Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos
Símbolos Nacionais, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.(Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992)
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art . 2º Consideram-se padrões dos Símbolos
Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações
e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4,
de 19 de novembro de 1889, com as modificações da
Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma
do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer
a criação ou a extinção de Estados.
(Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§1° As constelações que figuram na Bandeira
Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio
de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro
de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas
por um observador situado fora da esfera celeste. (Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§2° Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõem o aspecto celeste
referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes
a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional
sem afetar a disposição estética original
constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de
novembro de 1889. (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992)
§3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas
correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada
para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado,
em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.421,
de 11.5.1992)
Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições
públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para
quartéis e escolas públicas e particulares, será
executada em um dos seguintes tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo
2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura;
tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura;
tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo
são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários
de dimensões maiores, menores ou intermediárias,
conforme as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
Art . 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá
às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á
por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze)
partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma
medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo
ao quadro externo será de um módulo e sete décimos
(1,7M).
IV - O círculo azul no meio do lasango amarelo terá
o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos
(2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do
diâmetro vertical do círculo com a base do quadro
externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito
módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será
de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo
(0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas
em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca,
ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco.
A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical
do círculo. A distribuição das demais letras
far-se-á conforme a indicação do Anexo nº
2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão
um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura
dessas letras será de três décimos de módulo
(0,30M). A altura da letra da conjunção E será
de três décimos de módulo (0,30M). A largura
dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões:
de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem
ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros
são: de três décimos de módulo (0,30M)
para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M)
para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M)
para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo
(0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo
(0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca
inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a
faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso
da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art . 6º O Hino Nacional é composto da música
de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório
Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos
nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6
de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números
3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do
mestre de música Antão Fernandes, integrará
as instrumentações de orquestra e banda, nos casos
de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso
I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação
vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art . 7º As Armas Nacionais são as instituídas
pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração
feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº
8).
Art . 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à
proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze)
de largura, e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste,
contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação
Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada
de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes
na Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992))
II - O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada,
de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas)
tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada
de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é
de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará
sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado,
à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra,
ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto
sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma
estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada,
inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa
do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de
novembro", na extremidade destra, e as expressões
"de 1889", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo Nacional
Art . 9º O Sêlo Nacional será constituído,
de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando
uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira
Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa
do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á
o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas,
havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três)
para 4 (quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e
da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá
as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil
terão de altura um sexto do raio do círculo interior,
e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPíTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art . 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as
manifestações do sentimento patriótico dos
brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art . 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios,
salas de aula, auditórios, embarcações, ruas
e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado
o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões,
aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal
ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças,
veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos
ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião
do sepultamento.
Art . 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no
tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos
Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal,
como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do
povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será
feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês,
devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos
exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três
Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República
e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos
Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo
e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais
situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações
junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares
de carreira, respeitados os usos locais dos países em que
tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as
Leis e Regulamentos da navegação, polícia
naval e praxes internacionais.
Art . 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional,
nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições
públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene
da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez
por semana.
Art . 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer
hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas
e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento
é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente
iluminada.
Art . 16. Quando várias bandeiras são hasteadas
ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é
a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art . 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou
a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento,
deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se
o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes
situações, desde que não coincidam com os
dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República
decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos
federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos
Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos
Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos
respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros,
desembargadores ou conselheiros.(Redação dada pela
Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento
do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela
autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as
normas e usos do país em que estão situadas.
Art . 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações
no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido
como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita
dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou
estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou
peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida
em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião
ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo
de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle
e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral,
para o público que observa o dispositivo.
Art . 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso,
deve ser guardada em local digno.
Art . 21. Nas repartições públicas e organizações
militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado
no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto)
nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira
de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada
em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente,
por pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art . 24. A execução do Hino Nacional obedecerá
às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico
de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para
a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental
tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição;
nos casos de execução vocal, serão sempre
cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República,
para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados
apenas a introdução e os acordes finais, conforme
a regulamentação específica.
Art . 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente
da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal
Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente
determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias
de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto
no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental
ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino
Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente
artigo.
§ 3º Será facultativa a execução
do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas,
nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico,
no início ou no encerramento das transmissões diárias
das emissoras de rádio e televisão, bem assim para
exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar
um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder
o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art . 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República
e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos
Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos poderes executivo, legislativo
e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições
públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra,
mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos
navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 11.5.1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações
oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Selo Nacional
Art . 27. O Selo Nacional será usado para autenticar os
atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos
pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPíTULO IV
Das Côres Nacionais
Art . 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art . 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer
restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPíTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art . 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas
ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo,
assim como durante a execução do Hino Nacional,
todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio,
o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os
militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas
corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra
forma de saudação.
Art . 31. São consideradas manifestações
de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções,
o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição
de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas,
retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos
expostos à venda.
Art . 32. As Bandeiras em mau estado de conservação
devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam
incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art . 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser
usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual
tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional,
salvo nas sedes das representações diplomáticas
ou consulares.
Art . 34. É vedada a execução de quaisquer
arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto
Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução
de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que
não sejam autorizados pelo Presidente da República,
ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPíTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição
desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei
nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção,
sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes
o maior valor de referência vigente no País, elevada
ao dobro nos casos de reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 6.913, de 27.5.1981
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o
artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções
penais em geral. (Redação dada pela Lei nº
6.913, de 27.5.1981)
CAPíTULO VII
Disposições Gerias
Art . 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças
Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música,
nas embaixadas, legações e consulados do Brasil,
nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades
de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e
nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão
dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios
para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto
para a aprovação dos exemplares destinados à
apresentação, procedam ou não da iniciativa
particular.
Art . 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais
não podem ser postos à venda, nem distribuídos
gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso
do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou
editor, bem como a data de sua feitura.
Art . 39. É obrigatório o ensino do desenho e do
significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação
da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino,
públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Art . 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço
público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art . 41. O Ministério da Educação e Cultura
fará a edição oficial definitiva de tôdas
as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a
gravação em discos de sua execução
instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art . 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação
e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução
das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras
restritas.
Art . 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial
referentes aos Símbolos Nacionais.
Art . 44. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas
obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não
colidir com a presente Lei.
Art . 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968,
a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1971
Nota: Os Anexos 1, 2, 8 e 9, desta Lei foram substituídos
pelos anexos da Lei n° 8.421, de 11 de maio de 1992, com igual
numeração.