Regulamento do Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PORTARIA/PRESI N. 110-728 DE 19.11.2003
Regula o Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições e
tendo em vista o decidido pela Corte Especial em sessão de 11/4/2002, nos autos do Processo Administrativo nº
1.723/2002, RESOLVE:
TÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º – O cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região obedecerá às normas fixadas nesta
Portaria.
Art. 2º – A execução das normas do cerimonial incumbe à Assessoria de Representação e Programação
Social, sob coordenação do Secretário-Geral da Presidência.
Parágrafo único – A Assessoria a que se refere este artigo contará, quando necessário, com o auxílio de uma
Comissão de Recepção.
TÍTULO II
Das Sessões Solenes
Capítulo I
Dos Convidados
Art. 3º – Serão convidadas para as Sessões Solenes do Tribunal as seguintes autoridades e personalidades:
I – Desembargadores Federais aposentados do Tribunal e antigos membros da Corte no exercício de outra
função pública;
II – Juízes Federais Diretores do Foro das Seções Judiciárias jurisdicionadas;
III – Procuradores-Regionais da República da 1ª Região;
IV – Procurador-Regional da União da 1ª Região;
V – Procurador-Regional da Fazenda Nacional;
VI – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VII – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal.
§ 1º – A critério do Presidente, poderão ser convidadas para as Sessões Solenes do Tribunal outras
autoridades e personalidades não enumeradas neste artigo.
§ 2º – Para as Sessões Solenes de homenagem poderão ser convidadas outras autoridades e personalidades
especialmente indicadas pelo homenageado.
Art. 4º – Serão convidadas para a Sessão Solene destinada à posse de Desembargador Federal, além das
autoridades e personalidades enumeradas no artigo anterior, as seguintes:
I – Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – Ministro da Justiça;
III – Advogado-Geral da União;
IV – Presidente e Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
V – Procurador-Geral da República;
VI – Presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal;
VII – Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados;
VIII – Presidente e Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
IX – Presidente e Ministros do Tribunal de Contas da União;
X – Presidente e Ministros do Superior Tribunal Militar;
XI – Presidente e Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
XII – Procuradores-Gerais da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, de Justiça do
Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
XIII – Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XIV – Secretário da Receita Federal;
XV – Subprocuradores-Gerais da República;
XVI – Procurador-Geral da União;
XVII – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
XVIII – Presidente e Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais das demais Regiões;
XIX – Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Estado de origem do
empossado;
XX – Presidente e Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e do Estado de origem do
empossado;
XXI – Presidente e Juízes do Tribunal Regional do Trabalho sediado no Distrito Federal e no Estado de
origem do empossado;
XXII – Juízes Federais das Seções Judiciárias jurisdicionadas;
XXIII – Procurador-Chefe da República das unidades federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;
XXIV – Procurador-Chefe da União das unidades federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;
XXV – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional das unidades federadas que compõem a jurisdição do
Tribunal;
XXVI – Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil das unidades federadas que
compõem a jurisdição do Tribunal;
XXVII – Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil;
XXVIII – Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal e do Estado de origem do empossando;
XXIX – Governador do Distrito Federal e do Estado de origem do empossando;
XXX – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de origem do empossando;
XXXI – Presidente e Juízes do Tribunal de Alçada do Estado de origem do empossando;
XXXII – Auditor Militar do Estado de origem do empossado;
XXXIII – Autoridades e personalidades especialmente indicadas pelo empossando.
Art. 5º – Serão convidados para a Sessão Solene destinada à posse do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor-Geral, além das autoridades e personalidades enumeradas nos artigos 3º e 4º, as seguintes:
I – Governadores das unidades federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;
II – Presidentes das Assembléias Legislativas das unidades federadas que compõem a jurisdição do
Tribunal;
III – Presidentes e Desembargadores dos Tribunais de Justiça das unidades federadas que compõem a
jurisdição do Tribunal.
Art. 6º – Os convites para as Sessões Solenes a que se referem os artigos anteriores serão expedidos, em
nome do Presidente, pela Assessoria de Representação e Programação Social.
Parágrafo único – Os convites dirigidos a membros dos Tribunais poderão ser formulados por intermédio
dos seus Presidentes, aos quais se solicitará a respectiva transmissão.
Capítulo II
Do Acesso e da Recepção
Art. 7º – Os convidados terão acesso ao Plenário pela entrada principal do edifício-sede do Tribunal.
Art. 8º – Os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça serão recebidos pelo
Secretário-Geral da Presidência, na entrada do Tribunal, e encaminhados ao Plenário.
Art. 9º – As demais autoridades e personalidades convidadas serão recebidas por integrantes da Comissão
de Recepção e encaminhadas aos lugares que lhes são destinados.
Capítulo III
Da Localização
Art. 10 – A Presidência das Sessões Solenes caberá, sempre, ao Presidente do Tribunal, que terá assento na
parte central da Mesa.
Art. 11 – Os Desembargadores Federais aposentados do Tribunal e antigos membros da Corte terão assento
em local de destaque no interior do cancelo.
Art. 12 – A composição da Mesa e a localização das autoridades obedecerá à precedência estabelecida no art.
13, de acordo com a ordem de assentos disponíveis.
§ 1º – Na Sessão Solene a que não comparecer o Presidente da República o Presidente do Supremo Tribunal
Federal terá assento à mesa à direita do Presidente do Tribunal.
§ 2º – O representante do Ministério Público terá assento à mesa à direita do Presidente, não importando o
assento imediato caso compareça autoridade de maior precedência.
§ 3º –- Os representantes dos Presidentes das Casas Legislativas ou dos Tribunais, quando membros desses
órgãos, tomarão os lugares destinados às autoridades representadas.
§ 4º – Serão reservadas aos cônjuges dos Desembargadores Federais do Tribunal as duas primeiras filas do
grupo de poltronas do Plenário fora do cancelo.
§ 5º – As demais filas do grupo de poltronas do Plenário fora do cancelo serão reservadas para:
I – autoridades e personalidades convidadas por indicação do Presidente ou do Desembargador Federal
empossando, quando a respectiva condição pessoal não importar localização específica;
II – familiares do Presidente ou do Desembargador Federal empossando;
III – Magistrados de primeiro grau, advogados e membros do Ministério Público.
Capítulo IV
Da precedência
Art. 13 – Para as autoridades convidadas nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, não compreendidas nas disposições
do artigo 11, será observada no Tribunal a seguinte ordem de precedência:
I – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – Ministro da Justiça;
III – Advogado-Geral da União;
IV – Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
V – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VII – Procurador-Geral da República;
VIII – Governador do Distrito Federal;
IX – Governadores dos Estados;
X – Presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal;
XI – Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados;
XII – Presidente do Tribunal de Contas da União;
XIII – Presidente do Superior Tribunal Militar;
XIV – Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
XV – Presidentes dos Tribunais Regionais Federais;
XVI – Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
XVII – Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII – Ministros do Tribunal de Contas da União;
XIX – Ministros do Superior Tribunal Militar;
XX – Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
XXI – Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
XXII – Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais;
XXIII – Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Tribunal de Contas da União;
XXIV – Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XXV – Secretário da Receita Federal;
XXVI – Subprocuradores-Gerais da República;
XXVII – Procurador-Geral da União;
XXVIII – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
XXIX – Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados;
XXX – Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados;
XXXI – Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais;
XXXII – Presidente do Tribunais Regionais dos Trabalho;
XXXIII – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XXXIV – Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Estados;
XXXV – Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região;
XXXVI – Procurador-Regional da União da 1ª Região;
XXXVII – Procurador-Regional da Fazenda Nacional;
XXXVIII v Juízes Federais das Seções Judiciárias jurisdicionadas;
XXXIX – Procuradores-Regionais da República da 1ª Região;
XL – Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;
XLI – Procurador-Chefe da República das unidades federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;
XLII – Procuradores-Chefes da União das unidades federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;
XLIII – Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
XLIV – Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XLV – Juízes dos Tribunais de Alçada;
XLVI – Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nas unidades federadas que
compõem a jurisdição do Tribunal;
XLVII – Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal e dos Estados;
XLVIII – Auditores Militares.
§ 1º – As autoridades que hajam exercido as funções em caráter efetivo passarão logo após os titulares em
exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, nesse caso, sua precedência determinada
pela função que estiverem exercendo.
§ 2º – Nos casos omissos, o Chefe da Assessoria de Representação e Programação Social prestará
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades
que não constem da ordem de precedência, de acordo com as normas de cerimonial público.
Capítulo V
Do Cerimonial das Sessões
Art. 14 – Após execução do Hino Nacional, será aberta a Sessão pelo Presidente, que declarará sua finalidade
e significação, observando-se, conforme o caso, a seguinte seqüência:
I – nas Sessões Solenes de homenagem ou comemorativas de eventos:
a) discurso do Desembargador Federal previamente designado para falar em nome do Tribunal;
b) discurso do representante do Ministério Público;
c) discurso do advogado convidado ou designado;
d) discurso do homenageado ou de seu representante, se houver;
e) encerramento da Sessão.
II – nas Sessões Solenes de posse de Desembargador Federal :
a) designação, pelo Presidente, dos Desembargadores Federais mais antigo e mais recente para conduzirem
o empossando ao recinto e encaminhá-lo à Mesa, à esquerda do Presidente, que se levantará para recebê-lo,
seguido de todos os presentes, tomará seu compromisso e dar-lhe-á posse;
b) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossando
c) compromisso e posse do novo Desembargador Federal, seguidos da leitura e assinatura do respectivo
termo e entrega do Colar do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”;
d) cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome assento em sua cadeira; e
e) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado no Salão de Recepções.
III – nas Sessões Solenes de posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral:
a) abertura da Sessão pelo Presidente cujo mandato se encerra, que não proferirá discurso;
b) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossando no cargo de Presidente;
c) compromisso e posse do novo Presidente que, após leitura e assinatura do respectivo termo e do
recebimento do Grande-Colar do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”, como símbolo da Presidência
do Tribunal, será cumprimentado pelo seu antecessor e assumirá imediatamente a Presidência da Sessão;
d) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossado no cargo de Vice-Presidente;
e) compromisso e posse do novo Vice-Presidente, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo;
f) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossado no cargo de Corregedor-Geral;
g) compromisso e posse do novo Corregedor-Geral, seguidos da leitura e assinatura do respectivo termo;
h) somente o Presidente empossado, desejando, poderá proferir discurso;
i) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos aos empossados no Salão de Recepções.
§ 1º – Antes de encerrada a Sessão Solene poderá haver execução do Hino da Justiça Federal da Primeira
Região;
§ 2º – Ao encerrar a Sessão, nos casos dos incisos II e III deste artigo, o Presidente pedirá aos presentes que
permaneçam em seus lugares até a saída dos membros da Corte, das autoridades componentes da Mesa e dos
familiares dos empossados para o Salão de Recepções, onde ocorrerão os cumprimentos.
Capítulo VI
Dos cumprimentos
Art. 15 – O Tribunal, tendo à frente o Presidente, seguido do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos
demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigüidade, e do representante do Ministério
Público, retirar-se-á do Plenário, dirigindo-se para o Salão de Recepções. As autoridades componentes da Mesa
retirar-se-ão juntamente com o Tribunal, ao lado do Presidente.
Art. 16 – No caso de posse de Desembargador Federal, estando os membros da Corte no Salão de
Recepções, o empossado se retirará da formação e se adiantará para o local previamente designado, onde
passará a receber os cumprimentos dos Desembargadores, do representante do Ministério Público, das
autoridades e dos demais presentes.
§ 1º – Os familiares do empossado poderão colocar-se a seu lado para os cumprimentos.
§ 2º – Qualquer manifestação de homenagem ao empossado deverá realizar-se no mesmo local depois de
encerrados os cumprimentos.
Art. 17 – No caso de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, quando o Tribunal
atingir um ponto adequado no Salão de Recepções os empossados se voltarão para a direção da qual
provieram, passando a receber, a seguir, os cumprimentos dos demais Desembargadores Federais, do
representante do Ministério Público, das autoridades e demais presentes.
TÍTULO III
Das Visitas Protocolares
Capítulo I
Das Visitas ao Tribunal
Art. 18 – O Tribunal receberá no Salão Nobre, incorporado e fora de Sessão, a visita de autoridades e
personalidades convidadas, a seu critério, ou que manifestarem tal interesse.
§ 1º – À entrada do Salão Nobre, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e, pela ordem de
antigüidade, os demais Desembargadores do Tribunal aguardarão o visitante.
§ 2º – O Presidente cumprimentará o visitante e, em seguida, o apresentará aos demais membros do
Tribunal.
§ 3º – Após apresentações, o Presidente do Tribunal convidará o visitante a sentar-se a sua direita. Os
acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar nos demais assentos.
§ 4º – O Presidente poderá agraciar o visitante com o Diploma e a Medalha de Visitante Ilustre.
§ 5º – Antes de retirar-se, o visitante será convidado a assinar o Livro de Visitas do Tribunal.
§ 6º – O Presidente acompanhará o visitante até a porta principal do edifício-sede, aí recebendo suas
despedidas; daí até o carro, será acompanhado pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo Chefe da
Assessoria de Representação e Programação Social.
Capítulo II
Das Visitas do Tribunal
Art. 19 – O Tribunal poderá visitar, incorporado, autoridades, personalidades ou órgãos, sob convite e em
dia e hora previamente ajustados.
Capítulo III
Das Visitas ao Presidente
Art. 20 – O Presidente do Tribunal receberá visitas previamente marcadas de autoridades e personalidades.
Parágrafo único – No impedimento do Presidente, tratando-se de visita que não permita antecipação nem
adiamento, recebê-la-á o Vice-Presidente e, no seu impedimento, o Corregedor-Geral e, impedido este, o
Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Art. 21 – Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, o visitante será recebido pelo Secretário-Geral da
Presidência ou pelo Chefe da Assessoria de Representação e Programação Social na entrada principal do
edifício-sede do Tribunal e conduzido ao Gabinete da Presidência, onde o aguardará o Presidente.
§ 1º – Após os cumprimentos, o Presidente convidará o visitante a sentar-se a sua direita. Os
acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar nas demais cadeiras.
§ 2º – O Presidente poderá agraciar o visitante com o Diploma e a Medalha de Visitante Ilustre.
§ 3º – Antes de retirar-se, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em
outra oportunidade.
§ 4º – O Presidente acompanhará o visitante até a saída do Tribunal, aí recebendo suas despedidas; daí até o
carro, será acompanhado pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo Chefe da Assessoria de Representação e
Programação Social.
Capítulo IV
Das Visitas do Presidente
Art. 22 – No início do seu mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas previamente ajustadas:
I – ao Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – ao Ministro da Justiça;
III – ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
IV – ao Governador do Distrito Federal;
V – ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – ao Presidente do Tribunal de Contas da União;
VII – ao Presidente do Superior Tribunal Militar;
VIII – ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; e
IX – ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
TÍTULO IV
Das Solenidades
Art. 23 – Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse em ato solene perante o Presidente do Tribunal.
Art. 24 – A solenidade poderá ser realizada no Salão Nobre ou, em razão do número de empossandos, em
outro local.
Art. 25 – A solenidade obedecerá à seguinte seqüência:
I – entrada dos empossandos;
II – execução do Hino Nacional;
III – compromisso dos novos Juízes, seguido da leitura e assinatura do respectivo termo;
IV – discurso do Desembargador Federal previamente designado para falar em nome do Tribunal;
V – discurso do Juiz Federal Substituto classificado em primeiro lugar no concurso, em nome dos
empossados;
VI – encerramento e cumprimentos no local da solenidade.
Art. 26 – Em casos especiais, a posse poderá ser realizada em ato simples, perante o Presidente do Tribunal,
no Gabinete da Presidência.
TÍTULO V
Dos Símbolos
Art. 27 – São Símbolos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
I – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II – o Hino da Justiça Federal da 1ª Região.
Capítulo I
Da Bandeira
Art. 28 – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é a instituída pela Resolução n.º 12, de
03/7/2001.
Art. 29 – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região terá utilização adequada aos símbolos da
mesma natureza das instituições públicas e poderá ser confeccionada em várias dimensões, obedecidas
características e proporções estabelecidas no modelo aprovado.
Art. 30 – Hasteia-se diariamente a Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
I – no edifício-sede e anexos do Tribunal;
II – no edifício-sede e anexos das Seções e Subseções Judiciárias que integram a Primeira Região.
Capítulo II
Do Hino
Art. 31 – O Hino da Justiça Federal da 1ª Região é o instituído pela Resolução n.º 5, de 13/02/2002.
Art. 32 – O Hino é único para o Tribunal e todas as Seções e Subseções Judiciárias que integram a Primeira
Região.
Art. 33 – Poderá haver execução do Hino durante o hasteamento da Bandeira do Tribunal e nas Sessões
Solenes.
§ 1º – Sendo executado o Hino Nacional, este sempre precederá o Hino da Justiça Federal da 1ª Região.
§ 2º – A execução do Hino da Justiça Federal da 1ª Região será instrumental ou vocal de acordo com o
cerimonial previsto em cada caso.
§ 3º – Durante a execução do Hino da Justiça Federal da 1ª Região, todos devem tomar atitude de respeito,
permanecendo de pé.
§ 4º – É vedada a execução do Hino da Justiça Federal da 1ª Região em reuniões de caráter políticopartidário,
festas e folguedos.
TÍTULO VI
Das Condecorações
Art. 34 – São condecorações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
I – Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”.
II – Diploma e Medalha de Visitante Ilustre.
Capítulo I
Do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”
Art. 35 – As condecorações do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria” são as instituídas pela Resolução
n.º 23, de 17/12/1990.
Art. 36 – Compõem o Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”:
I – o Grande-Colar;
II – o Colar;
III – a Medalha.
Art. 37 – O Grande-Colar é a insígnia do cargo de Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de
Chanceler do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”.
Art. 38 – O Colar poderá ser outorgado a governantes, parlamentares, magistrados, autoridades,
personalidades e servidores públicos que dele se fizerem merecedores por serviços prestados à causa da Justiça
Federal.
Parágrafo único – O magistrado investido no cargo de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região receberá, de jure, a condecoração no ato da respectiva posse.
Art. 39 – A Medalha poderá ser outorgada a personalidades de reconhecida importância científica, cultural
ou profissional e a servidores da Justiça Federal, a juízo do Tribunal.
Art. 40 – Para outorga das condecorações fica criado, em caráter permanente, o Conselho do Colar e da
Medalha do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”, composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-
Presidente, pelo Corregedor-Geral e por 2 (dois) Desembargadores Federais escolhidos pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único – A Assessoria de Representação e Programação Social funcionará como Secretaria do
Conselho.
Art. 41 – A cerimônia de outorga do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”
realizar-se-á em Sessão Solene do Tribunal Pleno previamente designada para o evento.
Art. 42 – A cerimônia será realizada na Sala de Sessões Plenárias do Tribunal.
Art. 43 – A cerimônia obedecerá à seguinte seqüência:
I – entrada dos membros da Corte;
II – entrada dos agraciandos;
III – execução do Hino Nacional;
IV – leitura do ato de concessão;
V – entrega das condecorações;
VI – discurso do Desembargador Federal previamente designado para falar em nome do Tribunal;
VII – discurso do agraciado designado para falar em nome dos homenageados;
VIII – encerramento e cumprimentos.
Parágrafo único – A critério do Presidente, poderá ser executado o Hino da Justiça Federal da 1ª Região logo
após o discurso feito em nome dos homenageados.
Art. 44 – A pedido do agraciado, a entrega poderá ser feita em ato simples, no Salão Nobre.
Capítulo II
Do Diploma e da Medalha de Visitante Ilustre
Art. 45 – A condecoração Diploma e Medalha de Visitante Ilustre é a instituída pela Resolução n.º 12, de
21/8/1992.
Art. 46 – A condecoração será outorgada em homenagem a visitante ilustre que assinale sua passagem pela
Corte ou Seção Judiciária, expressando a consideração e o apreço conferidos ao visitante.
Art. 47 – É privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a competência para indicação
de visitante a ser agraciado com a homenagem.
Art. 48 – A entrega da condecoração será feita na ocasião da Visita Protocolar ao Presidente da Corte, ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou à Seção Judiciária jurisdicionada.
TÍTULO VII
Do Cerimonial nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região
Art. 49 – A execução das normas de Cerimonial nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região incumbe à
Seção de Comunicação Social ou a Comissão de Recepções especialmente designada pelo Diretor do Foro.
Capítulo I
Dos Convidados
Art. 50 – Serão convidados para todas as solenidades realizadas nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª
Região as seguintes autoridades:
I – Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária;
II – Governador do Estado;
III – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
IV – Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
V – Prefeito do Município em que se realiza a solenidade;
VI – Comandante Militar, onde houver;
VII – Procurador-Chefe da República na unidade federada;
VIII – Procurador-Chefe da União na unidade federada;
IX – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na unidade federada;
X – Presidente da Seccional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na unidade federada.
Parágrafo único – A critério do Presidente do Tribunal, do Diretor do Foro da Seção Judiciária, do Juiz
Coordenador da Subseção ou do homenageado, se houver, poderão ser convidadas outras autoridades e
personalidades.
Capítulo II
Da Localização
Art. 51 – A Presidência das solenidades realizadas em âmbito regional pelo Tribunal e pela Seção Judiciária
caberá sempre ao Presidente do Tribunal, que terá assento na parte central da mesa.
Parágrafo único – O Diretor do Foro da Seção Judiciária, na qualidade de co-anfitrião, terá assento à
esquerda do Presidente do Tribunal.
Art. 52 – Nas solenidades realizadas apenas no âmbito da unidade federada, a Presidência caberá ao
respectivo Diretor do Foro.
Art. 53 – Comparecendo à solenidade outras autoridades e personalidades da unidade federada, além das
convidadas nos termos do art. 50, será observada, respeitando a Ordem Geral de Precedência (Decreto nº
70.274, de 09/3/72), em eventos com a presença de autoridades federais, nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª
Região, a seguinte precedência:
I – Governador da unidade federada;
II – Vice- Governador;
III – Presidente da Assembléia Legislativa;
IV – Presidente do Tribunal de Justiça;
V – Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia;
VI – Arcebispo católico ou equivalente de outra religião;
VII – Reitores das Universidades Federais;
VIII – Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia;
IX – Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia;
X – Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia;
XI – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da unidade federada;
XII – Procurador-Chefe da República na unidade federada;
XIII – Procurador-Chefe da União na unidade federada;
XIV – Procurador-Geral da unidade federada;
XV – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na unidade federada;
XVI – Defensor Público-Geral da União;
XVII – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da unidade federada;
XVIII – Presidente do Tribunal de Contas da unidade federada;
XIX – Presidente do Tribunal de Alçada;
XX – Superintendentes de Órgãos Federais;
XXI – Reitores de Universidades Estaduais;
XXII – Secretários de Governo;
XXIII – Bispo católico ou equivalente de outra religião;
XXIV – Deputados Estaduais;
XXV -–Comandante Geral da Polícia Militar;
XXVI – Desembargadores do Tribunal de Justiça da unidade federada;
XXVII – Juízes do Tribunal Regional Eleitoral;
XXVIII – Juízes do Tribunal Regional do Trabalho;
XXIX – Conselheiros do Tribunal de Contas da unidade federada;
XXX – Juízes do Tribunal de Alçada;
XXXI – Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na unidade federada;
XXXII – Juízes de Direito;
XXXIII – Juiz Auditor da Auditoria Militar;
XXXIV – Procuradores da República na unidade federada;
XXXV – Procuradores da União na unidade federada;
XXXVI – Procuradores da Fazenda Nacional na unidade federada;
XXXVII – Promotores de Justiça;
XXXVIII – Vereadores.
§ 1º – Para as demais autoridades e personalidades federais será observada a precedência do art. 13 desta
Resolução.
§ 2º – As autoridades militares terão sua localização determinada de acordo o estabelecido nas Normas de
Cerimonial Público.
§ 3º – Nos casos omissos, o Supervisor da Seção de Comunicação Social prestará esclarecimentos de
natureza protocolar, bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da
ordem de precedência de acordo com as normas de Cerimonial Público.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 54 – Para casos omissos, sessões ou solenidades de finalidade não prevista nesta Resolução, o Chefe da
Assessoria de Representação e Programação Social submeterá ao Presidente proposta do cerimonial a ser
observado.
Art. 55 – Esta Portaria entrará em vigor no dia da sua publicação, revogada a Resolução nº 09, de 28/6/1991.

- Portaria assinada pelo Presidente, Desembargador Federal Catão Alves.
- Publicado no Boletim de Serviço 22 de 04.02.2004.

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