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Regulamento
do Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PORTARIA/PRESI
N. 110-728 DE 19.11.2003
Regula o Cerimonial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
no uso das suas atribuições e
tendo em vista o decidido pela Corte Especial em sessão de
11/4/2002, nos autos do Processo Administrativo nº
1.723/2002, RESOLVE:
TÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º – O cerimonial do Tribunal Regional Federal da
1ª Região obedecerá às normas fixadas
nesta
Portaria.
Art. 2º – A execução das normas do cerimonial
incumbe à Assessoria de Representação e Programação
Social, sob coordenação do Secretário-Geral
da Presidência.
Parágrafo único – A Assessoria a que se refere
este artigo contará, quando necessário, com o auxílio
de uma
Comissão de Recepção.
TÍTULO II
Das Sessões Solenes
Capítulo I
Dos Convidados
Art. 3º – Serão convidadas para as Sessões
Solenes do Tribunal as seguintes autoridades e personalidades:
I – Desembargadores Federais aposentados do Tribunal e antigos
membros da Corte no exercício de outra
função pública;
II – Juízes Federais Diretores do Foro das Seções
Judiciárias jurisdicionadas;
III – Procuradores-Regionais da República da 1ª
Região;
IV – Procurador-Regional da União da 1ª Região;
V – Procurador-Regional da Fazenda Nacional;
VI – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; e
VII – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Distrito Federal.
§ 1º – A critério do Presidente, poderão
ser convidadas para as Sessões Solenes do Tribunal outras
autoridades e personalidades não enumeradas neste artigo.
§ 2º – Para as Sessões Solenes de homenagem
poderão ser convidadas outras autoridades e personalidades
especialmente indicadas pelo homenageado.
Art. 4º – Serão convidadas para a Sessão
Solene destinada à posse de Desembargador Federal, além
das
autoridades e personalidades enumeradas no artigo anterior, as seguintes:
I – Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – Ministro da Justiça;
III – Advogado-Geral da União;
IV – Presidente e Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
V – Procurador-Geral da República;
VI – Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça do Senado Federal;
VII – Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara dos Deputados;
VIII – Presidente e Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
IX – Presidente e Ministros do Tribunal de Contas da União;
X – Presidente e Ministros do Superior Tribunal Militar;
XI – Presidente e Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
XII – Procuradores-Gerais da Justiça Militar, da Justiça
do Trabalho, da Justiça Eleitoral, de Justiça do
Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
XIII – Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XIV – Secretário da Receita Federal;
XV – Subprocuradores-Gerais da República;
XVI – Procurador-Geral da União;
XVII – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
XVIII – Presidente e Desembargadores Federais dos Tribunais
Regionais Federais das demais Regiões;
XIX – Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e do Estado de origem do
empossado;
XX – Presidente e Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal e do Estado de origem do
empossado;
XXI – Presidente e Juízes do Tribunal Regional do Trabalho
sediado no Distrito Federal e no Estado de
origem do empossado;
XXII – Juízes Federais das Seções Judiciárias
jurisdicionadas;
XXIII – Procurador-Chefe da República das unidades
federadas que compõem a jurisdição do Tribunal;
XXIV – Procurador-Chefe da União das unidades federadas
que compõem a jurisdição do Tribunal;
XXV – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional das unidades federadas
que compõem a jurisdição do
Tribunal;
XXVI – Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil das unidades federadas que
compõem a jurisdição do Tribunal;
XXVII – Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil;
XXVIII – Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito
Federal e do Estado de origem do empossando;
XXIX – Governador do Distrito Federal e do Estado de origem
do empossando;
XXX – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de origem do empossando;
XXXI – Presidente e Juízes do Tribunal de Alçada
do Estado de origem do empossando;
XXXII – Auditor Militar do Estado de origem do empossado;
XXXIII – Autoridades e personalidades especialmente indicadas
pelo empossando.
Art. 5º – Serão convidados para a Sessão
Solene destinada à posse do Presidente, do Vice-Presidente
e do
Corregedor-Geral, além das autoridades e personalidades enumeradas
nos artigos 3º e 4º, as seguintes:
I – Governadores das unidades federadas que compõem
a jurisdição do Tribunal;
II – Presidentes das Assembléias Legislativas das unidades
federadas que compõem a jurisdição do
Tribunal;
III – Presidentes e Desembargadores dos Tribunais de Justiça
das unidades federadas que compõem a
jurisdição do Tribunal.
Art. 6º – Os convites para as Sessões Solenes
a que se referem os artigos anteriores serão expedidos, em
nome do Presidente, pela Assessoria de Representação
e Programação Social.
Parágrafo único – Os convites dirigidos a membros
dos Tribunais poderão ser formulados por intermédio
dos seus Presidentes, aos quais se solicitará a respectiva
transmissão.
Capítulo II
Do Acesso e da Recepção
Art. 7º – Os convidados terão acesso ao Plenário
pela entrada principal do edifício-sede do Tribunal.
Art. 8º – Os Presidentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça serão recebidos
pelo
Secretário-Geral da Presidência, na entrada do Tribunal,
e encaminhados ao Plenário.
Art. 9º – As demais autoridades e personalidades convidadas
serão recebidas por integrantes da Comissão
de Recepção e encaminhadas aos lugares que lhes são
destinados.
Capítulo III
Da Localização
Art. 10 – A Presidência das Sessões Solenes caberá,
sempre, ao Presidente do Tribunal, que terá assento na
parte central da Mesa.
Art. 11 – Os Desembargadores Federais aposentados do Tribunal
e antigos membros da Corte terão assento
em local de destaque no interior do cancelo.
Art. 12 – A composição da Mesa e a localização
das autoridades obedecerá à precedência estabelecida
no art.
13, de acordo com a ordem de assentos disponíveis.
§ 1º – Na Sessão Solene a que não
comparecer o Presidente da República o Presidente do Supremo
Tribunal
Federal terá assento à mesa à direita do Presidente
do Tribunal.
§ 2º – O representante do Ministério Público
terá assento à mesa à direita do Presidente,
não importando o
assento imediato caso compareça autoridade de maior precedência.
§ 3º –- Os representantes dos Presidentes das Casas
Legislativas ou dos Tribunais, quando membros desses
órgãos, tomarão os lugares destinados às
autoridades representadas.
§ 4º – Serão reservadas aos cônjuges
dos Desembargadores Federais do Tribunal as duas primeiras filas
do
grupo de poltronas do Plenário fora do cancelo.
§ 5º – As demais filas do grupo de poltronas do
Plenário fora do cancelo serão reservadas para:
I - autoridades e personalidades convidadas por indicação
do Presidente ou do Desembargador Federal
empossando, quando a respectiva condição pessoal não
importar localização específica;
II – familiares do Presidente ou do Desembargador Federal
empossando;
III – Magistrados de primeiro grau, advogados e membros do
Ministério Público.
Capítulo IV
Da precedência
Art. 13 – Para as autoridades convidadas nos termos dos arts.
3º, 4º e 5º, não compreendidas nas disposições
do artigo 11, será observada no Tribunal a seguinte ordem
de precedência:
I – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – Ministro da Justiça;
III – Advogado-Geral da União;
IV – Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
V – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VII – Procurador-Geral da República;
VIII – Governador do Distrito Federal;
IX – Governadores dos Estados;
X – Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça do Senado Federal;
XI – Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara dos Deputados;
XII – Presidente do Tribunal de Contas da União;
XIII – Presidente do Superior Tribunal Militar;
XIV – Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
XV – Presidentes dos Tribunais Regionais Federais;
XVI – Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
XVII – Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII – Ministros do Tribunal de Contas da União;
XIX – Ministros do Superior Tribunal Militar;
XX – Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
XXI – Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal;
XXII – Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais;
XXIII – Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça
do Trabalho e Tribunal de Contas da União;
XXIV – Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
XXV – Secretário da Receita Federal;
XXVI – Subprocuradores-Gerais da República;
XXVII – Procurador-Geral da União;
XXVIII – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
XXIX – Presidentes das Assembléias Legislativas dos
Estados;
XXX – Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados;
XXXI – Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais;
XXXII – Presidente do Tribunais Regionais dos Trabalho;
XXXIII – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XXXIV – Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Estados;
XXXV – Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República
da 1ª Região;
XXXVI – Procurador-Regional da União da 1ª Região;
XXXVII – Procurador-Regional da Fazenda Nacional;
XXXVIII v Juízes Federais das Seções Judiciárias
jurisdicionadas;
XXXIX – Procuradores-Regionais da República da 1ª
Região;
XL – Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;
XLI – Procurador-Chefe da República das unidades federadas
que compõem a jurisdição do Tribunal;
XLII – Procuradores-Chefes da União das unidades federadas
que compõem a jurisdição do Tribunal;
XLIII – Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
XLIV – Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XLV – Juízes dos Tribunais de Alçada;
XLVI – Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil nas unidades federadas que
compõem a jurisdição do Tribunal;
XLVII – Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito
Federal e dos Estados;
XLVIII – Auditores Militares.
§ 1º – As autoridades que hajam exercido as funções
em caráter efetivo passarão logo após os titulares
em
exercício, desde que não exerçam qualquer função
pública, sendo, nesse caso, sua precedência determinada
pela função que estiverem exercendo.
§ 2º – Nos casos omissos, o Chefe da Assessoria
de Representação e Programação Social
prestará
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará
a colocação de autoridades e personalidades
que não constem da ordem de precedência, de acordo
com as normas de cerimonial público.
Capítulo V
Do Cerimonial das Sessões
Art. 14 – Após execução do Hino Nacional,
será aberta a Sessão pelo Presidente, que declarará
sua finalidade
e significação, observando-se, conforme o caso, a
seguinte seqüência:
I – nas Sessões Solenes de homenagem ou comemorativas
de eventos:
a) discurso do Desembargador Federal previamente designado para
falar em nome do Tribunal;
b) discurso do representante do Ministério Público;
c) discurso do advogado convidado ou designado;
d) discurso do homenageado ou de seu representante, se houver;
e) encerramento da Sessão.
II – nas Sessões Solenes de posse de Desembargador
Federal :
a) designação, pelo Presidente, dos Desembargadores
Federais mais antigo e mais recente para conduzirem
o empossando ao recinto e encaminhá-lo à Mesa, à
esquerda do Presidente, que se levantará para recebê-lo,
seguido de todos os presentes, tomará seu compromisso e dar-lhe-á
posse;
b) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossando
c) compromisso e posse do novo Desembargador Federal, seguidos da
leitura e assinatura do respectivo
termo e entrega do Colar do Mérito Judiciário “Ministro
Nelson Hungria”;
d) cumprimentos do Presidente ao empossado e convite para que tome
assento em sua cadeira; e
e) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado
no Salão de Recepções.
III – nas Sessões Solenes de posse do Presidente, Vice-Presidente
e Corregedor-Geral:
a) abertura da Sessão pelo Presidente cujo mandato se encerra,
que não proferirá discurso;
b) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossando
no cargo de Presidente;
c) compromisso e posse do novo Presidente que, após leitura
e assinatura do respectivo termo e do
recebimento do Grande-Colar do Mérito Judiciário “Ministro
Nelson Hungria”, como símbolo da Presidência
do Tribunal, será cumprimentado pelo seu antecessor e assumirá
imediatamente a Presidência da Sessão;
d) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossado
no cargo de Vice-Presidente;
e) compromisso e posse do novo Vice-Presidente, seguidos da leitura
e assinatura do respectivo termo;
f) leitura do “curriculum vitae” resumido do empossado
no cargo de Corregedor-Geral;
g) compromisso e posse do novo Corregedor-Geral, seguidos da leitura
e assinatura do respectivo termo;
h) somente o Presidente empossado, desejando, poderá proferir
discurso;
i) encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos aos empossados
no Salão de Recepções.
§ 1º – Antes de encerrada a Sessão Solene
poderá haver execução do Hino da Justiça
Federal da Primeira
Região;
§ 2º – Ao encerrar a Sessão, nos casos dos
incisos II e III deste artigo, o Presidente pedirá aos presentes
que
permaneçam em seus lugares até a saída dos
membros da Corte, das autoridades componentes da Mesa e dos
familiares dos empossados para o Salão de Recepções,
onde ocorrerão os cumprimentos.
Capítulo VI
Dos cumprimentos
Art. 15 – O Tribunal, tendo à frente o Presidente,
seguido do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos
demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigüidade,
e do representante do Ministério
Público, retirar-se-á do Plenário, dirigindo-se
para o Salão de Recepções. As autoridades componentes
da Mesa
retirar-se-ão juntamente com o Tribunal, ao lado do Presidente.
Art. 16 – No caso de posse de Desembargador Federal, estando
os membros da Corte no Salão de
Recepções, o empossado se retirará da formação
e se adiantará para o local previamente designado, onde
passará a receber os cumprimentos dos Desembargadores, do
representante do Ministério Público, das
autoridades e dos demais presentes.
§ 1º – Os familiares do empossado poderão
colocar-se a seu lado para os cumprimentos.
§ 2º – Qualquer manifestação de homenagem
ao empossado deverá realizar-se no mesmo local depois de
encerrados os cumprimentos.
Art. 17 – No caso de posse do Presidente, do Vice-Presidente
e do Corregedor-Geral, quando o Tribunal
atingir um ponto adequado no Salão de Recepções
os empossados se voltarão para a direção da
qual
provieram, passando a receber, a seguir, os cumprimentos dos demais
Desembargadores Federais, do
representante do Ministério Público, das autoridades
e demais presentes.
TÍTULO III
Das Visitas Protocolares
Capítulo I
Das Visitas ao Tribunal
Art. 18 – O Tribunal receberá no Salão Nobre,
incorporado e fora de Sessão, a visita de autoridades e
personalidades convidadas, a seu critério, ou que manifestarem
tal interesse.
§ 1º - À entrada do Salão Nobre, o Presidente,
o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e, pela ordem de
antigüidade, os demais Desembargadores do Tribunal aguardarão
o visitante.
§ 2º - O Presidente cumprimentará o visitante e,
em seguida, o apresentará aos demais membros do
Tribunal.
§ 3º - Após apresentações, o Presidente
do Tribunal convidará o visitante a sentar-se a sua direita.
Os
acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar
nos demais assentos.
§ 4º - O Presidente poderá agraciar o visitante
com o Diploma e a Medalha de Visitante Ilustre.
§ 5º - Antes de retirar-se, o visitante será convidado
a assinar o Livro de Visitas do Tribunal.
§ 6º - O Presidente acompanhará o visitante até
a porta principal do edifício-sede, aí recebendo suas
despedidas; daí até o carro, será acompanhado
pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo Chefe
da
Assessoria de Representação e Programação
Social.
Capítulo II
Das Visitas do Tribunal
Art. 19 – O Tribunal poderá visitar, incorporado, autoridades,
personalidades ou órgãos, sob convite e em
dia e hora previamente ajustados.
Capítulo III
Das Visitas ao Presidente
Art. 20 – O Presidente do Tribunal receberá visitas
previamente marcadas de autoridades e personalidades.
Parágrafo único – No impedimento do Presidente,
tratando-se de visita que não permita antecipação
nem
adiamento, recebê-la-á o Vice-Presidente e, no seu
impedimento, o Corregedor-Geral e, impedido este, o
Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Art. 21 – Em qualquer das hipóteses do artigo anterior,
o visitante será recebido pelo Secretário-Geral da
Presidência ou pelo Chefe da Assessoria de Representação
e Programação Social na entrada principal do
edifício-sede do Tribunal e conduzido ao Gabinete da Presidência,
onde o aguardará o Presidente.
§ 1º – Após os cumprimentos, o Presidente
convidará o visitante a sentar-se a sua direita. Os
acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar
nas demais cadeiras.
§ 2º – O Presidente poderá agraciar o visitante
com o Diploma e a Medalha de Visitante Ilustre.
§ 3º – Antes de retirar-se, o visitante será
convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver
feito em
outra oportunidade.
§ 4º – O Presidente acompanhará o visitante
até a saída do Tribunal, aí recebendo suas
despedidas; daí até o
carro, será acompanhado pelo Secretário-Geral da Presidência
ou pelo Chefe da Assessoria de Representação e
Programação Social.
Capítulo IV
Das Visitas do Presidente
Art. 22 – No início do seu mandato, o Presidente do
Tribunal fará visitas previamente ajustadas:
I – ao Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – ao Ministro da Justiça;
III – ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
IV – ao Governador do Distrito Federal;
V – ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – ao Presidente do Tribunal de Contas da União;
VII – ao Presidente do Superior Tribunal Militar;
VIII – ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; e
IX – ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
TÍTULO IV
Das Solenidades
Art. 23 – Os Juízes Federais Substitutos tomarão
posse em ato solene perante o Presidente do Tribunal.
Art. 24 – A solenidade poderá ser realizada no Salão
Nobre ou, em razão do número de empossandos, em
outro local.
Art. 25 – A solenidade obedecerá à seguinte
seqüência:
I – entrada dos empossandos;
II – execução do Hino Nacional;
III – compromisso dos novos Juízes, seguido da leitura
e assinatura do respectivo termo;
IV – discurso do Desembargador Federal previamente designado
para falar em nome do Tribunal;
V – discurso do Juiz Federal Substituto classificado em primeiro
lugar no concurso, em nome dos
empossados;
VI – encerramento e cumprimentos no local da solenidade.
Art. 26 – Em casos especiais, a posse poderá ser realizada
em ato simples, perante o Presidente do Tribunal,
no Gabinete da Presidência.
TÍTULO V
Dos Símbolos
Art. 27 – São Símbolos do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região:
I – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II – o Hino da Justiça Federal da 1ª Região.
Capítulo I
Da Bandeira
Art. 28 – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região é a instituída pela Resolução
n.º 12, de
03/7/2001.
Art. 29 – A Bandeira do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região terá utilização adequada aos
símbolos da
mesma natureza das instituições públicas e
poderá ser confeccionada em várias dimensões,
obedecidas
características e proporções estabelecidas
no modelo aprovado.
Art. 30 – Hasteia-se diariamente a Bandeira do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região:
I – no edifício-sede e anexos do Tribunal;
II – no edifício-sede e anexos das Seções
e Subseções Judiciárias que integram a Primeira
Região.
Capítulo II
Do Hino
Art. 31 – O Hino da Justiça Federal da 1ª Região
é o instituído pela Resolução n.º
5, de 13/02/2002.
Art. 32 – O Hino é único para o Tribunal e todas
as Seções e Subseções Judiciárias
que integram a Primeira
Região.
Art. 33 – Poderá haver execução do Hino
durante o hasteamento da Bandeira do Tribunal e nas Sessões
Solenes.
§ 1º – Sendo executado o Hino Nacional, este sempre
precederá o Hino da Justiça Federal da 1ª Região.
§ 2º – A execução do Hino da Justiça
Federal da 1ª Região será instrumental ou vocal
de acordo com o
cerimonial previsto em cada caso.
§ 3º – Durante a execução do Hino
da Justiça Federal da 1ª Região, todos devem
tomar atitude de respeito,
permanecendo de pé.
§ 4º – É vedada a execução
do Hino da Justiça Federal da 1ª Região em reuniões
de caráter políticopartidário,
festas e folguedos.
TÍTULO VI
Das Condecorações
Art. 34 – São condecorações do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região:
I – Mérito Judiciário “Ministro Nelson
Hungria”.
II – Diploma e Medalha de Visitante Ilustre.
Capítulo I
Do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”
Art. 35 – As condecorações do Mérito
Judiciário “Ministro Nelson Hungria” são
as instituídas pela Resolução
n.º 23, de 17/12/1990.
Art. 36 – Compõem o Mérito Judiciário
“Ministro Nelson Hungria”:
I – o Grande-Colar;
II – o Colar;
III – a Medalha.
Art. 37 – O Grande-Colar é a insígnia do cargo
de Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
e de
Chanceler do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário
“Ministro Nelson Hungria”.
Art. 38 – O Colar poderá ser outorgado a governantes,
parlamentares, magistrados, autoridades,
personalidades e servidores públicos que dele se fizerem
merecedores por serviços prestados à causa da Justiça
Federal.
Parágrafo único - O magistrado investido no cargo
de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região receberá, de jure, a condecoração
no ato da respectiva posse.
Art. 39 – A Medalha poderá ser outorgada a personalidades
de reconhecida importância científica, cultural
ou profissional e a servidores da Justiça Federal, a juízo
do Tribunal.
Art. 40 – Para outorga das condecorações fica
criado, em caráter permanente, o Conselho do Colar e da
Medalha do Mérito Judiciário “Ministro Nelson
Hungria”, composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-
Presidente, pelo Corregedor-Geral e por 2 (dois) Desembargadores
Federais escolhidos pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único – A Assessoria de Representação
e Programação Social funcionará como Secretaria
do
Conselho.
Art. 41 – A cerimônia de outorga do Colar e da Medalha
do Mérito Judiciário “Ministro Nelson Hungria”
realizar-se-á em Sessão Solene do Tribunal Pleno previamente
designada para o evento.
Art. 42 – A cerimônia será realizada na Sala
de Sessões Plenárias do Tribunal.
Art. 43 – A cerimônia obedecerá à seguinte
seqüência:
I – entrada dos membros da Corte;
II – entrada dos agraciandos;
III – execução do Hino Nacional;
IV – leitura do ato de concessão;
V – entrega das condecorações;
VI – discurso do Desembargador Federal previamente designado
para falar em nome do Tribunal;
VII – discurso do agraciado designado para falar em nome dos
homenageados;
VIII – encerramento e cumprimentos.
Parágrafo único – A critério do Presidente,
poderá ser executado o Hino da Justiça Federal da
1ª Região logo
após o discurso feito em nome dos homenageados.
Art. 44 – A pedido do agraciado, a entrega poderá ser
feita em ato simples, no Salão Nobre.
Capítulo II
Do Diploma e da Medalha de Visitante Ilustre
Art. 45 – A condecoração Diploma e Medalha de
Visitante Ilustre é a instituída pela Resolução
n.º 12, de
21/8/1992.
Art. 46 – A condecoração será outorgada
em homenagem a visitante ilustre que assinale sua passagem pela
Corte ou Seção Judiciária, expressando a consideração
e o apreço conferidos ao visitante.
Art. 47 – É privativa do Presidente do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região a competência para indicação
de visitante a ser agraciado com a homenagem.
Art. 48 – A entrega da condecoração será
feita na ocasião da Visita Protocolar ao Presidente da Corte,
ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou à Seção
Judiciária jurisdicionada.
TÍTULO VII
Do Cerimonial nas Seções e Subseções
Judiciárias da 1ª Região
Art. 49 – A execução das normas de Cerimonial
nas Seções e Subseções Judiciárias
da 1ª Região incumbe à
Seção de Comunicação Social ou a Comissão
de Recepções especialmente designada pelo Diretor
do Foro.
Capítulo I
Dos Convidados
Art. 50 – Serão convidados para todas as solenidades
realizadas nas Seções e Subseções Judiciárias
da 1ª
Região as seguintes autoridades:
I – Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
da Seção Judiciária;
II – Governador do Estado;
III – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
IV – Presidente e Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado;
V – Prefeito do Município em que se realiza a solenidade;
VI – Comandante Militar, onde houver;
VII – Procurador-Chefe da República na unidade federada;
VIII – Procurador-Chefe da União na unidade federada;
IX – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na unidade federada;
X – Presidente da Seccional do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil na unidade federada.
Parágrafo único – A critério do Presidente
do Tribunal, do Diretor do Foro da Seção Judiciária,
do Juiz
Coordenador da Subseção ou do homenageado, se houver,
poderão ser convidadas outras autoridades e
personalidades.
Capítulo II
Da Localização
Art. 51 – A Presidência das solenidades realizadas em
âmbito regional pelo Tribunal e pela Seção Judiciária
caberá sempre ao Presidente do Tribunal, que terá
assento na parte central da mesa.
Parágrafo único – O Diretor do Foro da Seção
Judiciária, na qualidade de co-anfitrião, terá
assento à
esquerda do Presidente do Tribunal.
Art. 52 – Nas solenidades realizadas apenas no âmbito
da unidade federada, a Presidência caberá ao
respectivo Diretor do Foro.
Art. 53 – Comparecendo à solenidade outras autoridades
e personalidades da unidade federada, além das
convidadas nos termos do art. 50, será observada, respeitando
a Ordem Geral de Precedência (Decreto nº
70.274, de 09/3/72), em eventos com a presença de autoridades
federais, nas Seções e Subseções Judiciárias
da 1ª
Região, a seguinte precedência:
I – Governador da unidade federada;
II – Vice- Governador;
III – Presidente da Assembléia Legislativa;
IV – Presidente do Tribunal de Justiça;
V – Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia;
VI – Arcebispo católico ou equivalente de outra religião;
VII – Reitores das Universidades Federais;
VIII – Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia;
IX – Presidente da Câmara Municipal da cidade em que
se processa a cerimônia;
X – Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia;
XI – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da unidade
federada;
XII – Procurador-Chefe da República na unidade federada;
XIII – Procurador-Chefe da União na unidade federada;
XIV – Procurador-Geral da unidade federada;
XV – Procurador-Chefe da Fazenda Nacional na unidade federada;
XVI – Defensor Público-Geral da União;
XVII – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da unidade
federada;
XVIII – Presidente do Tribunal de Contas da unidade federada;
XIX – Presidente do Tribunal de Alçada;
XX – Superintendentes de Órgãos Federais;
XXI – Reitores de Universidades Estaduais;
XXII – Secretários de Governo;
XXIII – Bispo católico ou equivalente de outra religião;
XXIV – Deputados Estaduais;
XXV -–Comandante Geral da Polícia Militar;
XXVI – Desembargadores do Tribunal de Justiça da unidade
federada;
XXVII – Juízes do Tribunal Regional Eleitoral;
XXVIII – Juízes do Tribunal Regional do Trabalho;
XXIX – Conselheiros do Tribunal de Contas da unidade federada;
XXX – Juízes do Tribunal de Alçada;
XXXI – Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
na unidade federada;
XXXII – Juízes de Direito;
XXXIII – Juiz Auditor da Auditoria Militar;
XXXIV – Procuradores da República na unidade federada;
XXXV – Procuradores da União na unidade federada;
XXXVI – Procuradores da Fazenda Nacional na unidade federada;
XXXVII – Promotores de Justiça;
XXXVIII – Vereadores.
§ 1º – Para as demais autoridades e personalidades
federais será observada a precedência do art. 13 desta
Resolução.
§ 2º – As autoridades militares terão sua
localização determinada de acordo o estabelecido nas
Normas de
Cerimonial Público.
§ 3º – Nos casos omissos, o Supervisor da Seção
de Comunicação Social prestará esclarecimentos
de
natureza protocolar, bem como determinará a colocação
de autoridades e personalidades que não constem da
ordem de precedência de acordo com as normas de Cerimonial
Público.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 54 – Para casos omissos, sessões ou solenidades
de finalidade não prevista nesta Resolução,
o Chefe da
Assessoria de Representação e Programação
Social submeterá ao Presidente proposta do cerimonial a ser
observado.
Art. 55 – Esta Portaria entrará em vigor no dia da
sua publicação, revogada a Resolução
nº 09, de 28/6/1991.
- Portaria assinada pelo Presidente, Desembargador Federal
Catão Alves.
- Publicado no Boletim de Serviço 22 de 04.02.2004.
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