actos -Colección                          área de formación 2<br />
Ediciones Protocolo – Madrid -2004</p>
<p>Fuente Lafuente, Carlos<br />
Manual práctico para la organización de                          eventos &#8211; Técnicas de organización de actos                          II &#8211; Colección área de formación                          7<br />
Ediciones Protocolo – Madrid – 2005</p>
<p>Fuente Lafuente Carlos<br />
Protocolo para Eventos – Técnicas de organización                          e actos 1<br />
Colección área de formación 17<br />
Ediciones Protocolo – Madrid – 2007</p>
<p>Fagre, Etna Marchena de<br />
Gerencia el protocolo con Inteligencia Emocional<br />
Ediciones “Z”, C. A. – 2007 &#8211; Caracas</p>
<p>Gómez, Alfredo Rodríguez<br />
Protocolo y ceremonial em las Fuerzas Armadas &#8211; Colección                          área de formación 8<br />
Ediciones Protocolo &#8211; Madrid &#8211; 2005</p>
<p>Grande Oriente do Brasil<br />
Ritual de Consagração Matromonial e Ritual                          de Exaltação Matrimonial para as Bodas de                          Prata, Ouro e Diamante<br />
GOB &#8211; 1992</p>
<p>Guerrero, José Maria López<br />
Protocolo em el deporte &#8211; Colección área                          de formación 10<br />
Ediciones Protocolo &#8211; Madrid &#8211; 2005</p>
<p>Gyarmati, Ildikó<br />
Rendezvényszervezési Kalauz<br />
Athenaeum – Budapest – 2000</p>
<p>Gyarmati, Ildikó<br />
Egyházi Protokoll<br />
Athenaeum – Budapest – 2000</p>
<p>Herrero, Julio César / Lafuente, Juan Luis Fuente<br />
La Comunicación en el Protocolo -Colección                          área de formación 5<br />
Ediciones Protocolo – Madri – 2004</p>
<p>Instituto Argentino de Ceremonial<br />
Conferencias<br />
Coleccion Del Aguila Bicefala – 1996<br />
Kalil, Gloria<br />
Chic[érrimo]<br />
Codex – São Paulo, 2004</p>
<p>Krell, Olga<br />
Saber Receber – Um guia completo de Etiqueta a Mesa<br />
Editora Best Seller, São Paulo &#8211; ?</p>
<p>Labariega Villanueva, Pedro<br />
Derecho Diplomático<br />
México DF 2001</p>
<p>Lászlone, Dr. Vámos<br />
Nyolc Miniszter Volt a Fönököm &#8211; Protokoll                          a Gyakorlatban<br />
Budapeste &#8211; Hungria</p>
<p>Laurea Hispalis – Facultad de Comunicación<br />
Revista Internacional de Investigación en Relaciones                          Públicas, Ceremonial y Protocolo<br />
Sevilla – ES 2002</p>
<p>León y Manjón, D. Pedro de<br />
Historial de Fiestas y donativos<br />
Sevilla &#8211; ES 1959</p>
<p>Lins, Augusto Estellita<br />
Etiqueta, Cerimonial e Protocolo<br />
Brasília 1991</p>
<p>López Nieto, Francisco<br />
Manual de Protocolo<br />
Barcelona –ES 2000</p>
<p>Luz, Olenka Ramalho<br />
Introdução ao Cerimonial e Protocolo<br />
Curitiba 2000</p>
<p>Lyra, Capitão de Fragata Márcio<br />
Tradições do Mar &#8211; Usos e Costumes<br />
Serviço de Relações Públicas                          da Marinha &#8211; Brasília &#8211; DF &#8211; 1999</p>
<p>Maxuel, Elza<br />
A Arte de Receber<br />
Rio de Janeiro 1964</p>
<p>Minas, Roseli Aparecida<br />
Apostila &#8211; Cerimonial Público – Cepam<br />
São Paulo 1996</p>
<p>Ministerio de Relaciones Exteriores &#8211; Republica de Cuba<br />
Ceremonial para la presentacion de cartas credenciales<br />
Cuba</p>
<p>Mitchel, Mary / Corr, John<br />
Tudo sobre Etiqueta<br />
Manole – São Paulo – 2002</p>
<p>Mitchel, Mary / Corr, John<br />
Tudo sobre Etiqueta nos Negócios<br />
Manole – São Paulo – 2001</p>
<p>Moët &amp; Chandon<br />
Da natureza à arte<br />
Moët &amp; Chandon Conception &#8211; Août 1998</p>
<p>Monferrer, Carlos Alberto<br />
Organización de Congresos y Exposiciones<br />
Buenos Aires – AR 2001</p>
<p>Morales, María del Pilar Muiños<br />
El Protocolo en las Comidas &#8211; Colección área                          de formación 4<br />
Ediciones Protocolo- Madrid -2004</p>
<p>Muñoz Vargas, Gustavo<br />
Protocolo y Ceremonial<br />
Águas Calientes –MX 2003</p>
<p>Museo Nacional de Arte Decorativo<br />
Boda Real Holandesa &#8211; El Príncipe Willem-Alexander                          y la princesa Máxima<br />
Buenos Aires &#8211; Argentina &#8211; 2003</p>
<p>Normas do Cerimonial Universitário e a Ordem Geral                          de Precedência da UNESP<br />
Assessoria de Relações Externas –                          José Afonso Carrijo Andrade<br />
São Paulo &#8211; 2004</p>
<p>Perazzo, Alberto Rubén<br />
Manual de Vexilología Universal – Legislación                          de los Símbolos Nacionales Argentinos<br />
Editorial Dunken &#8211; Buenos Aires 2005</p>
<p>Perazzo, Alberto Rubén<br />
Nuestras Banderas<br />
Buenos Aires –AR 2002</p>
<p>Pereira, Danilo<br />
Resgate do culto aos Símbolos Nacionais<br />
Fortaleza &#8211; 2001</p>
<p>Post, Peggy / Post, Peter<br />
Manual complete de Etiqueta nos Negócios<br />
Campus Rio de Janeiro – 2003</p>
<p>Presidência da República<br />
Normas de Cerimonial Público e Ordem de Precedência<br />
Brasília 1988</p>
<p>Presidência da República<br />
Os Símbolos Nacionais<br />
Brasília 1993</p>
<p>Presidência da República<br />
Símbolos Nacionais<br />
Brasília</p>
<p>Press, Meredith<br />
Flower Arranging<br />
New York 1965</p>
<p>Ramos Fernaández, Fernando<br />
El Protocolo Universitário<br />
Consello Social – Universidad de Vigo – Espanha                          &#8211; 2007</p>
<p>Reinaux , Marcílio Lins<br />
Fundamentos do Cerimonial no Antigo Testamento<br />
Recife – 2003</p>
<p>Reinaux, Marcílio<br />
Planejamento e Organização de Cerimonial                          e Eventos dos Municípios<br />
Apostila do Curso Especial – Recife 1994</p>
<p>Reinaux, Marcílio<br />
Antologia de “Causos” do Cerimonial<br />
Perfilgráfica &#8211; Pernambuco 1999</p>
<p>Reinaux, Marcílio<br />
O Mestre de Cerimônia<br />
Comunigraf – Recife &#8211; 2005</p>
<p>Reinaux, Marcílio &#8211; Igreja Episcopal do Brasil<br />
Cerimonial Eclesiástico e Liturgia de Sagração<br />
Comunigraf Editora – Recife – 2004</p>
<p>Reiter, Otto<br />
Marqueting Pessoal &amp; Etiqueta Empresarial<br />
Editora STS &#8211; São Paulo 1995</p>
<p>Rodríguez, Julia Escamilla<br />
Organización y protocolo em las bodas &#8211; Colección                          área de formación 9<br />
Ediciones Protocolo &#8211; Madrid &#8211; 2005</p>
<p>RSVP – Cerimonial e Eventos<br />
Apostila -1º Encontro dos Municípios Brasileiros<br />
Paulínia 1995</p>
<p>Sánches, Gerardo Correas<br />
La Empresa y su Protocolo -Colección área                          de formación 3<br />
Ediciones Protocolo – Madrid 2004</p>
<p>Sánchez, Rosário Jijena<br />
Organización de Eventos – Problemas e Imprevistos                          /Soluciones y Sugerencias<br />
Ugerman Editor &#8211; Buenos Aires &#8211; 2004</p>
<p>Silva, Orlando Enedino da<br />
Roteiro do Cerimonial Universitário<br />
Recife 2003</p>
<p>Soutelo, Luis Fernando Ribeiro<br />
Apostila &#8211; Cerimonial e Município<br />
Aracajú 1995</p>
<p>Souza, Djair de<br />
Apostila &#8211; Manual para Cerimonial e Eventos<br />
Santos 1999</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial para Relações Públicas<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo – 1984</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial para Municípios<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo – 1994</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial de Conduta.<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo – 1994</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial Manual<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo &#8211; 1996</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial para Indústria Hoteleira<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo &#8211; 1996</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial para Relações Públicas                          2<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo &#8211; 1998</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cartilha do Cerimonial de Conduta<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo &#8211; 2001</p>
<p>Speers, Nelson<br />
O Brasil e o Cerimonial<br />
Hexágono Cultural &#8211; São Paulo &#8211; 2001</p>
<p>Speers, Nelson<br />
A Universidade e o Cerimonial<br />
Hexágono Cultural – São Paulo –                          2003</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial – conceitos, divergências e convergências<br />
Hexágono Cultural – São Paulo –                          2005</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial – para não fazer feio<br />
Hexágono Cultural &#8211; CD – 2006</p>
<p>Speers, Nelson<br />
Cerimonial – Coletânea / Comentários                          e Artigos<br />
Hexágono Cultural &#8211; CD &#8211; 2006</p>
<p>Stamponi, Guillermo<br />
El Ceremonial en la Argentina &#8211; Academia Argentina de                          Ceremonial<br />
Editora Dunken &#8211; Buenos Aires – AR 2003</p>
<p>Sued, Ibrahin<br />
Aprenda a Receber<br />
Rio de Janeiro</p>
<p>Targino, Itapuan Botto<br />
Manual do Cerimonial<br />
Idéia Editora – João Pessoa &#8211; 2006</p>
<p>Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins<br />
Resolução n. 007/94<br />
Poder Judiciário do Estado do Tocantins</p>
<p>Tribunal Regional Federal da Primeira Região &#8211;                          Assessoria de Representação e Programação                          Social<br />
Cerimonial Público<br />
Brasília &#8211; Setembro &#8211; 2004</p>
<p>Valenzuela Delgado, José Carlos<br />
Las discapacidades en el Protocolo<br />
Madrid &#8211; ES 2001</p>
<p>Vanderbilt, Amy<br />
O Livro, de Etiqueta<br />
Rio de Janeiro 1967<br />
Viana, Flávio Benedicto<br />
Universidade: Protocolo, Rito e Cerimonial<br />
São Paulo 1998</p>
<p>Vila Perez, Manuel<br />
Simon Bolivar el Libertador (Síntesis Biográfica)<br />
Sociedad Bolivariana de Venezuela &#8211; Caracas &#8211; 1976</p>
<p>Vilarrubias, Felio A.<br />
Tratado de Protocolo de Estado e Internacional<br />
Oviedo- ES 2000</p>
<p>Villalta, Jorge G. Blanco<br />
Ceremonial – Filosofía, Ciencia y Arte de                          la Convivencia.<br />
Buenos Aires 1996</p>
<p>Vinci, Leonardo da<br />
Os Cadernos de Cozinha (Codex Romanoff)<br />
Editora Record &#8211; São Paulo</p>
<p>Wolff, Maria de Lourdes de Faria Marcondes<br />
Cerimonial do Casamento<br />
São Paulo</p></div>
</div>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Sobre o Champagne</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/sobre-o-champagne/</link>
		<comments>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/sobre-o-champagne/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:47:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

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		<description><![CDATA[Da região e Champagne, na França, temos algumas informações                preciosas sobre esta fantástica bebida.
O Champagne foi inventado por D. Perignon, há mais de 250                anos, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Da região e Champagne, na França, temos algumas informações                preciosas sobre esta fantástica bebida.<br />
O Champagne foi inventado por D. Perignon, há mais de 250                anos, em Épernay, que fica a 120km de Paris.<br />
O Moët &amp; Chandon brut foi o champagne usado para o brinde                do Premio Nobel do ano de 2000.<br />
Esta bebida é produzida por uma composição                das uvas Chardonnay, Pinot Noir e Pinot Meunier.</p>
<p align="left">As                Garrafas de Champagne são denominadas:<br />
Quarter Bottle – 0,2 l<br />
Half Bottle – 0,375 l<br />
Champenoise – 0,75 l<br />
Magnum – 1,5 l<br />
Jeroboam – 3 l<br />
Mathusalem – 6 l<br />
Salmanazar – 9 l<br />
Balthazar 12 l<br />
Nabuchodonosor 15 l</p>
<p align="left">A                garrafa Magnum, de 1.5 litro serve 12 taças e é a                de melhor tamanho para que o champagne amadureça lentamente,                o que lhe outorga um toque mais fino. A de 15 litros serve 120 taças.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ordem de precedência dos ministérios</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/ordem-de-precedencia-dos-ministerios/</link>
		<comments>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/ordem-de-precedencia-dos-ministerios/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:46:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.elianeubillus.com/noticias/?p=16</guid>
		<description><![CDATA[ORDEM DE PRECEDÊNCIA
30/10/2009
1. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
José Alencar
2. MINISTRA DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Dilma Rousseff
3. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
Tarso Genro
4. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
Nelson Azevedo Jobim
5. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Embaixador Celso Amorim
6. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
Guido Mantega
7. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Alfredo Nascimento
8. MINISTRO DE ESTADO DA [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>ORDEM DE PRECEDÊNCIA</p>
<p>30/10/2009</p>
<p>1. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA</p>
<p>José Alencar</p>
<p>2. MINISTRA DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Dilma Rousseff</p>
<p>3. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA</p>
<p>Tarso Genro</p>
<p>4. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA</p>
<p>Nelson Azevedo Jobim</p>
<p>5. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES</p>
<p>Embaixador Celso Amorim</p>
<p>6. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA</p>
<p>Guido Mantega</p>
<p>7. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES</p>
<p>Alfredo Nascimento</p>
<p>8. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO</p>
<p>Reinhold Stephanes</p>
<p>9. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO</p>
<p>Fernando Haddad</p>
<p>10. MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA</p>
<p>João Luiz Silva Ferreira</p>
<p>11. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO</p>
<p>Carlos Roberto Lupi</p>
<p>12. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>José Barroso Pimentel</p>
<p>13. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME</p>
<p>Patrus Ananias</p>
<p>14. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE</p>
<p>José Gomes Temporão</p>
<p>15. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR</p>
<p>Miguel Jorge</p>
<p>16. MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA</p>
<p>Edison Lobão</p>
<p>17. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO</p>
<p>Paulo Bernardo Silva</p>
<p>18. MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES</p>
<p>Hélio Costa</p>
<p>19. MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA</p>
<p>Sergio Machado Rezende</p>
<p>20. MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE</p>
<p>Carlos Minc Baumfeld</p>
<p>21. MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE</p>
<p>Orlando Silva de Jesus Júnior</p>
<p>22. MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO</p>
<p>Luiz Eduardo Barretto</p>
<p>23. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL</p>
<p>Geddel Vieira Lima</p>
<p>24. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO</p>
<p>Guilherme Cassel</p>
<p>25. MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES</p>
<p>Marcio Fortes de Almeida</p>
<p>26. MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Luiz Dulci</p>
<p>27. MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>General-de-Exército Jorge Armando Felix</p>
<p>28. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO</p>
<p>Luis Inácio Lucena Adams</p>
<p>29. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA</p>
<p>Jorge Hage Sobrinho</p>
<p>30. MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Alexandre Rocha Santos Padilha</p>
<p>31. MINISTRO DE ESTADO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL</p>
<p>Henrique Meirelles</p>
<p>32. MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Franklin Martins</p>
<p>33. MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães</p>
<p>34. MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Edson Santos de Souza</p>
<p>35. MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQÜICULTURA</p>
<p>Altemir Gregolin</p>
<p>36. SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Nilcéa Freire</p>
<p>37. SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Paulo de Tarso Vannuchi</p>
<p>38. SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA</p>
<p>Pedro Brito do Nascimento</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/ordem-de-precedencia-dos-ministerios/feed/</wfw:commentRss>
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		</item>
		<item>
		<title>Regulamento do Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/regulamento-do-cerimonial-do-tribunal-regional-federal-da-1%c2%aa-regiao/</link>
		<comments>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/regulamento-do-cerimonial-do-tribunal-regional-federal-da-1%c2%aa-regiao/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:45:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.elianeubillus.com/noticias/?p=14</guid>
		<description><![CDATA[PORTARIA/PRESI                N. 110-728 DE 19.11.2003
Regula o Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,                no uso das [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>PORTARIA/PRESI                N. 110-728 DE 19.11.2003<br />
Regula o Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região<br />
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,                no uso das suas atribuições e<br />
tendo em vista o decidido pela Corte Especial em sessão de                11/4/2002, nos autos do Processo Administrativo nº<br />
1.723/2002, RESOLVE:<br />
TÍTULO I<br />
Disposições Iniciais<br />
Art. 1º – O cerimonial do Tribunal Regional Federal da                1ª Região obedecerá às normas fixadas                nesta<br />
Portaria.<br />
Art. 2º – A execução das normas do cerimonial                incumbe à Assessoria de Representação e Programação<br />
Social, sob coordenação do Secretário-Geral                da Presidência.<br />
Parágrafo único – A Assessoria a que se refere                este artigo contará, quando necessário, com o auxílio                de uma<br />
Comissão de Recepção.<br />
TÍTULO II<br />
Das Sessões Solenes<br />
Capítulo I<br />
Dos Convidados<br />
Art. 3º – Serão convidadas para as Sessões                Solenes do Tribunal as seguintes autoridades e personalidades:<br />
I – Desembargadores Federais aposentados do Tribunal e antigos                membros da Corte no exercício de outra<br />
função pública;<br />
II – Juízes Federais Diretores do Foro das Seções                Judiciárias jurisdicionadas;<br />
III – Procuradores-Regionais da República da 1ª                Região;<br />
IV – Procurador-Regional da União da 1ª Região;<br />
V – Procurador-Regional da Fazenda Nacional;<br />
VI – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados                do Brasil; e<br />
VII – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –                Seccional do Distrito Federal.<br />
§ 1º – A critério do Presidente, poderão                ser convidadas para as Sessões Solenes do Tribunal outras<br />
autoridades e personalidades não enumeradas neste artigo.<br />
§ 2º – Para as Sessões Solenes de homenagem                poderão ser convidadas outras autoridades e personalidades<br />
especialmente indicadas pelo homenageado.<br />
Art. 4º – Serão convidadas para a Sessão                Solene destinada à posse de Desembargador Federal, além                das<br />
autoridades e personalidades enumeradas no artigo anterior, as seguintes:<br />
I – Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal;<br />
II – Ministro da Justiça;<br />
III – Advogado-Geral da União;<br />
IV – Presidente e Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;<br />
V – Procurador-Geral da República;<br />
VI – Presidente da Comissão de Constituição                e Justiça do Senado Federal;<br />
VII – Presidente da Comissão de Constituição                e Justiça da Câmara dos Deputados;<br />
VIII – Presidente e Ministros do Superior Tribunal de Justiça;<br />
IX – Presidente e Ministros do Tribunal de Contas da União;<br />
X – Presidente e Ministros do Superior Tribunal Militar;<br />
XI – Presidente e Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;<br />
XII – Procuradores-Gerais da Justiça Militar, da Justiça                do Trabalho, da Justiça Eleitoral, de Justiça do<br />
Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;<br />
XIII – Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;<br />
XIV – Secretário da Receita Federal;<br />
XV – Subprocuradores-Gerais da República;<br />
XVI – Procurador-Geral da União;<br />
XVII – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;<br />
XVIII – Presidente e Desembargadores Federais dos Tribunais                Regionais Federais das demais Regiões;<br />
XIX – Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça                do Distrito Federal e do Estado de origem do<br />
empossado;<br />
XX – Presidente e Juízes do Tribunal Regional Eleitoral                do Distrito Federal e do Estado de origem do<br />
empossado;<br />
XXI – Presidente e Juízes do Tribunal Regional do Trabalho                sediado no Distrito Federal e no Estado de<br />
origem do empossado;<br />
XXII – Juízes Federais das Seções Judiciárias                jurisdicionadas;<br />
XXIII – Procurador-Chefe da República das unidades                federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;<br />
XXIV – Procurador-Chefe da União das unidades federadas                que compõem a jurisdição do Tribunal;<br />
XXV – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional das unidades federadas                que compõem a jurisdição do<br />
Tribunal;<br />
XXVI – Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do                Brasil das unidades federadas que<br />
compõem a jurisdição do Tribunal;<br />
XXVII – Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil;<br />
XXVIII – Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito                Federal e do Estado de origem do empossando;<br />
XXIX – Governador do Distrito Federal e do Estado de origem                do empossando;<br />
XXX – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado                de origem do empossando;<br />
XXXI – Presidente e Juízes do Tribunal de Alçada                do Estado de origem do empossando;<br />
XXXII – Auditor Militar do Estado de origem do empossado;<br />
XXXIII – Autoridades e personalidades especialmente indicadas                pelo empossando.<br />
Art. 5º – Serão convidados para a Sessão                Solene destinada à posse do Presidente, do Vice-Presidente                e do<br />
Corregedor-Geral, além das autoridades e personalidades enumeradas                nos artigos 3º e 4º, as seguintes:<br />
I – Governadores das unidades federadas que compõem                a jurisdição do Tribunal;<br />
II – Presidentes das Assembléias Legislativas das unidades                federadas que compõem a jurisdição do<br />
Tribunal;<br />
III – Presidentes e Desembargadores dos Tribunais de Justiça                das unidades federadas que compõem a<br />
jurisdição do Tribunal.<br />
Art. 6º – Os convites para as Sessões Solenes                a que se referem os artigos anteriores serão expedidos, em<br />
nome do Presidente, pela Assessoria de Representação                e Programação Social.<br />
Parágrafo único – Os convites dirigidos a membros                dos Tribunais poderão ser formulados por intermédio<br />
dos seus Presidentes, aos quais se solicitará a respectiva                transmissão.<br />
Capítulo II<br />
Do Acesso e da Recepção<br />
Art. 7º – Os convidados terão acesso ao Plenário                pela entrada principal do edifício-sede do Tribunal.<br />
Art. 8º – Os Presidentes do Supremo Tribunal Federal                e do Superior Tribunal de Justiça serão recebidos                pelo<br />
Secretário-Geral da Presidência, na entrada do Tribunal,                e encaminhados ao Plenário.<br />
Art. 9º – As demais autoridades e personalidades convidadas                serão recebidas por integrantes da Comissão<br />
de Recepção e encaminhadas aos lugares que lhes são                destinados.<br />
Capítulo III<br />
Da Localização<br />
Art. 10 – A Presidência das Sessões Solenes caberá,                sempre, ao Presidente do Tribunal, que terá assento na<br />
parte central da Mesa.<br />
Art. 11 – Os Desembargadores Federais aposentados do Tribunal                e antigos membros da Corte terão assento<br />
em local de destaque no interior do cancelo.<br />
Art. 12 – A composição da Mesa e a localização                das autoridades obedecerá à precedência estabelecida                no art.<br />
13, de acordo com a ordem de assentos disponíveis.<br />
§ 1º – Na Sessão Solene a que não                comparecer o Presidente da República o Presidente do Supremo                Tribunal<br />
Federal terá assento à mesa à direita do Presidente                do Tribunal.<br />
§ 2º – O representante do Ministério Público                terá assento à mesa à direita do Presidente,                não importando o<br />
assento imediato caso compareça autoridade de maior precedência.<br />
§ 3º –- Os representantes dos Presidentes das Casas                Legislativas ou dos Tribunais, quando membros desses<br />
órgãos, tomarão os lugares destinados às                autoridades representadas.<br />
§ 4º – Serão reservadas aos cônjuges                dos Desembargadores Federais do Tribunal as duas primeiras filas                do<br />
grupo de poltronas do Plenário fora do cancelo.<br />
§ 5º – As demais filas do grupo de poltronas do                Plenário fora do cancelo serão reservadas para:<br />
I &#8211; autoridades e personalidades convidadas por indicação                do Presidente ou do Desembargador Federal<br />
empossando, quando a respectiva condição pessoal não                importar localização específica;<br />
II – familiares do Presidente ou do Desembargador Federal                empossando;<br />
III – Magistrados de primeiro grau, advogados e membros do                Ministério Público.<br />
Capítulo IV<br />
Da precedência<br />
Art. 13 – Para as autoridades convidadas nos termos dos arts.                3º, 4º e 5º, não compreendidas nas disposições<br />
do artigo 11, será observada no Tribunal a seguinte ordem                de precedência:<br />
I – Presidente do Supremo Tribunal Federal;<br />
II – Ministro da Justiça;<br />
III – Advogado-Geral da União;<br />
IV – Presidente do Superior Tribunal de Justiça;<br />
V – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;<br />
VI – Ministros do Supremo Tribunal Federal;<br />
VII – Procurador-Geral da República;<br />
VIII – Governador do Distrito Federal;<br />
IX – Governadores dos Estados;<br />
X – Presidente da Comissão de Constituição                e Justiça do Senado Federal;<br />
XI – Presidente da Comissão de Constituição                e Justiça da Câmara dos Deputados;<br />
XII – Presidente do Tribunal de Contas da União;<br />
XIII – Presidente do Superior Tribunal Militar;<br />
XIV – Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;<br />
XV – Presidentes dos Tribunais Regionais Federais;<br />
XVI – Ministros do Superior Tribunal de Justiça;<br />
XVII – Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;<br />
XVIII – Ministros do Tribunal de Contas da União;<br />
XIX – Ministros do Superior Tribunal Militar;<br />
XX – Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;<br />
XXI – Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito                Federal;<br />
XXII – Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais;<br />
XXIII – Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça                do Trabalho e Tribunal de Contas da União;<br />
XXIV – Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;<br />
XXV – Secretário da Receita Federal;<br />
XXVI – Subprocuradores-Gerais da República;<br />
XXVII – Procurador-Geral da União;<br />
XXVIII – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;<br />
XXIX – Presidentes das Assembléias Legislativas dos                Estados;<br />
XXX – Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados;<br />
XXXI – Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais;<br />
XXXII – Presidente do Tribunais Regionais dos Trabalho;<br />
XXXIII – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados                do Brasil;<br />
XXXIV – Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito                Federal e dos Estados;<br />
XXXV – Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República                da 1ª Região;<br />
XXXVI – Procurador-Regional da União da 1ª Região;<br />
XXXVII – Procurador-Regional da Fazenda Nacional;<br />
XXXVIII v Juízes Federais das Seções Judiciárias                jurisdicionadas;<br />
XXXIX – Procuradores-Regionais da República da 1ª                Região;<br />
XL – Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;<br />
XLI – Procurador-Chefe da República das unidades federadas                que compõem a jurisdição do Tribunal;<br />
XLII – Procuradores-Chefes da União das unidades federadas                que compõem a jurisdição do Tribunal;<br />
XLIII – Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;<br />
XLIV – Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho;<br />
XLV – Juízes dos Tribunais de Alçada;<br />
XLVI – Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do                Brasil nas unidades federadas que<br />
compõem a jurisdição do Tribunal;<br />
XLVII – Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito                Federal e dos Estados;<br />
XLVIII – Auditores Militares.<br />
§ 1º – As autoridades que hajam exercido as funções                em caráter efetivo passarão logo após os titulares                em<br />
exercício, desde que não exerçam qualquer função                pública, sendo, nesse caso, sua precedência determinada<br />
pela função que estiverem exercendo.<br />
§ 2º – Nos casos omissos, o Chefe da Assessoria                de Representação e Programação Social                prestará<br />
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará                a colocação de autoridades e personalidades<br />
que não constem da ordem de precedência, de acordo                com as normas de cerimonial público.<br />
Capítulo V<br />
Do Cerimonial das Sessões<br />
Art. 14 – Após execução do Hino Nacional,                será aberta a Sessão pelo Presidente, que declarará                sua finalidade<br />
e significação, observando-se, conforme o caso, a                seguinte seqüência:<br />
I – nas Sessões Solenes de homenagem ou comemorativas                de eventos:<br />
a) discurso do Desembargador Federal previamente designado para                falar em nome do Tribunal;<br />
b) discurso do representante do Ministério Público;<br />
c) discurso do advogado convidado ou designado;<br />
d) discurso do homenageado ou de seu representante, se houver;<br />
e) encerramento da Sessão.<br />
II – nas Sessões Solenes de posse de Desembargador                Federal :<br />
a) designação, pelo Presidente, dos Desembargadores                Federais mais antigo e mais recente para conduzirem<br />
o empossando ao recinto e encaminhá-lo à Mesa, à                esquerda do Presidente, que se levantará para recebê-lo,<br />
seguido de todos os presentes, tomará seu compromisso e dar-lhe-á                posse;<br />
b) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossando<br />
c) compromisso e posse do novo Desembargador Federal, seguidos da                leitura e assinatura do respectivo<br />
termo e entrega do Colar do Mérito Judiciário “Ministro                Nelson Hungria”;<br />
d) cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome                assento em sua cadeira; e<br />
e) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado                no Salão de Recepções.<br />
III – nas Sessões Solenes de posse do Presidente, Vice-Presidente                e Corregedor-Geral:<br />
a) abertura da Sessão pelo Presidente cujo mandato se encerra,                que não proferirá discurso;<br />
b) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossando                no cargo de Presidente;<br />
c) compromisso e posse do novo Presidente que, após leitura                e assinatura do respectivo termo e do<br />
recebimento do Grande-Colar do Mérito Judiciário “Ministro                Nelson Hungria”, como símbolo da Presidência<br />
do Tribunal, será cumprimentado pelo seu antecessor e assumirá                imediatamente a Presidência da Sessão;<br />
d) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossado                no cargo de Vice-Presidente;<br />
e) compromisso e posse do novo Vice-Presidente, seguidos da leitura                e assinatura do respectivo termo;<br />
f) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossado                no cargo de Corregedor-Geral;<br />
g) compromisso e posse do novo Corregedor-Geral, seguidos da leitura                e assinatura do respectivo termo;<br />
h) somente o Presidente empossado, desejando, poderá proferir                discurso;<br />
i) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos aos empossados                no Salão de Recepções.<br />
§ 1º – Antes de encerrada a Sessão Solene                poderá haver execução do Hino da Justiça                Federal da Primeira<br />
Região;<br />
§ 2º – Ao encerrar a Sessão, nos casos dos                incisos II e III deste artigo, o Presidente pedirá aos presentes                que<br />
permaneçam em seus lugares até a saída dos                membros da Corte, das autoridades componentes da Mesa e dos<br />
familiares dos empossados para o Salão de Recepções,                onde ocorrerão os cumprimentos.<br />
Capítulo VI<br />
Dos cumprimentos<br />
Art. 15 – O Tribunal, tendo à frente o Presidente,                seguido do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos<br />
demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigüidade,                e do representante do Ministério<br />
Público, retirar-se-á do Plenário, dirigindo-se                para o Salão de Recepções. As autoridades componentes                da Mesa<br />
retirar-se-ão juntamente com o Tribunal, ao lado do Presidente.<br />
Art. 16 – No caso de posse de Desembargador Federal, estando                os membros da Corte no Salão de<br />
Recepções, o empossado se retirará da formação                e se adiantará para o local previamente designado, onde<br />
passará a receber os cumprimentos dos Desembargadores, do                representante do Ministério Público, das<br />
autoridades e dos demais presentes.<br />
§ 1º – Os familiares do empossado poderão                colocar-se a seu lado para os cumprimentos.<br />
§ 2º – Qualquer manifestação de homenagem                ao empossado deverá realizar-se no mesmo local depois de<br />
encerrados os cumprimentos.<br />
Art. 17 – No caso de posse do Presidente, do Vice-Presidente                e do Corregedor-Geral, quando o Tribunal<br />
atingir um ponto adequado no Salão de Recepções                os empossados se voltarão para a direção da                qual<br />
provieram, passando a receber, a seguir, os cumprimentos dos demais                Desembargadores Federais, do<br />
representante do Ministério Público, das autoridades                e demais presentes.<br />
TÍTULO III<br />
Das Visitas Protocolares<br />
Capítulo I<br />
Das Visitas ao Tribunal<br />
Art. 18 – O Tribunal receberá no Salão Nobre,                incorporado e fora de Sessão, a visita de autoridades e<br />
personalidades convidadas, a seu critério, ou que manifestarem                tal interesse.<br />
§ 1º &#8211; À entrada do Salão Nobre, o Presidente,                o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e, pela ordem de<br />
antigüidade, os demais Desembargadores do Tribunal aguardarão                o visitante.<br />
§ 2º &#8211; O Presidente cumprimentará o visitante e,                em seguida, o apresentará aos demais membros do<br />
Tribunal.<br />
§ 3º &#8211; Após apresentações, o Presidente                do Tribunal convidará o visitante a sentar-se a sua direita.                Os<br />
acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar                nos demais assentos.<br />
§ 4º &#8211; O Presidente poderá agraciar o visitante                com o Diploma e a Medalha de Visitante Ilustre.<br />
§ 5º &#8211; Antes de retirar-se, o visitante será convidado                a assinar o Livro de Visitas do Tribunal.<br />
§ 6º &#8211; O Presidente acompanhará o visitante até                a porta principal do edifício-sede, aí recebendo suas<br />
despedidas; daí até o carro, será acompanhado                pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo Chefe                da<br />
Assessoria de Representação e Programação                Social.<br />
Capítulo II<br />
Das Visitas do Tribunal<br />
Art. 19 – O Tribunal poderá visitar, incorporado, autoridades,                personalidades ou órgãos, sob convite e em<br />
dia e hora previamente ajustados.<br />
Capítulo III<br />
Das Visitas ao Presidente<br />
Art. 20 – O Presidente do Tribunal receberá visitas                previamente marcadas de autoridades e personalidades.<br />
Parágrafo único – No impedimento do Presidente,                tratando-se de visita que não permita antecipação                nem<br />
adiamento, recebê-la-á o Vice-Presidente e, no seu                impedimento, o Corregedor-Geral e, impedido este, o<br />
Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.<br />
Art. 21 – Em qualquer das hipóteses do artigo anterior,                o visitante será recebido pelo Secretário-Geral da<br />
Presidência ou pelo Chefe da Assessoria de Representação                e Programação Social na entrada principal do<br />
edifício-sede do Tribunal e conduzido ao Gabinete da Presidência,                onde o aguardará o Presidente.<br />
§ 1º – Após os cumprimentos, o Presidente                convidará o visitante a sentar-se a sua direita. Os<br />
acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar                nas demais cadeiras.<br />
§ 2º – O Presidente poderá agraciar o visitante                com o Diploma e a Medalha de Visitante Ilustre.<br />
§ 3º – Antes de retirar-se, o visitante será                convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver                feito em<br />
outra oportunidade.<br />
§ 4º – O Presidente acompanhará o visitante                até a saída do Tribunal, aí recebendo suas                despedidas; daí até o<br />
carro, será acompanhado pelo Secretário-Geral da Presidência                ou pelo Chefe da Assessoria de Representação e<br />
Programação Social.<br />
Capítulo IV<br />
Das Visitas do Presidente<br />
Art. 22 – No início do seu mandato, o Presidente do                Tribunal fará visitas previamente ajustadas:<br />
I – ao Presidente do Supremo Tribunal Federal;<br />
II – ao Ministro da Justiça;<br />
III – ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça;<br />
IV – ao Governador do Distrito Federal;<br />
V – ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;<br />
VI – ao Presidente do Tribunal de Contas da União;<br />
VII – ao Presidente do Superior Tribunal Militar;<br />
VIII – ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; e<br />
IX – ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito                Federal e Territórios.<br />
TÍTULO IV<br />
Das Solenidades<br />
Art. 23 – Os Juízes Federais Substitutos tomarão                posse em ato solene perante o Presidente do Tribunal.<br />
Art. 24 – A solenidade poderá ser realizada no Salão                Nobre ou, em razão do número de empossandos, em<br />
outro local.<br />
Art. 25 – A solenidade obedecerá à seguinte                seqüência:<br />
I – entrada dos empossandos;<br />
II – execução do Hino Nacional;<br />
III – compromisso dos novos Juízes, seguido da leitura                e assinatura do respectivo termo;<br />
IV – discurso do Desembargador Federal previamente designado                para falar em nome do Tribunal;<br />
V – discurso do Juiz Federal Substituto classificado em primeiro                lugar no concurso, em nome dos<br />
empossados;<br />
VI – encerramento e cumprimentos no local da solenidade.<br />
Art. 26 – Em casos especiais, a posse poderá ser realizada                em ato simples, perante o Presidente do Tribunal,<br />
no Gabinete da Presidência.<br />
TÍTULO V<br />
Dos Símbolos<br />
Art. 27 – São Símbolos do Tribunal Regional                Federal da 1ª Região:<br />
I – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;<br />
II – o Hino da Justiça Federal da 1ª Região.<br />
Capítulo I<br />
Da Bandeira<br />
Art. 28 – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª                Região é a instituída pela Resolução                n.º 12, de<br />
03/7/2001.<br />
Art. 29 – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª                Região terá utilização adequada aos                símbolos da<br />
mesma natureza das instituições públicas e                poderá ser confeccionada em várias dimensões,                obedecidas<br />
características e proporções estabelecidas                no modelo aprovado.<br />
Art. 30 – Hasteia-se diariamente a Bandeira do Tribunal Regional                Federal da 1ª Região:<br />
I – no edifício-sede e anexos do Tribunal;<br />
II – no edifício-sede e anexos das Seções                e Subseções Judiciárias que integram a Primeira                Região.<br />
Capítulo II<br />
Do Hino<br />
Art. 31 – O Hino da Justiça Federal da 1ª Região                é o instituído pela Resolução n.º                5, de 13/02/2002.<br />
Art. 32 – O Hino é único para o Tribunal e todas                as Seções e Subseções Judiciárias                que integram a Primeira<br />
Região.<br />
Art. 33 – Poderá haver execução do Hino                durante o hasteamento da Bandeira do Tribunal e nas Sessões<br />
Solenes.<br />
§ 1º – Sendo executado o Hino Nacional, este sempre                precederá o Hino da Justiça Federal da 1ª Região.<br />
§ 2º – A execução do Hino da Justiça                Federal da 1ª Região será instrumental ou vocal                de acordo com o<br />
cerimonial previsto em cada caso.<br />
§ 3º – Durante a execução do Hino                da Justiça Federal da 1ª Região, todos devem                tomar atitude de respeito,<br />
permanecendo de pé.<br />
§ 4º – É vedada a execução                do Hino da Justiça Federal da 1ª Região em reuniões                de caráter políticopartidário,<br />
festas e folguedos.<br />
TÍTULO VI<br />
Das Condecorações<br />
Art. 34 – São condecorações do Tribunal                Regional Federal da 1ª Região:<br />
I – Mérito Judiciário “Ministro Nelson                Hungria”.<br />
II – Diploma e Medalha de Visitante Ilustre.<br />
Capítulo I<br />
Do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”<br />
Art. 35 – As condecorações do Mérito                Judiciário “Ministro Nelson Hungria” são                as instituídas pela Resolução<br />
n.º 23, de 17/12/1990.<br />
Art. 36 – Compõem o Mérito Judiciário                “Ministro Nelson Hungria”:<br />
I – o Grande-Colar;<br />
II – o Colar;<br />
III – a Medalha.<br />
Art. 37 – O Grande-Colar é a insígnia do cargo                de Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região                e de<br />
Chanceler do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário                “Ministro Nelson Hungria”.<br />
Art. 38 – O Colar poderá ser outorgado a governantes,                parlamentares, magistrados, autoridades,<br />
personalidades e servidores públicos que dele se fizerem                merecedores por serviços prestados à causa da Justiça<br />
Federal.<br />
Parágrafo único &#8211; O magistrado investido no cargo                de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal<br />
da Primeira Região receberá, de jure, a condecoração                no ato da respectiva posse.<br />
Art. 39 – A Medalha poderá ser outorgada a personalidades                de reconhecida importância científica, cultural<br />
ou profissional e a servidores da Justiça Federal, a juízo                do Tribunal.<br />
Art. 40 – Para outorga das condecorações fica                criado, em caráter permanente, o Conselho do Colar e da<br />
Medalha do Mérito Judiciário “Ministro Nelson                Hungria”, composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-<br />
Presidente, pelo Corregedor-Geral e por 2 (dois) Desembargadores                Federais escolhidos pelo Tribunal Pleno.<br />
Parágrafo único – A Assessoria de Representação                e Programação Social funcionará como Secretaria                do<br />
Conselho.<br />
Art. 41 – A cerimônia de outorga do Colar e da Medalha                do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”<br />
realizar-se-á em Sessão Solene do Tribunal Pleno previamente                designada para o evento.<br />
Art. 42 – A cerimônia será realizada na Sala                de Sessões Plenárias do Tribunal.<br />
Art. 43 – A cerimônia obedecerá à seguinte                seqüência:<br />
I – entrada dos membros da Corte;<br />
II – entrada dos agraciandos;<br />
III – execução do Hino Nacional;<br />
IV – leitura do ato de concessão;<br />
V – entrega das condecorações;<br />
VI – discurso do Desembargador Federal previamente designado                para falar em nome do Tribunal;<br />
VII – discurso do agraciado designado para falar em nome dos                homenageados;<br />
VIII – encerramento e cumprimentos.<br />
Parágrafo único – A critério do Presidente,                poderá ser executado o Hino da Justiça Federal da                1ª Região logo<br />
após o discurso feito em nome dos homenageados.<br />
Art. 44 – A pedido do agraciado, a entrega poderá ser                feita em ato simples, no Salão Nobre.<br />
Capítulo II<br />
Do Diploma e da Medalha de Visitante Ilustre<br />
Art. 45 – A condecoração Diploma e Medalha de                Visitante Ilustre é a instituída pela Resolução                n.º 12, de<br />
21/8/1992.<br />
Art. 46 – A condecoração será outorgada                em homenagem a visitante ilustre que assinale sua passagem pela<br />
Corte ou Seção Judiciária, expressando a consideração                e o apreço conferidos ao visitante.<br />
Art. 47 – É privativa do Presidente do Tribunal Regional                Federal da 1ª Região a competência para indicação<br />
de visitante a ser agraciado com a homenagem.<br />
Art. 48 – A entrega da condecoração será                feita na ocasião da Visita Protocolar ao Presidente da Corte,                ao<br />
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou à Seção                Judiciária jurisdicionada.<br />
TÍTULO VII<br />
Do Cerimonial nas Seções e Subseções                Judiciárias da 1ª Região<br />
Art. 49 – A execução das normas de Cerimonial                nas Seções e Subseções Judiciárias                da 1ª Região incumbe à<br />
Seção de Comunicação Social ou a Comissão                de Recepções especialmente designada pelo Diretor                do Foro.<br />
Capítulo I<br />
Dos Convidados<br />
Art. 50 – Serão convidados para todas as solenidades                realizadas nas Seções e Subseções Judiciárias                da 1ª<br />
Região as seguintes autoridades:<br />
I – Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos                da Seção Judiciária;<br />
II – Governador do Estado;<br />
III – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;<br />
IV – Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça                do Estado;<br />
V – Prefeito do Município em que se realiza a solenidade;<br />
VI – Comandante Militar, onde houver;<br />
VII – Procurador-Chefe da República na unidade federada;<br />
VIII – Procurador-Chefe da União na unidade federada;<br />
IX – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na unidade federada;<br />
X – Presidente da Seccional do Conselho Federal da Ordem dos                Advogados do Brasil na unidade federada.<br />
Parágrafo único – A critério do Presidente                do Tribunal, do Diretor do Foro da Seção Judiciária,                do Juiz<br />
Coordenador da Subseção ou do homenageado, se houver,                poderão ser convidadas outras autoridades e<br />
personalidades.<br />
Capítulo II<br />
Da Localização<br />
Art. 51 – A Presidência das solenidades realizadas em                âmbito regional pelo Tribunal e pela Seção Judiciária<br />
caberá sempre ao Presidente do Tribunal, que terá                assento na parte central da mesa.<br />
Parágrafo único – O Diretor do Foro da Seção                Judiciária, na qualidade de co-anfitrião, terá                assento à<br />
esquerda do Presidente do Tribunal.<br />
Art. 52 – Nas solenidades realizadas apenas no âmbito                da unidade federada, a Presidência caberá ao<br />
respectivo Diretor do Foro.<br />
Art. 53 – Comparecendo à solenidade outras autoridades                e personalidades da unidade federada, além das<br />
convidadas nos termos do art. 50, será observada, respeitando                a Ordem Geral de Precedência (Decreto nº<br />
70.274, de 09/3/72), em eventos com a presença de autoridades                federais, nas Seções e Subseções Judiciárias                da 1ª<br />
Região, a seguinte precedência:<br />
I – Governador da unidade federada;<br />
II – Vice- Governador;<br />
III – Presidente da Assembléia Legislativa;<br />
IV – Presidente do Tribunal de Justiça;<br />
V – Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia;<br />
VI – Arcebispo católico ou equivalente de outra religião;<br />
VII – Reitores das Universidades Federais;<br />
VIII – Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia;<br />
IX – Presidente da Câmara Municipal da cidade em que                se processa a cerimônia;<br />
X – Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia;<br />
XI – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da unidade                federada;<br />
XII – Procurador-Chefe da República na unidade federada;<br />
XIII – Procurador-Chefe da União na unidade federada;<br />
XIV – Procurador-Geral da unidade federada;<br />
XV – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na unidade federada;<br />
XVI – Defensor Público-Geral da União;<br />
XVII – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da unidade                federada;<br />
XVIII – Presidente do Tribunal de Contas da unidade federada;<br />
XIX – Presidente do Tribunal de Alçada;<br />
XX – Superintendentes de Órgãos Federais;<br />
XXI – Reitores de Universidades Estaduais;<br />
XXII – Secretários de Governo;<br />
XXIII – Bispo católico ou equivalente de outra religião;<br />
XXIV – Deputados Estaduais;<br />
XXV -–Comandante Geral da Polícia Militar;<br />
XXVI – Desembargadores do Tribunal de Justiça da unidade                federada;<br />
XXVII – Juízes do Tribunal Regional Eleitoral;<br />
XXVIII – Juízes do Tribunal Regional do Trabalho;<br />
XXIX – Conselheiros do Tribunal de Contas da unidade federada;<br />
XXX – Juízes do Tribunal de Alçada;<br />
XXXI – Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil                na unidade federada;<br />
XXXII – Juízes de Direito;<br />
XXXIII – Juiz Auditor da Auditoria Militar;<br />
XXXIV – Procuradores da República na unidade federada;<br />
XXXV – Procuradores da União na unidade federada;<br />
XXXVI – Procuradores da Fazenda Nacional na unidade federada;<br />
XXXVII – Promotores de Justiça;<br />
XXXVIII – Vereadores.<br />
§ 1º – Para as demais autoridades e personalidades                federais será observada a precedência do art. 13 desta<br />
Resolução.<br />
§ 2º – As autoridades militares terão sua                localização determinada de acordo o estabelecido nas                Normas de<br />
Cerimonial Público.<br />
§ 3º – Nos casos omissos, o Supervisor da Seção                de Comunicação Social prestará esclarecimentos                de<br />
natureza protocolar, bem como determinará a colocação                de autoridades e personalidades que não constem da<br />
ordem de precedência de acordo com as normas de Cerimonial                Público.<br />
TÍTULO VIII<br />
Disposições Finais<br />
Art. 54 – Para casos omissos, sessões ou solenidades                de finalidade não prevista nesta Resolução,                o Chefe da<br />
Assessoria de Representação e Programação                Social submeterá ao Presidente proposta do cerimonial a ser<br />
observado.<br />
Art. 55 – Esta Portaria entrará em vigor no dia da                sua publicação, revogada a Resolução                nº 09, de 28/6/1991.</p>
<p>- Portaria assinada pelo Presidente, Desembargador Federal                Catão Alves.<br />
- Publicado no Boletim de Serviço 22 de 04.02.2004.</p>
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		<title>Precedência dos Estados Brasileiros</title>
		<link>http://www.elianeubillus.com/noticias/dicas/precedencia-dos-estados-brasileiros/</link>
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		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 16:44:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Eliane Ubillus</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.elianeubillus.com/noticias/?p=12</guid>
		<description><![CDATA[De acordo com o Decreto 70 274 mais embasamento nos artigos da Constituição Federal de 1988.
Bahia
Rio de Janeiro
Maranhão
Pará
Pernambuco
São Paulo
Minas Gerais
Goiás
Mato Grosso
Rio Grande do Sul
Ceará
Paraíba
Espírito Santo
Piauí
Rio Grande do Norte
Santa Catarina
Alagoas
Sergipe
Amazonas
Paraná
Acre
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Tocantins
Roraima
Amapá
Distrito Federal
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			<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com o Decreto 70 274 mais embasamento nos artigos da Constituição Federal de 1988.</p>
<p style="text-align: center;">Bahia<br />
Rio de Janeiro<br />
Maranhão<br />
Pará<br />
Pernambuco<br />
São Paulo<br />
Minas Gerais<br />
Goiás<br />
Mato Grosso<br />
Rio Grande do Sul<br />
Ceará<br />
Paraíba<br />
Espírito Santo<br />
Piauí<br />
Rio Grande do Norte<br />
Santa Catarina<br />
Alagoas<br />
Sergipe<br />
Amazonas<br />
Paraná<br />
Acre<br />
Mato Grosso do Sul<br />
Rondônia<br />
Tocantins<br />
Roraima<br />
Amapá<br />
Distrito Federal</p>
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